de 18 de agosto
Sumário: Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados.
Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:
a) À segunda alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei 69/2020, de 9 de novembro;
b) À décima quinta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de março, alterada pelas Leis 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto e 53/2021, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho
1 - Os artigos 13.º e 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Da declaração referida no número anterior devem constar:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é meramente facultativa.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.
5 - Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
2 - O anexo à Lei 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.»
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Modelo de declaração de rendimentos, património e interesses
(ver documento original)
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