Decreto Regulamentar Regional 13/85/M
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março
Como medida de apoio à agricultura foi criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, o denominado «seguro de colheitas».
Foi ainda tal matéria posteriormente regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que, no entanto, se mostrou insuficiente como medida de incentivo à celebração de contratos de seguro de colheitas.
E porque se tornou hoje premente, como medida de apoio à agricultura, possibilitar aos agricultores - ainda que isoladamente - a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou de outra associação de lavoura de que sejam associados:
Assim:
O Governo Regional, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º Aos associados das cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, legalmente reconhecidas, individual ou colectivamente, é concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, a faculdade de celebrarem contratos de seguro de colheitas através da cooperativa ou associação respectiva, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Art. 2.º São revogados os artigos 34.º e 35.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.