Lei 26/2024, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 36/2024, Série I de 2024-02-20
- Data: 2024-02-20
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 20 de fevereiro
Sumário: Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado pelas Leis 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro e 25/2024, de 20 de fevereiro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei 52/2019, de 31 de julho
São aditados à Lei 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
2 - O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
3 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 6.º-B
Garantias de outros titulares de cargos políticos
O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico próprio.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 6.º-A da Lei 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117362904
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650425.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2020-11-09 -
Lei
69/2020 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário
-
2021-08-18 -
Lei
58/2021 -
Assembleia da República
Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados
-
2022-01-06 -
Lei
4/2022 -
Assembleia da República
Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
-
2024-02-20 -
Lei
25/2024 -
Assembleia da República
Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5650425/lei-26-2024-de-20-de-fevereiro