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Portaria 923/99, de 20 de Outubro

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Sumário

Fixa os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização de inspecções tributárias por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.

Texto do documento

Portaria 923/99

de 20 de Outubro

O Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, que regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos, refere, no n.º 3 do artigo 4.º, que, mediante portaria do Ministro das Finanças, fixará os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, da taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os montantes devidos pela realização de inspecções a pedido serão os que resultarem da aplicação das taxas constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 2.º O limite mínimo e máximo para cada exercício inspeccionado é fixado em 632 contos e 7000 contos, respectivamente.

3.º O valor de incidência apura-se com referência ao exercício em causa e corresponde ao somatório das vendas e prestações de serviços ou rubricas equivalentes.

4.º Apurado o valor de incidência aplica-se ao limite inferior do respectivo escalão a taxa média e ao restante a taxa marginal.

5.º O montante devido pela inspecção de um único imposto ou período inferior a um exercício será o correspondente a 50% dos valores que resultarem da aplicação das taxas da tabela referida no n.º 1.º 6.º As taxas devidas pela realização de inspecções a pedido serão objecto de revisão no prazo de um ano.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 24 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/20/plain-106838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-16 - Portaria 620-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC .

  • Tem documento Em vigor 2021-11-26 - Portaria 267/2021 - Finanças

    Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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