de 29 de Dezembro
Incompatibilidades dos deputados - Alteração à Lei 3/85, de 13 de
Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 4.º da Lei 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 19.º 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 19.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.
Art. 2.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.
Art. 3.º O artigo 19.º da Lei 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Incompatibilidades
1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
c) Os deputados ao Parlamento Europeu;
d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
f) O governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
g) Os governadores e vice-governadores civis;
h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 - A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Art. 4.º Ao artigo 8.º da Lei 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 19.º-A determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
Art. 5.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
Art. 6.º É aditado à Lei 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Impedimentos
1 - É vedado aos deputados da Assembleia da República:a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
2 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
Art. 7.º É aditado à Lei 3/85, de 13 de Março, um novo artigo 19.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-B
Dever de declaração
Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.Art. 8.º Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.
Art. 9.º Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.º do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.