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Lei 16/87, de 1 de Junho

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Sumário

Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos).

Texto do documento

Lei 16/87

de 1 de Junho

Alteração à Lei 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos

Titulares de Cargos Políticos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento.

7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 - ...........................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - (Actual n.º 3.) 3 - (Actual n.º 4.) 4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º 5 - (Actual n.º 5.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;

i) .............................................................................

j) Alto-comissário contra a Corrupção;

l) Procurador-geral da República;

m) Presidente do Tribunal de Contas;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

o) [Igual à actual alínea l)];

p) Membro do Conselho de Comunicação Social;

q) [Igual à actual alínea m)];

r) [Igual à actual alínea n)];

s) [Igual à actual alínea o)];

t) [Igual à actual alínea p).] 3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 27.º

[...]

1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - (Igual ao actual n.º 2.)

Artigo 29.º

[...]

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º 3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

Art. 2.º É introduzido na Lei 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.º, com a seguinte redacção:

Artigo 32.º

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Art. 3.º É revogado o artigo 19.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.

Art. 4.º É revogado o artigo 33.º da Lei 4/85, de 9 de Abril.

Art. 5.º O artigo 32.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.º Art. 6.º O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/01/plain-35051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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