Decreto Legislativo Regional 2/83/M
(Seguro de colheitas)
Constitui hoje uma das preocupações dominantes da política agrícola do Governo da Região Autónoma da Madeira a criação e implementação de um sistema de protecção à agricultura, de maneira a garantir aos agricultores o ressarcimento dos prejuízos provocados nas culturas e nos gados por agentes meteorológicos e doenças. Entende-se que o desenvolvimento da agricultura regional e a estabilidade dos rendimentos dos agricultores não podem estar sujeitos a condições de insegurança resultantes de factores estranhos aos mesmos, imprevisíveis e incontroláveis.Urge, assim, a adopção de medidas que respondam cabalmente aos legítimos anseios dos agricultores.
Este objectivo somente se conseguirá com a criação do seguro de colheitas, que no início incidirá apenas sobre algumas culturas, consideradas mais representativas, mas que futuramente poderá ser alargado progressivamente a outras.
O presente diploma, além de instituir na Região Autónoma da Madeira o seguro de colheitas, cria, na dependência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, que será uma estrutura não só de apoio às seguradoras que na Região explorem o ramo «Agrícola e Pecuário» como também terá as funções de dinamizar e divulgar o seguro.
O Fundo de Previdência Agro-Pecuário (FPA), criado pelo Decreto Regional 20/79/M, de 18 de Setembro, manter-se-á em funcionamento apenas e só no que se refere ao seguro pecuário:
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É instituído na Região Autónoma da Madeira o seguro de colheitas.
2 - O seguro de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.
Art. 2.º - 1 - O seguro abrange as seguintes culturas: vinhas de castas europeias, banana, cana-de-açúcar, batata (semilha), batata-doce, culturas hortícolas em estufa, floricultura (sob coberto e outras previstas no respectivo plano de fomento florícola), fruticultura, feijão verde, morango e tomate.
2 - O seguro poderá cobrir os seguintes riscos: incêndio, raio, explosão, vento forte, tromba-d'água, granizo, efeitos de acção do mar e seca manifesta e continuada.
3 - O seguro deverá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida e com as disponibilidades financeiras do Fundo previsto no artigo 7.º 4 - Os alargamentos previstos no número anterior, bem como a respectiva regulamentação, serão efectuados através de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças, mediante proposta apresentada pela comissão de gestão do Fundo referida no artigo 9.º Art. 3.º - 1 - O seguro garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas abrangidas pelo contrato de seguro e que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice.
2 - O montante da indemnização corresponderá, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao valor da produção final, deduzidos os encargos inerentes às operações culturais não efectuadas.
3 - Salvo no caso de verificação dos riscos de incêndio, raio ou explosão, ou de outros a definir futuramente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, apenas são indemnizáveis 80% do valor dos prejuízos efectivamente sofridos.
4 - Não são, em qualquer caso, indemnizáveis prejuízos que, por cultura, sejam inferiores a 5% do respectivo valor seguro.
5 - Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação, da cultura ou a implantação de uma outra de substituição, os prejuízos a indemnizar serão apenas os correspondentes aos encargos suportados até à data do sinistro.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de cálculo do valor do seguro e do montante da indemnização em caso de sinistro, serão consideradas as produções unitárias regionais no último decénio, e os preços de garantia ou de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios, ou, na ausência de tais preços, os praticados regionalmente.
2 - No caso de as produções declaradas na proposta de seguro se afastarem consideravelmente das produções médias referidas no número anterior, recai sobre o segurado o ónus de apresentar prova bastante de tal facto.
Art. 5.º - 1 - O seguro de colheitas poderá ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo «Agrícola e Pecuário» e contratado individual ou colectivamente.
2 - O seguro de colheitas é explorado em regime de pool, constituído por todas as seguradoras que, na Região Autónoma da Madeira, explorem o ramo «Agrícola e Pecuária», com vista à divisão equitativa das responsabilidades de cada uma.
Art. 6.º - 1 - A Região Autónoma da Madeira bonificará os prémios de seguro de colheitas segundo critérios que tenham em atenção o ordenamento cultural, a estrutura produtiva da Região, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.
2 - A Região Autónoma da Madeira poderá ainda vir a bonificar, com base em critérios análogos aos referidos no número anterior, os prémios de seguro pecuário.
