Lei 55/98
de 18 de Agosto
Altera a Lei 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração dos artigos 5.º e 15.º da Lei 7/93, de 1 de Março
Os artigos 5.º e 15.º da Lei 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
3 - ...
4 - A substituição temporária do deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Retroactividade
1 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.
2 - O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.