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Lei 45/2006, de 25 de Agosto

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Sumário

Nona alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).

Texto do documento

Lei 45/2006

de 25 de Agosto

Nona alteração à Lei 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

o) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos deputados susceptíveis de gerar impedimentos.

3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;

b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:

a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;

b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;

d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;

e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;

c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.

7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no 1.º dia da próxima legislatura.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/25/plain-201069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201069.dre.pdf .

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