3 - As bonificações previstas no presente artigo serão, até 31 de Outubro de cada ano, para produzir efeitos no ano seguinte, estabelecidas através de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças, mediante proposta apresentada pela comissão de gestão do Fundo referida no artigo 9.º Art. 7.º - 1 - Como instrumento de suporte de todo o seguro de colheitas, é criado o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, que se destina a:
a) Bonificar os prémios de seguro, de acordo com o previsto no artigo anterior;
b) Compensar o pool do seguro de colheitas em casos de sinistralidade global anormal;
c) Superintender na política de regulação de sinistros do seguro de colheitas;
d) Promover a divulgação do seguro de colheitas e do seguro pecuário.
2 - Mediante acordo, o Instituto de Seguros de Portugal poderá assegurar todo o apoio administrativo de que o Fundo careça.
Art. 8.º - 1 - Constituem receitas do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas:
a) Uma dotação do orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) 0,3% de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma da Madeira pelas seguradoras que nesta Região explorem o ramo «Agrícola e Pecuário», com excepção dos respeitantes aos ramos «Vida» e «Doença»;
c) 10% do valor dos prémios de todos os seguros de colheitas efectuados na Região Autónoma da Madeira sem intervenção de mediador;
d) Quaisquer outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas;
e) Aplicações financeiras das importâncias correspondentes às dotações e percentagens acima referidas.
2 - A dotação orçamental prevista na alínea a) do número anterior é fixada anualmente, sob proposta da comissão de gestão do Fundo prevista no artigo seguinte.
3 - Com vista à cabal prossecução dos objectivos previstos no artigo 7.º e a possibilitar o alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, o Fundo deverá reter um montante correspondente à aplicação de uma determinada percentagem sobre o valor que a dotação do orçamento da Região Autónoma da Madeira teve nesse ano, que constituirá uma reserva de estabilidade.
4 - A percentagem prevista no número anterior será fixada pelos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e da Agricultura e Pescas, sob proposta da comissão de gestão do Fundo, prevista no artigo seguinte, não podendo, no entanto, ser inferior a 10% do valor das receitas anuais do Fundo.
5 - No caso de o Fundo não ter disponibilidade para satisfazer integralmente as suas responsabilidades, será reforçada a dotação do orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Art. 9.º A gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas será assegurada por uma comissão constituída por:
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;
O representante do Governo da Região Autónoma da Madeira no conselho consultivo do Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 10.º Compete à comissão de gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas:
a) Propor anualmente às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças os esquemas de bonificação dos seguros de colheitas, de acordo com o previsto no artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Fixar anualmente as bases da compensação a efectuar pelo Fundo ao pool do seguro de colheitas em casos de sinistralidade anormal, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Actuar em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º na política de regulação de sinistros;
d) Estabelecer os planos da divulgação do seguro, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 7.º;
e) Propor às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças o alargamento do seguro de colheitas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, a outras culturas e riscos;
f) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar, nos termos legais em vigor, as contas de gerência às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
Art. 11.º - 1 - É criada, e funcionará junto da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Comissão Consultiva Madeirense do Seguro de Colheitas, que integrará os seguintes elementos:
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças;
Um representante das seguradoras que explorem o ramo «Agrícola e Pecuário» na Região Autónoma da Madeira;
Um representante da comissão de gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
Um representante dos Serviços de Meteorologia;
Um representante das cooperativas que representam produções abrangidas pelo seguro de colheitas.
2 - As competências e atribuições da comisão consultiva ora criada serão definidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
Art. 12.º - 1 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas prestará, de acordo com as suas possibilidades, todo o apoio necessário à actividade seguradora e à gestão do Fundo, com especial relevo para o fornecimento de elementos que permitam caracterizar as culturas abrangidas pelo seguro e os sinistros de carácter meteorológico e climatérico.
2 - Os Serviços do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica na Madeira prestarão à comissão de gestão do Fundo e à actividade seguradora todo o apoio necessário à caracterização dos riscos de natureza meteorológica e climatérica.
Art. 13.º O presente diploma será, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação, regulamentado através de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças.
Art. 14.º - 1 - É revogado o Decreto Regional 20/79/M, de 18 de Setembro, que criou o Fundo de Previdência Agro-Pecuário (FPA), com a ressalva constante do número seguinte.
2 - Mantém-se, todavia, em vigor o regime adoptado no que respeita ao seguro pecuário.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária aos 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado aos 10 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.