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Decreto-lei 6/99, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/99

de 8 de Janeiro

A inspecção tributária depende exclusivamente, no quadro da legislação actual, da iniciativa da própria administração tributária.

No entanto, a certeza e segurança jurídicas e a necessidade de viabilizar negócios jurídicos relevantes do ponto de vista da reestruturação empresarial e da dinamização da vida económica aconselham a flexibilização desse regime, posto que com a devida salvaguarda dos interesses da administração tributária.

É, assim, criado um regime especial de inspecção por iniciativa do sujeito passivo, com efeitos vinculativos para a administração tributária, cujo acesso depende da prova de interesse legítimo pelo sujeito passivo ou terceiro, devidamente autorizado por este.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

2 - A inspecção tributária regulada pelo presente diploma visa a definição da situação tributária dos sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada, com o âmbito e extensão que forem solicitados à administração tributária.

3 - Em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, as acções de fiscalização nele reguladas seguem o regime geral.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - A inspecção tributária pode ser requerida ao director-geral dos Impostos pelo sujeito passivo ou, com autorização expressa deste, por terceiro.

2 - O requerente da inspecção tributária deve definir o seu âmbito e extensão, incluindo os tributos e os períodos temporais pretendidos.

3 - Podem ser objecto de pedido autónomo de inspecção os sectores de actividades do sujeito passivo abrangidos por regime tributário especial.

4 - O deferimento do requerimento, que será apreciado obrigatoriamente no prazo de 30 dias, depende da invocação e prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspecção.

5 - O terceiro que requeira a inspecção deve também esclarecer as relações negociais ou de outra natureza mantidas ou a manter com o sujeito passivo que justifiquem o pedido apresentado.

6 - O interesse legítimo referido no presente artigo consiste em qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo, proveniente, nomeadamente, de actos de reestruturação empresarial, de operações de recuperação económica ou do acesso a regimes legais a que o requerente pretenda ter direito.

Artigo 3.º

Regime de inspecção

1 - A inspecção inicia-se no prazo máximo de 60 dias após a notificação do requerimento.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 60 dias mediante despacho do director-geral dos Impostos, com fundamento em prioridades relevantes da acção fiscalizadora que impossibilitem a imediata realização da inspecção.

3 - O deferimento do requerimento poderá ser revogado até à sua conclusão em caso de obstrução ilegítima do sujeito passivo ou se, por motivo imputável a este, se revelar impossível o apuramento da matéria tributável real.

4 - A administração tributária pode, até à conclusão da inspecção, condicionar a eficácia vinculativa do relatório prevista no presente diploma à revelação pelos sujeitos passivos dos dados incluídos no sigilo bancário.

5 - A administração tributária pode, para a realização da inspecção, solicitar ou obter de outras entidades a colaboração necessária, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Taxa

1 - É devida uma taxa pela realização das inspecções.

2 - A taxa prevista no número anterior será fixada provisoriamente, antes do início da inspecção, por despacho fundamentado do director-geral dos Impostos, em função da sua previsível complexidade, dimensão e meios a utilizar.

3 - Os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação da taxa referida no número anterior, são definidos genericamente por portaria do Ministro das Finanças.

4 - No prazo de cinco dias após a notificação do requerimento de inspecção, deve o requerente proceder ao pagamento da taxa a favor da Direcção-Geral dos Impostos, ficando o pedido sem efeito se o seu depósito não se efectuar, sem prejuízo do direito de a administração tributária poder iniciar ou prosseguir a inspecção requerida nos termos gerais.

5 - A fixação definitiva da taxa dentro dos limites mínimo e máximo é efectuada no termo da acção de inspecção de acordo com os critérios referidos no n.º 2, podendo ser reduzida ou agravada, mas não devendo o agravamento ser superior a 20% do montante inicialmente pago.

6 - Em caso de revogação do deferimento do pedido de inspecção tributária com os fundamentos previstos na presente lei, a taxa devida é determinada com base nos actos inspectivos efectivamente realizados até à revogação.

7 - Para todos os efeitos legais, a realização da inspecção prevista no presente diploma é considerada como serviço prestado pela Direcção-Geral dos Impostos ao requerente da inspecção.

Artigo 5.º

Efeitos

1 - As conclusões do relatório da inspecção vinculam a administração tributária, não podendo esta proceder a novas inspecções com o mesmo objecto ou a actos de liquidação respeitantes a factos tributários nela incluídos que não tenham por fundamento as conclusões do relatório de inspecção.

2 - O efeito vinculativo previsto no número anterior não abrange a punição das infracções fiscais respeitantes aos factos e no período abrangidos pelo relatório dentro do prazo de prescrição do respectivo procedimento.

3 - O efeito vinculativo da inspecção não aproveita aos autores do crime de fraude fiscal condenados com base em simulação, falsificação, viciação, ocultação, destruição, danificação ou inutilização de elementos fiscalmente relevantes em que se tenham baseado as conclusões do relatório, considerando-se, neste caso, para todos os efeitos legais, suspenso o prazo de caducidade do direito de liquidação no período entre a notificação das conclusões e o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 6.º

Garantias dos contribuintes

1 - O contribuinte pode reclamar ou impugnar os actos de correcção da matéria tributável ou da liquidação do imposto com base no relatório da inspecção.

2 - Caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, o efeito vinculativo do relatório só se produz a partir da resolução definitiva da reclamação, impugnação ou recurso.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/08/plain-99063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99063.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 923/99 - Ministério das Finanças

    Fixa os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização de inspecções tributárias por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-11 - Acórdão 442/2007 - Tribunal Constitucional

    Decide não se pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da parte final da norma nº 10 do art. 89º-A da lei geral tributária, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto nº 139/X da Assembleia da República; e, pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º e dos n. os 2 e 3 do artigo 110.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelo artigo 3.º do citado Decreto n.º 139/X, de 5 de Julho de 2007, da As (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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