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Lei 24/2015, de 27 de Março

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro (Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República)

Texto do documento

Lei 24/2015

de 27 de março

Primeira alteração à Lei 59/90, de 21 de novembro (Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 59/90, de 21 de novembro

O artigo 2.º da Lei 59/90, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa é assegurado pela Assembleia da República."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 27 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Lei 59/90 - Assembleia da República

    Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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