Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 25/93/M, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 2/84/M, DE 17 DE MARCO, QUE REGULAMENTA O FUNDO MADEIRENSE DO SEGURO DE COLHEITAS, E QUE FOI POSTERIORMENTE ALTERADO PELOS DECRETOS REGULAMENTARES REGIONAIS 13/85/M, DE 11 DE JULHO E 22/87/M, DE 15 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/93/M
Modifica o Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas

O Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, criou o seguro de colheitas. O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, elemento indispensável ao funcionamento desse seguro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, alterado posteriormente pelos Decretos Regionais n.os 13/85/M, de 11 de Julho, e 22/87/M, de 15 de Outubro.

Por proposta do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, verifica-se a necessidade de proceder a nova modificação deste diploma em vista a permitir uma melhor interpretação do mesmo relativamente às culturas e riscos cobertos, ao mesmo tempo que se alarga o seu âmbito de aplicação a novas culturas.

Nestes termos:
O Governo Regional, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 19.º, 22.º, 24.º e 30.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O seguro de colheitas consagrado no Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, abrange as seguintes culturas: vinhas de castas europeias, banana, cana-de-açúcar, batata (semilha), batata-doce, alface, cenoura, cebola, alho, feijão-verde (vaginha), tomate, morango, culturas hortícolas em estufa, floricultura e fruticultura, com as especificações a seguir mencionadas:

a) ...
b) A floricultura sob coberto engloba: antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho) rosa e cravo; em céu aberto engloba: estrelícia e prótea;

c) A fruticultura refere-se a: citrinos (laranja, limão, e tangerina), pomóideas (maçã e pêra), prunóideas (pêssego, damasco e ameixa), actinídea (kiwi); na subtropical refere-se especificamente a: abacate, anona, manga, maracujá e papaia.

Art. 2.º Sem prejuízo do expresso no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 17 de Março, o seguro cobrirá os seguintes riscos: incêndio, raio, explosão, vento forte (tornado), tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada e efeitos da acção do mar (maresia).

Art. 4.º As culturas referidas no artigo 1.º só poderão ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer favorável do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, que deverá atender aos seguintes aspectos: correcta utilização do solo, localização da cultura, uso de tecnologia adequada e o estabelecido nas condições gerais da apólice.

Art. 5.º O parecer referido no artigo anterior será elaborado a pedido do candidato ao seguro e considera-se como favorável se não for dada resposta no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento no referido Fundo Madeirense. No entanto, para capitais a segurar com valor superior a 500000$00, é sempre obrigatório o parecer.

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto regulamentar e tendo em conta as características definidas na respectiva apólice, considera-se:

a) Estufa - construção fechada de estrutura e forma diversas, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização e dispondo de arejamento estático ou dinâmico;

b) Abrigo - construção de estrutura e forma diversas, com cobertura integralmente fechada com material transparente ou translúcido e bandas laterais, quando não integralmente fechadas, com uma protecção em malha de rede (metálica/polietileno) ou ripado de madeira;

c) Abrigo baixo (túnel) - estrutura de forma diversa, revestida de cobertura de material plástico, eventualmente perfurado com a altura máxima de 1 m, largura entre 0,5 m e 1 m e comprimento não superior a 50 m;

d) Para as culturas prosseguidas em estufas, abrigos ou túneis é obrigatório o parecer constante do artigo 4.º, independentemente do valor seguro.

Art. 7.º O seguro de colheitas apenas poderá cobrir as culturas da vinha e de fruteiras a partir do 3.º ano de plantação, salvo no que respeita à banana e ao maracujá, em que será a partir do 2.º ano de plantação.

Art. 12.º De harmonia com o artigo 2.º deste decreto regulamentar, entende-se por:

a) Vento forte (tornado) - vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea igual ou superior a 80 km/hora, ou que a sua violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

b) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes da queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes da inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

c) ...
d) Maresia - queima provocada sobre as culturas resultante da deposição de gotículas de água do mar carregadas de cloreto de sódio, transportadas pela acção de ventos marítimos, quando tal fenómeno ocorra dentro dos seguintes períodos e desde que os mesmos estejam compreendidos no prazo de validade da apólice:

Concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana: de 1 de Novembro a 30 de Junho; nos restantes concelhos: de 1 de Abril a 30 de Outubro;

e) Seca manifesta e continuada - efeitos da impossibilidade de rega por causas estranhas ao funcionamento normal do sistema de regadio, originadas, designadamente, por derrocadas que destruam os canais principais de rega, com diminuição extraordinária dos respectivos caudais, resultando que o nível hídrico do solo desça a valores que obstem à continuação das correspondentes culturas; essas derrocadas terão de resultar dos riscos seguros, com exclusão da maresia.

Art. 19.º ...
a) O montante da indemnização será o equivalente a 80% do valor dos prejuízos apurados;

b) ...
c) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por cultura, seja inferior a 5% do valor seguro, com um mínimo de 5000$00.

Art. 22.º - 1 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo em atenção a duração fixada nas condições da apólice, e apenas produzem os seus efeitos a partir das 0 horas do 8.º dia seguinte ao da aprovação da proposta pela seguradora, considerando-se a mesma aprovada na data da sua recepção na seguradora se, no prazo de oito dias a contar dessa mesma data, nada tiver sido comunicado em contrário ao proponente por correio registado.

2 - A entrega da proposta em escritório próprio da seguradora é considerada, para efeitos do número anterior, como tendo sido entregue na respectiva sede.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os riscos de vento forte (tornado), tromba-d'água, granizo e maresia só ficam cobertos se a respectiva proposta de seguro tiver sido aprovada até 28 de Fevereiro, relativamente às culturas situadas nos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, e até 30 de Setembro, relativamente a culturas situadas nos restantes concelhos.

4 - Excepcionalmente poderão ser aceites outras datas para a celebração do contrato de seguro, mediante parecer favorável do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.

Art. 24.º As taxas a aplicar para a determinação dos prémios de riscos são as seguintes:

(ver documento original)
A distribuição das culturas por classes de riscos é a seguinte:
Classe I: floricultura em estufas, abrigos e túneis [antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho), rosa e cravo] e horticultura em estufas, abrigos ou túneis (alface, feijão-verde, meloa, tomate, pepino e pimento);

Classe II: pomóideas (pêra e maçã), prunóideas (pêssego, damasco e ameixa), vinhas de castas europeias, cana-de-açúcar, batata, batata-doce, feijão-verde, alface, cenoura, cebola, alho, prótea, maracujá e actinídea (kiwi);

Classe III: citrinos (laranja, limão e tangerina), abacate, manga, papaia, anona, tomate, morango e estrelícia;

Classe IV: banana.
Art. 30.º ...
a) ...
b) Que se enquadrem no âmbito do Regulamento/CE n.º 2328/91 e do Regulamento/CEE n.º 3828/85 , bem como nos antigos planos de desenvolvimento agrícola regional superiormente aprovados (horticultura, fruticultura, floricultura, viticultura e cultura do morangueiro).

c) ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Julho de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda