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Portaria 367/2000, de 23 de Junho

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Sumário

Define o processamento e pagamento da subvenção mensal vitalícia de titulares de cargos políticos de Macau.

Texto do documento

Portaria 367/2000
de 23 de Junho
Considerando que o Governador e os secretários-adjuntos de Macau integram o elenco dos titulares de cargos políticos com direito à subvenção mensal vitalícia, prevista na Lei 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de Agosto;

Considerando que, à semelhança do que sucedeu relativamente ao subsídio de reintegração, por efeito do disposto na Portaria 66/99, de 28 de Janeiro, o Governo da República entende que deve assumir na totalidade os encargos resultantes do pagamento da referida subvenção aos titulares de cargos políticos de Macau;

Considerando que importa definir, por um lado, as regras de cálculo e de actualização da referida subvenção, atendendo a que o vencimento base por referência ao qual aquela é calculada se encontrava fixado em patacas e a que a extinção dos cargos em causa inviabiliza a actualização da subvenção nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo, conforme legalmente previsto, e, por outro, quais as entidades que, a nível nacional, assegurarão o respectivo processamento e pagamento:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As subvenções mensais vitalícias que sejam fixadas com base em vencimentos de cargos políticos de Macau são calculadas em escudos por referência à taxa de câmbio da pataca à data da cessação daquelas funções.

2.º - 1 - Até 19 de Dezembro de 1999, as subvenções referidas no número anterior são actualizadas com efeitos reportados às datas de actualização dos vencimentos considerados no seu cálculo, em função dos novos valores destes e das taxas de câmbio da pataca naquelas datas.

2 - A partir de 19 de Dezembro de 1999, as referidas subvenções são automaticamente actualizadas em função da percentagem de actualização do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da Administração Pública.

3.º As taxas de câmbio da pataca a atender para efeitos da presente portaria são as divulgadas pelo Banco de Portugal.

4.º Cabe à Caixa Geral de Aposentações efectuar o processamento e o pagamento das subvenções mensais vitalícias referidas nos números anteriores, competindo ao orçamento do Ministério das Finanças suportar os respectivos encargos.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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