de 2 de Agosto
10.ª alteração ao Código do Registo Civil e revogação do Decreto-Lei n.º
13/2001, de 25 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 57.º
[...]
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 96.º
[...]
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.
Artigo 97.º
[...]
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º;
e) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 100.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.
Artigo 101.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 102.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Aditamentos ao Código do Registo Civil
São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 96.º-A
Declarações de nascimento em unidades de saúde
1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 - As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 101.º-A
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.
Artigo 101.º-B
Diligências posteriores
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-C
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 13/2001, de 25 de Janeiro.
Aprovada em 21 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.