de 20 de Abril
A interrupção voluntária da gravidez, por doença grave ou malformação congénita do feto, provoca sofrimento e traumas psicológicos na mulher grávida, bem como nos seus familiares.Este sofrimento é acrescido nos casos em que é necessário o estudo anatomopatológico do feto, pela morosidade que lhe está associada.
Nos termos da alínea c) do artigo 142.º do Código Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
Por outro lado, o artigo 209.º do Código do Registo Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
A exigência do certificado atrás referido está quase determinantemente associada à inumação ou cremação do feto.
Como se compreende, a demora da realização dos exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e demais familiares, levando-os à retoma de um processo doloroso e inútil.
Assim, considera-se que, com fundamento em razões de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra constante do artigo 209.º do Código do Registo Civil, através do aditamento àquele normativo de um novo artigo 209.º-A, no qual se preveja a dispensa de certificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujeição dos pais e familiares a um sofrimento suplementar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 209.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 209.º-A
Dispensa de certificado médico de morte fetal
É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.