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Portaria 1370/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Estabelece, e publica em anexo, as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil.

Texto do documento

Portaria 1370/2008

de 2 de Dezembro

Dispõe o Programa do XVII Governo Constitucional que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».

Desta forma, têm sido tomadas diversas medidas que procuram eliminar formalidades e simplificar os procedimentos respeitantes à vida dos cidadãos através de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços nas áreas da justiça e da saúde através da Internet.

No domínio da eliminação das formalidades desnecessárias, foram adoptadas medidas concretas nos sectores dos registos comercial, automóvel, predial e civil.

Desde 2007 que está em funcionamento na área do registo civil o serviço «Nascer Cidadão», que é um projecto da iniciativa dos Ministérios da Justiça, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Este serviço permite realizar o registo de nascimento nos hospitais e nas maternidades, evitando deslocações às conservatórias do registo civil. É assim possível registar o nome dos recém-nascidos no próprio local do nascimento.

Tendo começado por estar disponível em cinco unidades de saúde em Março de 2007, neste momento o «Nascer Cidadão» já funciona em 32 hospitais e maternidades, espalhados por Portugal continental e pela Região Autónoma dos Açores. Até ao final do ano em curso, pretende-se que o serviço fique disponível em todas as maternidades públicas do continente.

Desde a entrada em funcionamento deste serviço em Março de 2007 até ao final de Setembro de 2008, foram registadas mais de 62 000 crianças através do «Nascer Cidadão», o que já representa 42 % do número total de registos de nascimento.

Por outro lado, no mesmo período, tendo em conta o número total de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde que dispõem do «Nascer Cidadão», a percentagem dessas crianças que é registada através deste serviço é de 78 %, o que demonstra uma adesão muito relevante.

Uma vez que o «Nascer Cidadão» já é um projecto em pleno funcionamento, estão criadas as condições para que este serviço também possa ser disponibilizado em unidades de saúde privadas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil, introduzido pela Lei 29/2007, de 2 de Agosto, passou a ser possível prestar o serviço «Nascer Cidadão» em unidades de saúde privadas mediante protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, devendo as condições da celebração destes protocolos e as respectivas cláusulas tipo ser fixadas por portaria conjunta desses membros do Governo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

Condições de celebração dos protocolos

A celebração dos protocolos a que se refere o artigo anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) Adesão da unidade de saúde privada ao regime da declaração de nascimento em unidades de saúde privadas constante do Código do Registo Civil;

b) Ocorrência na unidade de saúde privada de um número anual de nascimentos que justifique a instalação de um posto de atendimento do registo civil;

c) Existência na unidade de saúde privada das condições físicas necessárias à instalação, junto do respectivo serviço de maternidade, de um posto de atendimento do registo civil.

Artigo 3.º

Cláusulas tipo dos protocolos

São aprovadas as cláusulas tipo dos protocolos a que se refere o artigo 1.º, as quais constam de anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 19 de Novembro de 2008.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias

unidades de saúde privadas, dos nascimentos aí ocorridos

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente protocolo regula a adesão de ... (unidade de saúde privada) ao regime da declaração de nascimento em unidades de saúde privadas constante do Código do Registo Civil, bem como o modo de funcionamento do serviço respectivo nessa unidade de saúde.

Cláusula 2.ª

Obrigações de ... (unidade de saúde privada)

1 - São obrigações de ... (unidade de saúde privada):

a) Disponibilizar uma sala adequada junto da maternidade para instalação de um posto de atendimento do registo civil, onde serão declarados os nascimentos perante funcionário do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

b) Assegurar a limpeza da sala e os custos com a utilização da mesma, bem como os custos relativos a comunicações;

c) Permitir o acesso privilegiado do funcionário referido na alínea a) à maternidade, incluindo às áreas reservadas à parturiente, ainda que sob supervisão de funcionário da unidade de saúde, para prestação de informações à parturiente e recolha das declarações que se mostrem necessárias;

d) Após disponibilização do respectivo sistema informático, inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do IRN, I. P., e do Instituto de Segurança Social, os dados sobre o nascimento previstos no n.º 1 do artigo 101.º-A do Código do Registo Civil;

e) Disponibilizar um técnico informático para assistência em caso de necessidade, o qual colaborará com os técnicos informáticos do IRN, I. P.;

f) Colaborar na divulgação do regime legal da declaração de nascimento em unidades de saúde privadas.

2 - A sala prevista na alínea a) do número anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Área mínima de 10 m2;

b) Afectação exclusiva ao serviço previsto na alínea a) do n.º 1 durante o horário de funcionamento do mesmo, assegurando a privacidade do funcionário e dos declarantes;

c) Afixação junto à porta de uma placa identificadora do serviço e do respectivo horário de funcionamento;

d) Mobiliário que deve incluir uma secretária, três cadeiras e um armário com chave;

e) Disponibilização de telefone, fichas para ligação de um computador e de uma impressora e de ponto de rede com ficha RJ45, para ligação à Internet, devendo ser assegurado o livre acesso à Internet através do equipamento informático instalado;

f) Existência nas proximidades da sala de cadeiras para espera no atendimento.

Cláusula 3.ª

Obrigações do IRN, I. P.

São obrigações do IRN, I. P.:

a) Disponibilizar, em regime de rotatividade, um funcionário do registo civil para permitir a declaração do nascimento no posto de atendimento do registo civil;

b) Fornecer o equipamento informático bem como os respectivos consumíveis e demais material necessário ao normal funcionamento do posto de atendimento do registo civil;

c) Prestar o apoio técnico e informático necessário ao regular funcionamento do serviço;

d) Proceder à divulgação do regime legal da declaração de nascimento em unidades de saúde privadas, através de cartazes e folhetos, e, em particular, junto das parturientes e seus familiares, por intermédio do funcionário afecto ao posto de atendimento do registo civil.

Cláusula 4.ª

Horário de funcionamento

1 - Os nascimentos ocorridos em ... (unidade de saúde privada) poderão ser declarados no respectivo posto de atendimento do registo civil de segunda-feira a domingo, em horário a fixar conjuntamente pelo IRN, I. P., e por ... (unidade de saúde privada), de acordo com as necessidades do regular funcionamento do serviço.

2 - O horário estabelecido poderá ser alterado por acordo das partes em face das mesmas necessidades.

Cláusula 5.ª

Estatística

Para monitorização estatística, o ... (unidade de saúde privada) disponibilizará diariamente ao funcionário do IRN, I. P., afecto ao posto de atendimento do registo civil uma listagem dos nascimentos ocorridos no dia anterior, com indicação do nome da parturiente e do sexo da criança.

Cláusula 6.ª

Extensão a outros projectos

Por acordo das partes, o presente protocolo pode ser alargado a outros projectos específicos de interesse comum.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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