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Decreto-lei 334/85, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos).

Texto do documento

Decreto-Lei 334/85
de 20 de Agosto
Pela Lei 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos.

Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei.

É este o objectivo do presente diploma.
Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 4/85, de 9 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, está sujeita ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e de 12 de Novembro.

Art. 2.º O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

Art. 3.º O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Suares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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