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Decreto Legislativo Regional 19/90/A, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova o regime de execução do Estatuto dos Deputados eleitos para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/90/A

Regime da execução do Estatuto dos Deputados

Tendo em atenção que a entrada em vigor da Lei 98/89, de 29 de Dezembro, veio alterar o Estatuto dos Deputados da Assembleia da República;

Considerando que, respeitando embora as especificidades regionais, é de toda a vantagem que as regras que disciplinam os deveres e os direitos dos parlamentos portugueses os vinculem a todos, dentro dos mesmos parâmetros;

Considerando, finalmente, que o texto que pelo presente diploma se revoga se mostrava necessitado de alterações, não só de conteúdo - por desactualização - mas também de sistematização, para que se verifique um melhor enquadramento do seu articulado:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.

Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 12.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 22.º 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 10 dias, no máximo global de 30 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a dois anos.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado, ou através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 - Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período, de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período, inferior a 10 dias.

Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este ao Presidente da Assembleia, ou, com a anuência do deputado substituído, através da direcção do grupo parlamentar ou representação parlamentar em que se encontre integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;

c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data os poderes do seu substituto.

3 - O regresso antecipado do deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 10 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibiliddes previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa, sem motivo justificado;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertence, a impossibilidade de transporte concretamente verificada e, quanto aos deputados não afectos, actividade profissional inadiável.

3 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para a Região e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

4 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 23.º, determina a perda do mandato, nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º

Substituição dos deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado a substituir.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar, ou do órgão competente do partido ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 10.º

Deveres dos deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;

f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 - Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

CAPÍTULO III

Imunidades

Artigo 11.º

Irresponsabilidade

Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Inviolabilidade

1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de um crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 - A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Organização e Legislação.

CAPÍTULO IV

Condições de exercício do mandato

Artigo 13.º

Condições de exercício da função de deputado

1 - São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 - Todas as entidades públicas regionais estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - Os serviços da administração regional ou dela dependentes devem facultar aos deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos e informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

Artigo 14.º

Direitos e regalias dos deputados

1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário ou da Comissão Permanente, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa serão precedidas de audição do deputado.

3 - A falta de deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 - O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

Artigo 15.º

Outros direitos e regalias

1 - Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte especial;

e) Estatuto remuneratório aprovado por decreto legislativo regional, em obediência ao disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região;

f) Seguro de acidentes pessoais;

g) Uso e porte de arma de defesa;

h) Prioridade nas listas de espera nas reservas de passagens na TAP e na SATA, em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.

2 - O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do deputado, das assinaturas do próprio e do presidente da Assembleia Legislativa Regional, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.

3 - O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do deputado.

4 - Com a cessação do mandato de deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, nos competentes serviços da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 16.º

Transportes

1 - Dentro da Região, os deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona o Plenário, a mesa ou as comissões da Assembleia a que pertençam para tomar parte nos respectivos trabalhos ou deles regressar.

2 - Os deputados afectos têm direito aos transportes referidos no número anterior para efeitos de participar na reunião prevista no n.º 3 do artigo 17.º 3 - Os direitos referidos nos números anteriores exercem-se mediante:

a) Requisição oficial de transporte colectivo aéreo ou marítimo;

b) Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas, devidamente documentadas, com o fretamento de transporte marítimo;

c) Reembolso das despesas efectuadas em automóvel próprio, de acordo com as normas estabelecidas para a função pública, ou em automóvel público de aluguer, desde que a distância entre a residência e o local de funcionamento seja superior a 5 km.

4 - No final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões, os deputados têm ainda direito a transporte, nos termos dos números anteriores, para se deslocarem à sua residência, dentro da Região, e dela regressarem.

5 - Os deputados que residirem na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte, nos termos dos n.os 1 e 2, até cinco vezes por sessão legislativa, entre a sua residência e aqueles círculos.

6 - Os deputados têm também direito a transporte, uma vez por ano, entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e a transporte por motivo de serviço na ilha visitada, em termos a regulamentar pela Mesa, ouvidos os representantes dos partidos com assento na Assembleia.

7 - O direito referido no número anterior poderá ser exercido mediante duas visitas anuais a ilhas onde se encontrem sediadas secretarias regionais, desde que não seja excedido o número total de deslocações ali previstas.

