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Decreto-lei 113/2002, de 20 de Abril

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Sumário

Adita um novo artigo 209º-A ao Código do Registo Civil (dispensa de certificado médico de morte fetal).

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2002

de 20 de Abril

A interrupção voluntária da gravidez, por doença grave ou malformação congénita do feto, provoca sofrimento e traumas psicológicos na mulher grávida, bem como nos seus familiares.

Este sofrimento é acrescido nos casos em que é necessário o estudo anatomopatológico do feto, pela morosidade que lhe está associada.

Nos termos da alínea c) do artigo 142.º do Código Penal, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.

Por outro lado, o artigo 209.º do Código do Registo Civil exige, sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas, que seja apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.

A exigência do certificado atrás referido está quase determinantemente associada à inumação ou cremação do feto.

Como se compreende, a demora da realização dos exames médicos e o posterior cerimonial fúnebre que lhe está associado prolongam o sofrimento dos pais e demais familiares, levando-os à retoma de um processo doloroso e inútil.

Assim, considera-se que, com fundamento em razões de humanidade, deve ser admitida uma excepção à regra constante do artigo 209.º do Código do Registo Civil, através do aditamento àquele normativo de um novo artigo 209.º-A, no qual se preveja a dispensa de certificado médico de morte fetal, permitindo evitar a sujeição dos pais e familiares a um sofrimento suplementar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, um novo artigo 209.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A

Dispensa de certificado médico de morte fetal

É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos - António José Martins Seguro.

Promulgado em 3 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/20/plain-151370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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