Decreto Regulamentar Regional 24/2012/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho, que estabelece as normas de execução do Orçamento Regional da Região Autónoma da Madeira para 2012.
Esta alteração tem por finalidade clarificar normativos do diploma ora alterado, bem como situações que estavam a suscitar dúvidas aos serviços da administração regional.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 26.º
[...]
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir através de circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
2 - A realização de atos administrativos relativos a recursos humanos suscetíveis de gerar um aumento de efetivos na administração pública regional, depende de parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças são as entidades competentes para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 6 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 - O parecer previsto no número anterior depende da verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 44.º do mesmo diploma referido no n.º 2 e informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 17.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de agosto de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.