8 - Os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 6 serão exercidos após comunicação à Mesa da Assembleia.

9 - Não haverá direito a transporte noutras deslocações, salvo quando em missão oficial de interesse relevante para a Assembleia, por deliberação da Mesa, caso a caso.

Artigo 17.º

Ajudas de custo

1 - Os deputados que residam fora da ilha onde se realizam reuniões plenárias, da Mesa ou de comissões, ou outras convocadas pelo Presidente da Assembleia, têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença.

2 - Imediatamente antes de cada período legislativo, os deputados nas condições do número anterior têm direito à ajuda de custo ali fixada, abonada por cada dia de presença na sede da Assembleia, num máximo de três.

3 - Os deputados nas condições referidas no n.º 1 têm direito a ajuda de custo ali fixada, nos dias, não excedentes a três, em que, no período de funcionamento normal da Assembleia e nos meses em que não haja reuniões do Plenário, participem em reunião do respectivo grupo ou representação parlamentar na sede da Assembleia.

4 - Os deputados que residam na ilha onde se realizam as reuniões têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no n.º 1 deste artigo, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

5 - Os deputados que realizem as deslocações previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior têm direito a ajudas de custo durante a permanência no círculo ou ilha visitada, a qual não poderá exceder 6 dias, salvo tratado-se de São Miguel, em que o limite máximo será de 10 dias.

6 - Para além dos dias de serviço referidos nos números anteriores, os deputados têm direito a ajudas de custo nos dias em que se encontrem deslocados da sua residência por motivos de indisponibilidade de transporte, expressamente justificada quando exceda três dias, e ainda durante o período que mediar entre duas reuniões, desde que não exceda três dias e não se desloquem à sua residência.

7 - Não haverá direito a ajudas de custo noutras deslocações, salvo quando em missão oficial de interesse relevante para a Assembleia, por deliberação da Mesa, caso a caso.

Artigo 18.º

Utilização de serviços de comunicação à distância

1 - Os deputados têm direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia, bem como de remeter e receber mensagens via telex e telecópia.

2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior será regulamentado pela Mesa, ouvidos os representantes dos partidos com assento na Assembleia.

Artigo 19.º

Regime de previdência

1 - Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 20.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 - Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.

4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 21.º

Deputados não afectos permanentemente

1 - Os deputados podem optar por não estarem permanentemente afectos à Assembleia, caso em que a afectação se verifica obrigatoriamente apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenham sido especialmente eleitos ou designados.

2 - Os deputados nas condições do número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:

a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;

b) No seu círculo eleitoral, durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo;

c) No seu círculo eleitoral, até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados;

d) Durante as deslocações referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 16.º

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exerceram o mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os Ministros da República;

b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c) Os deputados ao Parlamento Europeu;

d) Os deputados à Assembleia da República;

e) Os membros dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

f) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

g) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

h) Os governadores e vice-governadores civis;

i) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Os funcionários do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

l) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

m) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

n) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

o) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

p) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

q) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região e de institutos públicos autónomos.

2 - O disposto na alínea j) do número anterior não abrange os deputados não afectos permanentemente, nos dias em que se verifique a situação de não afectação, nem o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

3 - A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 23.º

Impedimentos

1 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, à Região ou a outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 - Os impedimentos constantes na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 24.º

Dever de declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 25.º

Faltas

1 - Ao deputado que falte a qualquer reunião do Plenário da Assembleia, da Mesa ou de comissão sem motivo justificado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é descontado, por cada dia de falta, 1/30 do vencimento mensal fixado para os deputados afectos.

2 - A falta dos deputados não afectos justificada por motivo de actividade profissional inadiável também implica perda de vencimento, calculada nos termos do número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Disposição transitória

Os deputados em exercício à data da publicação do presente decreto legislativo regional cumprirão as obrigações nele previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Artigo 27.º

Disposição revogatória

Fica revogada a legislação em contrário ao presente Estatuto Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/20/plain-23540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 98/89 - Assembleia da República

    Altera a Lei 3/85, de 13 de Março, que aprova o Estatuto dos Deputados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3081 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional 19/90/A de 11 de Outubro, que aprova o regime de execução do Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 8/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a Resolução n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, que estabele normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 24/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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