Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2016
Com a entrada em vigor do acordoquadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE-2015), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordoquadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados nas áreas de governação da Presidência do Conselho de Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordoquadro, ao qual podem também aderir, na qualidade de compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma e do setor público empresarial, como é o caso da Autoridade Nacional de Aviação Civil e do Teatro Nacional de São João, E. P. E.
Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 41/2013, de 21 de março e 24/2015, de 6 de fevereiro, a SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura do procedimento com vista a garantir a contratação do fornecimento de eletricidade ao abrigo do acordoquadro celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas decorrentes da contratação do fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicado, no valor total de € 13 871 657,73, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o período compreendido entre 2017 e 2019.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor. 3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que antecede.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), o recurso ao procedimento précontratual adequado para aquisição do fornecimento de eletricidade, ao abrigo do acordoquadro para o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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