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Decreto Regulamentar Regional 22/87/M, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M, de 17 de Março, que regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/87/M

Alteração do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março

Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, admitem a possibilidade de alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, desde que a tal aconselhem os elementos técnicos e estatísticos e a experiência entretanto adquirida.

Assim, sob proposta da comissão de gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas e ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, deve desde já o risco de maresia ser contemplado durante todo o ano.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de Março, do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, e da primeira parte da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas a alínea d) do artigo 12.º e as alíneas b) e c) do artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Maresia - queima provocada sobre as culturas resultante da deposição de gotículas de água do mar, carregadas de cloreto de sódio, transportadas pela acção dos ventos marítimos.

Art. 38.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) Compensar o pool do seguro de colheitas, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam, em cada ano civil, 65% dos prémios e os seus adicionais desse ano;

c) Colaborar com a entidade gestora do pool na política de regulação de sinistros do seguro de colheitas, definindo os requisitos a que deve obedecer a regulação dos mesmos, nomeadamente quanto à fixação dos critérios das deduções a praticar no cálculo das indemnizações relativas às operações de cultivo não realizadas, bem como quanto à estipulação das épocas em que o pagamento dessas indemnizações deve ser efectuado;

d) ............................................................................

Art. 2.º É aditada uma alínea e) ao artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março, com a seguinte redacção:

Art. 38.º ..................................................................

................................................................................

e) Suportar os encargos com estudos acerca do seguro de colheitas, nomeadamente os de carácter técnico.

Art. 3.º É revogado o artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/84/M, de 17 de Março.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Agosto de 1987.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Secretário Regional do Plano.

Assinado em 15 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/10/10/plain-17777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17777.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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