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Lei 29/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera (10.ª alteração) o Código do Registo Civil .

Texto do documento

Lei 29/2007

de 2 de Agosto

10.ª alteração ao Código do Registo Civil e revogação do Decreto-Lei n.º

13/2001, de 25 de Janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 57.º

[...]

1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 96.º

[...]

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

Artigo 97.º

[...]

1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º;

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 100.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Artigo 101.º

[...]

1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 102.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.

5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.

6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.

7 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A

Declarações de nascimento em unidades de saúde

1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.

2 - As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 101.º-A

Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.

2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.

3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.

Artigo 101.º-B

Diligências posteriores

1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.

2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.º-C

Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

1 - O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 101.º-D

Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.

2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.

3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 13/2001, de 25 de Janeiro.

Aprovada em 21 de Junho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 19 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/02/plain-216668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-17 - Portaria 1594/2007 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1370/2008 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Estabelece, e publica em anexo, as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 100/2009 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Civil e o Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Portaria 965/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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