Lei 24/2003
de 4 de Julho
Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.