A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 113/2002, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Adita um novo artigo 209º-A ao Código do Registo Civil (dispensa de certificado médico de morte fetal).

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2002

de 20 de Abril

A interrupção voluntária da gravidez, por doença grave ou malformação congénita do feto, provoca sofrimento e traumas psicológicos na mulher grávida, bem como nos seus familiares.

Este sofrimento é acrescido nos casos em que é necessário o estudo anatomopatológico do feto, pela morosidade que lhe está associada.

Nos termos da alínea c) do artigo 142.º do Código Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.

Por outro lado, o artigo 209.º do Código do Registo Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.

A exigência do certificado atrás referido está quase determinantemente associada à inumação ou cremação do feto.

Como se compreende, a demora da realização dos exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e demais familiares, levando-os à retoma de um processo doloroso e inútil.

Assim, considera-se que, com fundamento em razões de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra constante do artigo 209.º do Código do Registo Civil, através do aditamento àquele normativo de um novo artigo 209.º-A, no qual se preveja a dispensa de certificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujeição dos pais e familiares a um sofrimento suplementar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 209.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A

Dispensa de certificado médico de morte fetal

É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro.

Promulgado em 3 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/20/plain-151370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda