Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 59/2013, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.

Texto do documento

Lei 59/2013

de 23 de agosto

Estabelece um regime de prestação de informação sobre

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos

trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,

caracterização e determinação de medidas adequadas de política

remuneratória.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, designadamente em cumprimento do disposto no artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, doravante designada por LVCR.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações públicas de direito privado.

3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades públicas referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário.

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui, designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e prestações se encontrem previstos;

ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;

iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.

f) O subsídio de refeição;

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:

i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;

ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;

iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;

iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;

v) Empréstimos em dinheiro;

vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;

vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;

viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;

ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros disponibilizados pela entidade;

x) Complementos de reforma;

xi) Fundos de pensões;

xii) Abonos de representação;

xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;

xiv) Subsídios de fardamento;

xv) Subsídio de renda de casa.

h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as demais componentes que nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição.

4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de atribuição e sede da respetiva previsão.

5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal, os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes pecuniários que tenham a natureza de prestação social.

6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no formulário referido no n.º 1.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades, independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou outra componente remuneratória integrados e as datas da integração e produção de efeitos.

9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente identificadas.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do presente artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências, em matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades administrativas independentes.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15 % do duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão, consoante o caso.

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada, constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os 1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades ficam impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em articulação com o Ministério das Finanças.

4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, está vedado o início de novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de suplementos em curso.

5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 3 e 4.

6 - À violação do disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 6 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/23/plain-311213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 25/2015 - Ministério das Finanças

    Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 450/2019 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda