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Lei 25/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Texto do documento

Lei 25/2024

de 20 de fevereiro

Sumário: Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho.

Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 69/2020, de 9 de novembro, Lei 58/2021, de 18 de agosto, e Lei 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três a cinco anos.

4 - As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual por um período de três a cinco anos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 12 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de fevereiro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117362759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-11-09 - Lei 69/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 58/2021 - Assembleia da República

    Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Lei 4/2022 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-20 - Lei 26/2024 - Assembleia da República

    Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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