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Regulamento 354/2008, de 4 de Julho

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Sumário

Publica o Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia.

Texto do documento

Regulamento 354/2008

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de Junho de 2008, foi aprovado o Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia, cujo texto se reproduz em anexo.

24 de Junho de 2008. - O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

ANEXO

Regulamento do Representante Permanente da Assembleia da República (Antena) junto da União Europeia

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o estatuto do Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia, doravante designado por Antena, incluindo as competências, processo de recrutamento e selecção, mandato, direitos e deveres.

Artigo 2.º

Competências do Antena

1 - O Antena deve promover e facilitar a cooperação entre a Assembleia da República e as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento Europeu, bem como com o Secretariado da COSAC (Conferência de Órgãos Especializados em Assuntos Europeus, dos Parlamentos Nacionais dos Estados membros da União Europeia e do Parlamento Europeu), através da troca regular de informação sobre as actividades respectivas.

2 - Para o efeito, o Antena deve, designadamente:

a) Criar uma rede de contactos com as instituições europeias, nomea- damente o Parlamento Europeu, e ainda com todos os representantes dos outros parlamentos nacionais na União Europeia;

b) Acompanhar os debates no Parlamento Europeu e demais instituições europeias e assegurar uma eficaz circulação de informação;

c) Participar em reuniões no Parlamento Europeu e demais instituições europeias, bem como em reuniões dos parlamentos nacionais no âmbito das suas competências, designadamente na COSAC, em reuniões interparlamentares e nas conferências de presidentes de parlamentos e de secretários-gerais;

d) Fornecer dados para as actividades de escrutínio da Assembleia da República, propor formas de aprofundar mecanismos de cooperação e difundir boas práticas dos parlamentos nacionais;

e) Colaborar na recolha de informação comparativa sobre práticas parlamentares e na preparação de estudos temáticos solicitados pelos órgãos e serviços da Assembleia da República;

f) Prestar apoio ao Presidente da Assembleia e às delegações da Assembleia da República que se deslocam às instituições europeias;

g) Colaborar na organização e acompanhamento de visitas de trabalho e de estudo de deputados e funcionários parlamentares às instituições europeias;

h) Assegurar a cooperação com a REPER.

Artigo 3.º

Processo de recrutamento e selecção do Antena 1 - O recrutamento do Antena é feito de entre funcionários parlamentares, com o perfil, as habilitações académicas e experiência profissional adequados, com relevância para a área dos assuntos europeus.

2 - As candidaturas são formalizadas junto do Secretário-Geral, delas devendo constar o curriculum vitae detalhado e os dados considerados relevantes para a apreciação da respectiva candidatura.

3 - A escolha do Antena cabe ao Secretário-Geral, que, para o efeito, consulta o Presidente da Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 4.º

Duração e cessação do mandato

1 - O mandato do Antena tem a duração de dois anos, prorrogável por uma única vez.

2 - O mandato pode cessar antes do seu termo nas seguintes situa-

ções:

a) Caso a Assembleia da República decida deixar de ter representação permanente junto das instituições da União Europeia;

b) Em resultado de uma avaliação de desempenho negativa do Antena.

3 - No caso da alínea b) do número anterior, a decisão de cessação do mandato compete ao Secretário-Geral, devendo ser fundamentada e precedida de audiência prévia do Antena.

4 - Não há lugar a qualquer indemnização ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 5.º

Local de trabalho

O local de trabalho do Antena é no edifício do Parlamento Europeu, onde dispõe de gabinete, cedido, para o efeito, à Assembleia da República.

Artigo 6.º

Superintendência

1 - O Antena está sob a superintendência directa e exclusiva do Secretário-Geral da Assembleia da República, a quem reporta e de quem recebe instruções.

2 - Para efeitos logísticos e funcionais, durante o mandato, o Antena reporta ao dirigente do serviço com superintendência na área dos assuntos europeus.

Artigo 7.º

Deveres do Antena

1 - O Antena tem os mesmos deveres que os demais funcionários parlamentares.

2 - Antes do final de cada sessão legislativa, o Antena remete ao Secretário-Geral da Assembleia da República um relatório da actividade desenvolvida, devendo fazer menção das dificuldades encontradas no desempenho das suas funções e de propostas para melhorar o seu desempenho.

Artigo 8.º

Direitos do Antena

1 - O Antena mantém todos os direitos que detém enquanto funcionário parlamentar.

2 - O Antena aufere remuneração inerente à sua carreira e categoria, acrescida de abono de habitação, ajudas de custo nos termos legais e do pagamento das viagens que efectuar a Portugal ou aos outros Estados membros ao serviço da Assembleia da República.

3 - O Antena beneficia do pagamento de despesas de representação de montante correspondente a 15 % do valor fixado para os funcionários diplomáticos.

4 - O Antena dispõe de um computador portátil e de telemóvel de serviço, com o plafond fixado anualmente, por despacho do Secretário-Geral.

5 - O Antena tem ainda direito a um seguro de saúde pago pela Assembleia da República.

Artigo 9.º

Estatuto

Ao Antena é atribuído estatuto similar aos restantes representantes dos outros parlamentos nacionais, no quadro da legislação nacional aplicável.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/04/plain-235860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235860.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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