de 24 de Agosto
Décima alteração à Lei 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 7/93, de 1 de Março
Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º e 30.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em actividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - ...........................................................................
4 - Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 - ...........................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
b) Assistente individual, a recrutar nos termos da lei;
c) Caixa de correio electrónico dedicada;
d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
7 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.
[...]
1 - ...........................................................................a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar o Regimento da Assembleia da República.
2 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do artigo 5.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...........................................................................a) .............................................................................
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) ..............................................................................
j) ..............................................................................
l) ..............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
o) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 21.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
6 - ...........................................................................
7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - ...........................................................................
Artigo 22.º
[...]
Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Artigo 25.º
[...]
Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.
4 - ...........................................................................
Artigo 30.º
[...]
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República, salvo determinação legal especial.»Alteração ao n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados
O n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, na redacção dada pela Lei 45/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, um novo artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos
Deputados
A comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado, tem, em plenitude, as seguintes atribuições:a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação da Assembleia da República;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.»
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 17.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei 44/2006 e no artigo 2.º da Lei 45/2006, ambas de 25 de Agosto, a presente lei entra em vigor no 1.º dia da 3.ª sessão legislativa da X Legislatura.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.