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Resolução da Assembleia da República 4/2004, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004
Altera a deliberação 15-PL/89, de 7 de Dezembro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º
Os títulos I, IV, V, XIII e XIX da deliberação 15-PL/89, de 7 de Dezembro, alterada pela deliberação 4-PL/98, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"I - Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do Plenário
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

6 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.

Às deslocações previstas neste número e no anterior aplica-se o título XVIII.
7 - Deputados com viatura oficial atribuída:
a) Nos termos legais e regulamentares estão atribuídas viaturas oficiais nos casos a seguir referidos:

Vice-presidentes;
Gabinete dos secretários da Mesa:
Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

Presidente do Conselho de Administração.
b) As viaturas são de uso pessoal, não podendo, no entanto, ser utilizadas para as deslocações em trabalho político, nomeadamente as previstas nos títulos III a V.

c) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte ou a utilização da referida viatura.

d) A opção manifestada valerá também para as outras deslocações no País em representação da Assembleia da República, previstas no título XVI, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

IV - Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.

5 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro:

6 - (Anterior n.º 4.)
V - Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa.

1 - A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades das Regiões Autónomas (Funchal e Ponta Delgada).

2 - O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no título VIII da presente resolução.

3 - (Anterior n.º 4.)
XIII - Ajudas de custo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo, durante o período de funcionamento do Plenário, têm direito às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, acrescidas no segundo caso do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

XIX - Disposições finais
As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 6 do título I, bem como nos títulos III e V, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.»

Artigo 2.º
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º
É republicado em anexo o texto integral da deliberação 15-PL/89, de 7 de Dezembro, alterada pela deliberação 4-PL/98 e com as alterações introduzidas pela presente resolução.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados

I - Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do Plenário
1 - Deputados residentes no seu círculo eleitoral. - A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa. - A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 - Deputados residentes nas Regiões Autónomas. - A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1

4 - Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral. - A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

6 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.

Às deslocações previstas neste número e no anterior aplica-se o título XVIII.
7 - Deputados com viatura oficial atribuída:
a) Nos termos legais e regulamentares estão atribuídas viaturas oficiais nos casos a seguir referidos:

Vice-presidentes;
Gabinete dos secretários da Mesa;
Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

Presidente do Conselho de Administração.
b) As viaturas são de uso pessoal, não podendo, no entanto, ser utilizadas para as deslocações em trabalho político, nomeadamente as previstas nos títulos III a V.

c) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte ou a utilização da referida viatura.

d) A opção manifestada valerá também para as outras deslocações no País em representação da Assembleia da República, previstas no título XVI, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

II - Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título I.

III - Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
1 - A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV - Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração
1 - Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 - O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.

3 - Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.

4 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.

5 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.

6 - É obrigatória à apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 3 do título XIII.

V - Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa.

1 - A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades das Regiões Autónomas (Funchal e Ponta Delgada).

2 - O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no título VIII da presente resolução.

3 - A actualização da verba a que se refere n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

VI - Deslocação de comissões
O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII - Delegações parlamentares ao estrangeiro
1 - Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.

2 - Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.

3 - Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 3 do título XIII;

d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o deputado pode fazer-se acompanhar do cônjuge nas condições previstas no n.º 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos termos da alínea anterior e dos n.os 6 e 7.

4 - Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.

5 - Nos casos da alínea d) do n.º 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.

6 - A entrega do ou dos bilhetes pode ser substituída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título XVIII.

7 - A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente, determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.

8 - Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.os 3 a 7 da presente disposição.

9 - Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.

VIII - Faltas e substituições
1 - O deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta resolução.

2 - Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.

IX - Deputados ao Parlamento Europeu
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título I, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4.º do Regimento do Parlamento Europeu.

X - Processamento
Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

XI - Alteração da presente resolução
A presente resolução só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em exercício de funções.

XII - Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

XIII - Ajudas de custo
1 - Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
2 - O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 - O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.

4 - O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.

5 - Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.

6 - Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo, durante o período de funcionamento do Plenário, têm direito às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, acrescidas no segundo caso do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

XIV - Alojamento
1 - Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do título VII da presente resolução têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 - Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

3 - O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificativo original da despesa.

4 - O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título XVIII.

XV - Utilização de viatura própria
1 - A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.

3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

XVI - Outras deslocações no País
As deslocações de deputados no País em representação da Assembleia da República carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos XIII e XIV da presente resolução.

XVII - Aplicação a outros casos
1 - O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 - Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.

XVIII - Agência de viagens
1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, na agência de viagens que, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 - Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

XIX - Disposições finais
As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 6 do título I, bem como nos títulos III e V, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Lei 144/85 - Assembleia da República

    Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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