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Portaria 66/99, de 28 de Janeiro

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Sumário

Determina que a Secretaria Geral do Ministério das Finanças assegurará o processamento e o pagamento do subsídio de reintegração aos titulares de cargos políticos de Macau.

Texto do documento

Portaria 66/99
de 28 de Janeiro
Considerando que, ao abrigo da Lei 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de Agosto, o Governador e os secretários-adjuntos de Macau passaram a integrar o elenco dos titulares de cargos políticos com direito ao subsídio de reintegração;

Considerando que o Governo da República entende que deve assumir na totalidade os encargos resultantes do pagamento do referido subsídio aos titulares de cargos políticos de Macau pelo exercício de funções no território;

Considerando que importa definir qual a entidade que, a nível nacional, assegurará, a partir daquela data, o processamento e o pagamento do referido subsídio:

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

1.º - 1 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças efectuar o processamento e o pagamento do subsídio de reintegração, a que se refere o artigo 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, aos titulares de cargos políticos de Macau que cessem, ou tenham já cessado, funções.

2 - O competente serviço da administração do território de Macau fornecerá à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria ou antes da cessação de funções do respectivo titular de cargo político, uma lista nominativa dos beneficiários do subsídio referido no número anterior.

3 - A lista nominativa dos beneficiários tem de, obrigatoriamente, referir que o subsídio ainda não foi pago pelo serviço da administração do território de Macau e indicar os demais elementos necessários ao processamento do mesmo.

2.º - 1 - O serviço indicado no n.º 2 do número anterior enviará à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a lista nominativa dos beneficiários que já receberam, através da administração do território de Macau, o subsídio de reintegração e a respectiva nota de encargos.

2 - O Ministério das Finanças entregará ao Governo de Macau o montante correspondente ao reembolso dos encargos suportados por este com os pagamentos já efectuados dos referidos subsídios.

3.º Os encargos resultantes do disposto na presente portaria são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, reforçado pela dotação provisional.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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