Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 13/85/M, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/85/M
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março
Como medida de apoio à agricultura foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, o denominado «seguro de colheitas».

Foi ainda tal matéria posteriormente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que, no entanto, se mostrou insuficiente como medida de incentivo à celebração de contratos de seguro de colheitas.

E porque se tornou hoje premente, como medida de apoio à agricultura, possibilitar aos agricultores - ainda que isoladamente - a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou de outra associação de lavoura de que sejam associados:

Assim:
O Governo Regional, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º Aos associados das cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, legalmente reconhecidas, individual ou colectivamente, é concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou associação respectiva, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 2.º São revogados os artigos 34.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda