Portaria 267/2021, de 26 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 230/2021, Série I de 2021-11-26
- Data: 2021-11-26
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Sumário
Texto do documento
de 26 de novembro
Sumário: Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.
A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º-A (atual artigo 138.º), aditado pelo artigo 49.º da Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC.
A Portaria 620-A/2008, de 16 de julho, permitiu regulamentar os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, e, durante o período da sua vigência, estabelecer também as obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal.
Decorridos mais de 10 anos desde a sua publicação, as alterações que, entretanto, ocorreram no artigo 138.º do Código do IRC e a experiência adquirida com a sua aplicação justificam a sua revisão.
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao prazo máximo de vigência de um acordo prévio sobre preços de transferência e, por outro lado, acolhe as melhorias decorrentes dos anos de experiência em que este instrumento tem vindo a ser aplicado, designadamente ao nível da clara definição das várias fases do processo da sua celebração.
Sem prejuízo das alterações ora produzidas, a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantêm a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços de transferência constantes do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria prevista no respetivo n.º 15, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo-se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo European Union Joint Transfer Pricing Forum.
Os acordos prévios sobre preços de transferência têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.
Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, compreendendo o processo de negociação de tais acordos uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos, realizadas no quadro daquele procedimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 138.º do Código do IRC, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições e princípios
Um acordo prévio sobre preços de transferência destina-se a garantir a um sujeito passivo do IRS ou do IRC a aceitação pela administração fiscal do método ou métodos para a determinação dos preços de transferência das operações vinculadas, tal como definidas na Portaria prevista no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, em conformidade com o princípio de plena concorrência, enunciado no n.º 1 do mesmo artigo, para um período determinado.
Artigo 2.º
Tipologia dos acordos prévios
1 - Os acordos prévios sobre preços de transferência podem ser:
a) Unilaterais, quando as partes no acordo são a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e um ou vários sujeitos passivos do IRS ou do IRC aos quais seja aplicável o princípio de plena concorrência, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do mesmo artigo;
b) Bilaterais ou multilaterais, quando além do acordo estabelecido entre a AT e sujeitos passivos do IRS ou do IRC, mencionado na alínea anterior, é igualmente firmado um acordo com outra ou outras administrações fiscais, no âmbito do procedimento amigável previsto em convenção destinada a evitar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento.
2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais envolvem duas ou mais administrações fiscais dos países onde sejam residentes ou estejam estabelecidas as entidades relacionadas que intervenham nas operações que são objeto do acordo solicitado, e a sua negociação está dependente da subscrição do pedido por essas entidades e da sua aceitação pelas autoridades competentes daquelas administrações, só podendo ser celebrados quando existir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que contenha uma disposição relativa ao procedimento amigável com uma redação idêntica à do parágrafo 3.º do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou do artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Artigo 3.º
Âmbito dos acordos prévios
Os acordos prévios podem incidir sobre todas ou parte das operações efetuadas pelos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, entre as abrangidas pelo n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC e nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC, sem prejuízo de, na avaliação da proposta, a AT poder ter em conta todos os factos relevantes e circunstâncias suscetíveis de afetarem a determinação dos preços de transferência das operações, ainda que não incluídas naquela proposta.
Artigo 4.º
Fases de desenvolvimento do processo
1 - O processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência desenvolve-se em duas fases, a fase preliminar e a fase da proposta.
2 - A fase preliminar envolve a avaliação sumária dos termos e condições em que o acordo pode ser celebrado e sobre os seus efeitos.
3 - A fase da proposta envolve a sua apresentação pelo sujeito passivo, e a sua aceitação ou recusa por parte da AT, seguindo-se a sua avaliação e negociação, no caso de proposta de acordo bilateral ou multilateral, com as administrações fiscais das contrapartes nas operações abrangidas no âmbito de procedimento amigável, com vista à celebração do acordo.
4 - Após a celebração do acordo, a sua aplicação fica sujeita a acompanhamento e verificação pela AT.
CAPÍTULO II
Avaliação Preliminar
Artigo 5.º
Pedido de avaliação preliminar
1 - O pedido de avaliação preliminar deve ser apresentado por escrito até 3 meses antes do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, sendo dirigido ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
2 - A fase preliminar destina-se a:
a) Avaliar a viabilidade da celebração de um acordo em face da política de preços de transferência da(s) entidade(s) interessada(s) e dos factos e circunstâncias concretos que afetam as operações;
b) Definir os requisitos específicos da documentação a apresentar com a proposta de acordo e estabelecer o calendário previsível para a sua celebração;
c) Identificar as especificidades inerentes à negociação com as autoridades competentes de outros Estados.
3 - O sujeito passivo deve incluir no pedido a que se refere o n.º 1 a caracterização da atividade por si exercida, e do modelo de negócio do grupo em que está inserido, procedendo igualmente:
a) À identificação e caracterização das operações vinculadas que pretende incluir no acordo e das entidades relacionadas nelas intervenientes; e
b) À descrição da proposta de metodologia de preços de transferência que pretende apresentar com respeito a cada operação; e
c) Ao fornecimento de informações ou documentação adicional que lhe seja solicitada.
4 - A fase preliminar pode ainda compreender a realização de reuniões entre o sujeito passivo e os serviços competentes da AT, bem como a avaliação, por esta entidade, de informação e documentação ou análises que lhe sejam apresentadas pelo sujeito passivo.
5 - Decorridos 60 dias desde a data de apresentação do pedido de avaliação preliminar sem que a AT se tenha pronunciado expressamente sobre o mesmo, o sujeito passivo pode apresentar a proposta nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Proposta de acordo
Artigo 6.º
Apresentação da proposta de acordo
1 - A proposta de acordo prévio é dirigida ao diretor-geral da AT devendo ser subscrita pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas que ficarão, nos termos do n.º 8 do artigo 138.º do Código do IRC, vinculadas perante a AT ao cumprimento do acordo.
2 - A proposta de acordo prévio é remetida até 6 meses antes do início do primeiro período de tributação que se pretende ver abrangido pelo acordo, para a UGC.
3 - No caso de proposta de acordo bilateral ou multilateral:
a) O sujeito passivo requerente deve contactar as entidades intervenientes nas operações vinculadas residentes em outros Estados para que estas apresentem, igualmente, o pedido junto das respetivas autoridades competentes.
b) A UGC dará conhecimento à Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), enquanto autoridade competente para a instauração do procedimento amigável ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, para que esta informe a autoridade competente dos outros Estados da apresentação da proposta de acordo prévio sobre preços de transferência.
4 - A proposta a apresentar pelo sujeito passivo deve conter os elementos referidos no anexo i e ser acompanhada dos documentos indicados no anexo ii, aprovados pela presente portaria e que desta fazem parte integrante.
Artigo 7.º
Aceitação ou recusa da proposta
1 - Após a receção da proposta, os serviços competentes da AT devem comunicar ao sujeito passivo, por escrito, no prazo de 60 dias, a aceitação ou recusa da proposta e, quando necessário, solicitar a prestação de informações ou apresentação de documentos complementares, caso em que a contagem daquele prazo é interrompida até à receção dos elementos solicitados.
2 - Tratando-se de proposta de acordo bilateral ou multilateral, a UGC comunica a aceitação ou recusa referida no número anterior à DSRI, a qual procede à notificação da autoridade competente do outro Estado.
3 - A recusa da proposta deve ser fundamentada, designadamente, na insuficiência dos elementos apresentados, na falta de colaboração do sujeito passivo para prestação de informações e apresentação da documentação solicitada, ou na falta do pagamento da taxa prevista no artigo 18.º
Artigo 8.º
Avaliação da proposta
Após a aceitação da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, os serviços competentes da AT procedem à análise dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo, podendo, para o efeito, ser promovida a organização de reuniões com os representantes das entidades envolvidas, incluindo das entidades não residentes que participam nas operações vinculadas sob análise, com o propósito de obter os esclarecimentos considerados úteis e necessários para proporcionar um melhor conhecimento e avaliação das operações que são objeto do acordo e para a justificação do método ou métodos pretendidos.
Artigo 9.º
Acesso à documentação relevante
1 - Na fase de avaliação da proposta, o sujeito passivo deve facultar à AT toda a documentação que permita compreender a política de preços de transferência adotada, disponibilizar qualquer documento suscetível de contribuir para o esclarecimento de todas as questões suscitadas durante o procedimento, bem como, quando necessário, disponibilizar o acesso às bases de dados utilizadas para suportar os estudos de comparabilidade apresentados.
2 - Sempre que o sujeito passivo apresente estudos técnicos elaborados por outras entidades, estes devem ser acompanhados de declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em tais estudos, emitida por aquelas entidades.
3 - Em caso de acordo bilateral ou multilateral, os sujeitos passivos devem fornecer à AT todos os documentos e informações que as outras partes intervenientes nas operações entreguem às administrações fiscais dos restantes Estados envolvidos no contexto da apreciação e negociação da proposta.
4 - O caráter confidencial da informação não pode ser oposto à AT para recusar a entrega de um documento, obrigando-se esta a não divulgar a terceiros a informação transmitida e a respeitar todas as normas relativas ao sigilo fiscal e profissional relativamente aos dados financeiros, comerciais, técnicos e fiscais que lhe sejam disponibilizados no quadro da proposta e respetiva instrução, com exceção da autoridade competente que seja parte no acordo.
5 - Os documentos que contenham informação em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa aquando da sua apresentação junto da AT, sem prejuízo de esta poder dispensar a sua tradução por se mostrar acessível o conhecimento do conteúdo desses documentos na língua original.
Artigo 10.º
Negociação com as autoridades competentes de outros Estados
1 - O início do processo de negociação e a celebração do acordo dependem sempre da prévia aceitação das autoridades competentes dos outros Estados para o início de procedimento amigável.
2 - Tratando-se de uma proposta de acordo bilateral ou multilateral, o resultado da avaliação do método proposto pelo sujeito passivo deve ser remetido à DSRI, para que seja transmitido às autoridades competentes dos outros Estados envolvidos, tendo em vista a discussão e o exame conjunto no quadro do procedimento amigável.
3 - Se, no final do processo de consultas, as autoridades competentes dos outros Estados concluírem que não estão em condições de dar o seu acordo à proposta apresentada pelos contribuintes, o procedimento amigável é encerrado e o proponente é informado pela AT da decisão tomada, podendo este solicitar, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão, a convolação em proposta de acordo prévio unilateral.
4 - No caso de celebração de acordo unilateral, nomeadamente em resultado da apresentação do pedido de convolação previsto no número anterior, deve o sujeito passivo renunciar a eventuais ajustamentos correlativos determinados por correções aos preços de transferência das operações abrangidas, efetuadas pelas administrações fiscais dos outros Estados, tendo por base a aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
Artigo 11.º
Duração do procedimento de avaliação da proposta
1 - Nos acordos prévios unilaterais, é estabelecido um prazo de 180 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, nos termos definidos no artigo 7.º ou no artigo 10.º, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
2 - Nos acordos prévios bilaterais e multilaterais, é fixado um prazo de 360 dias para o procedimento de avaliação, contado a partir da data de aceitação formal da proposta pela AT, não contando para este efeito os atrasos imputáveis ao sujeito passivo nas respostas aos pedidos de documentação.
Artigo 12.º
Extinção do procedimento de avaliação da proposta
1 - O procedimento de avaliação da proposta de um acordo prévio sobre preços de transferência pode, nos termos previstos no presente artigo, extinguir-se nas seguintes circunstâncias:
a) Se após 60 dias da notificação da inexistência de acordo entre a AT e outra ou outras autoridades competentes, quanto aos termos de um acordo bilateral ou multilateral, o sujeito passivo requerente não apresentar um pedido de convolação em proposta de acordo prévio unilateral;
b) Se o sujeito passivo requerente não disponibilizar a informação necessária para a apreciação da proposta, nos termos e nos prazos fixados pela AT;
c) Se o procedimento de avaliação ficar parado mais de 90 dias por motivo imputável ao sujeito passivo requerente; ou
d) Se decorrido o prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, o sujeito passivo e a AT não alcançarem um acordo, nem exista uma firme expetativa de o alcançar, quanto à caracterização das operações que se pretende ver abrangidas, à respetiva metodologia de determinação dos preços de transferência ou aos requisitos de documentação a manter para demonstrar o adequado cumprimento dos termos previstos no acordo.
2 - A decisão de extinção do procedimento contém a descrição dos factos que permitem o enquadramento numa ou mais das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - O sujeito passivo deve ser notificado do projeto de decisão de extinção do procedimento de avaliação da proposta para, no prazo máximo de 30 dias, e nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, exercer o direito de audição sobre a mesma.
4 - A decisão de extinção do procedimento deve ser notificada ao sujeito passivo por carta registada, considerando-se extinto a partir da data da notificação.
5 - Nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1, a extinção do procedimento implica o reembolso de 25 % da taxa prevista no artigo 18.º
6 - Para efeitos do número anterior, a AT deve proceder ao reembolso no prazo de 60 dias, contados da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão de extinção do procedimento, quer administrativa quer judicial, sem necessidade de pedido do sujeito passivo requerente.
CAPÍTULO IV
Celebração e vigência do acordo
Artigo 13.º
Procedimentos de celebração do acordo
1 - Nos acordos prévios unilaterais, logo que a UGC esteja em condições de aceitar o método proposto pelo sujeito passivo requerente, ou outra metodologia que ambas as partes venham a definir como apropriada, submete o projeto de texto do acordo, contendo os elementos referidos no anexo iii, aprovado pela presente portaria e que dela faz parte integrante, ao dirigente máximo do serviço e, em caso de ser proferida decisão de concordância, deve a mesma ser comunicada por carta ao sujeito passivo, para que nela seja aposta uma declaração de aceitação do acordo.
2 - Tratando-se de um acordo bilateral ou multilateral, quando entre a AT e cada uma das outras autoridades competentes for alcançado um acordo devidamente formalizado, deve o respetivo projeto de texto, que reflita o acordo alcançado entre as autoridades competentes, ser submetido pela UGC a decisão de sancionamento do dirigente máximo do serviço, sendo posteriormente enviado ao sujeito passivo, nos termos previstos no número anterior.
3 - O texto do acordo é confidencial e o seu conteúdo irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade que assiste à AT de divulgação de dados estatísticos relativos, designadamente, ao número de acordos, tipologia, sectores de atividades e métodos acordados, bem como das obrigações que sobre ela possam impender relativamente à troca de informação entre administrações fiscais.
Artigo 14.º
Duração e períodos abrangidos pelo acordo prévio
1 - O acordo entra em vigor na data nele estabelecida, produzindo efeitos meramente declarativos.
2 - A duração do acordo, incluindo os períodos de tributação abrangidos, é fixada no quadro do procedimento de avaliação e não pode ser superior a quatro anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acordo pode abranger períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha entregue a declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código IRC, desde que se verifique que os factos e circunstâncias relevantes verificados nesses períodos sejam idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de 2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
4 - Quando da aplicação do acordo possa resultar uma redução do lucro tributável imputável a períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha entregue a declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código IRC devem ser previamente consultadas as autoridades competentes dos outros Estados.
5 - Para efeitos do previsto no n.º 3, os eventuais ajustamentos ao lucro tributável devem ser efetuados pelo sujeito passivo através da substituição da declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.
6 - O acordo pode ser renovado por solicitação escrita do sujeito passivo, até 6 meses antes do termo do prazo de vigência, seguindo os mesmos procedimentos previstos para a proposta inicial e estando dispensada a fase de avaliação preliminar.
Artigo 15.º
Mecanismo de acompanhamento e verificação da aplicação do acordo
1 - O sujeito passivo fica obrigado a elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo, que possibilite verificar a conformidade dos métodos utilizados com os termos do mesmo, e a enviá-lo para a UGC, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
2 - A inexistência do relatório determina a caducidade do acordo, que produz efeitos a contar do período de tributação a que o mesmo respeita.
3 - O sujeito passivo deve manter a documentação necessária para possibilitar o acompanhamento e verificação do acordo por parte da AT.
Artigo 16.º
Resolução do acordo
A resolução do acordo é declarada pela AT nos seguintes casos:
a) Fornecimento de dados erróneos, omissão, dissimulação ou viciação de informação relevante e declarações falsas imputáveis ao sujeito passivo;
b) Incumprimento dos termos e condições estabelecidos no acordo e demais obrigações dele derivadas.
Artigo 17.º
Revisão do acordo
1 - O acordo pode ser objeto de revisão por iniciativa de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a aceitação da metodologia para a determinação dos preços de transferência.
2 - Qualquer alteração do acordo decorrente de revisão prevista no número anterior será submetida à tramitação e procedimentos estabelecidos nos termos dos artigos 6.º a 12.º
3 - O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à AT, no prazo de 30 dias, todas as alterações significativas verificadas nas circunstâncias económicas de contexto ou outras e nas hipóteses críticas em que assenta o acordo, que sejam suscetíveis de afetar a continuidade da aplicação do método de determinação dos preços de transferência por não conduzir a resultados conformes com o princípio de plena concorrência.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 18.º
Taxas
1 - A celebração de um acordo prévio fica sujeita ao pagamento das taxas determinadas nos termos e limites constantes dos artigos 1.º e 2.º da Portaria 923/99, de 20 de outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios do sujeito passivo é determinado tendo por base a média aritmética do volume de negócios registado nos três períodos anteriores ao da apresentação da proposta do acordo ou, na sua falta, o volume de negócios previsível para os 12 meses seguintes.
3 - O pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a notificação da aceitação da proposta, nos termos n.º 1 do artigo 7.º
4 - A renovação e a revisão do acordo ficam sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos das alíneas anteriores, com redução de 50 %.
5 - As taxas previstas nos números anteriores são ainda reduzidas em 25 % quando sejam suportadas por sujeito passivo que preencha os requisitos de classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, e realize predominantemente operações internacionais considerando, para esse efeito, o volume de negócios a que se refere o n.º 2.
Artigo 19.º
Serviços competentes
1 - A competência para a avaliação preliminar, a avaliação da proposta e a preparação do projeto de decisão final, bem como para o acompanhamento e a verificação da aplicação dos acordos prévios, cabe à UGC.
2 - Nos acordos bilaterais e multilaterais é da competência da DSRI assegurar, em articulação com a UGC, o procedimento amigável para discussão e exame conjunto da proposta.
Artigo 20.º
Processo de documentação relativa aos preços de transferência
A celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência não prejudica a obrigação de dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência, a que se refere o n.º 6 do artigo 63.º do Código do IRC e nos termos referidos na Portaria prevista no n.º 15 do mesmo artigo, relativamente às operações não incluídas no âmbito do acordo.
Artigo 21.º
Ações de inspeção
1 - No âmbito de ação de inspeção com incidência nos períodos de tributação abrangidos pelo acordo, podem ser examinados e confirmados os dados e informações fornecidos pelo sujeito passivo na formulação da proposta e durante a fase de avaliação, podendo ser verificado o cumprimento das obrigações a seu cargo no quadro do acordo, incluindo a evolução dos factos e pressupostos qualificados como hipóteses críticas, com o objetivo de avaliar se o método ou métodos aceites no acordo se mantêm válidos ou existem motivos que justifiquem que seja desencadeado o procedimento de revisão ou eventualmente a revogação do acordo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT pode promover auditorias específicas sem que as mesmas, quando efetuadas ao abrigo de procedimento externo de inspeção, concorram para efeitos da limitação prevista no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, destinadas a:
a) Verificar o cumprimento dos termos e condições do acordo;
b) Confirmar os dados e informações constantes dos relatórios anuais;
c) Validar a manutenção das circunstâncias económicas e as hipóteses críticas em que assenta a metodologia acordada;
d) Avaliar os cálculos e a consistência da aplicação do método ou métodos estabelecidos no acordo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 620-A/2008, de 16 de julho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 16 de novembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Conteúdo da proposta
A proposta de acordo prévio sobre preços de transferência deve conter os seguintes elementos:
1 - Identificação das entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (denominação social, local da sede, número de identificação fiscal), e dos pressupostos que determinam a existência de relação especial ao abrigo do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, ou, tratando-se de um estabelecimento estável, identificação da entidade a que este pertence.
2 - Caracterização da atividade do grupo económico em que as entidades intervenientes se inserem, com a identificação da(s) área(s) de negócio e das circunstâncias económicas e de mercado em que atuam, bem como das estratégias negociais implementadas suscetíveis de influenciar a determinação dos preços de transferência, ou a repartição dos lucros ou perdas gerados nas operações, e análise do desempenho económico-financeiro do grupo.
3 - Caracterização da atividade desenvolvida por cada membro do grupo e identificação do respetivo posicionamento na sua cadeia de valor, considerando as funções-chave desempenhadas, os principais ativos utilizados e os riscos assumidos mais relevantes.
4 - Posicionamento das entidades intervenientes nas operações abrangidas no mercado em que operam e identificação dos seus principais concorrentes.
5 - Caracterização das atividades desenvolvidas pelas entidades intervenientes nas operações abrangidas e seu enquadramento no modelo de negócio do grupo económico a que pertencem.
6 - Descrição das funções assumidas, dos ativos detidos e dos riscos incorridos pelas entidades no contexto das operações abrangidas pela proposta, incluindo uma análise da atribuição dos riscos economicamente relevantes conexos com aquelas operações, tendo em consideração as suas características economicamente relevantes e a capacidade da(s) entidade(s) a quem são atribuídos os riscos para efetivamente os controlar, bem como a sua capacidade financeira para os assumir.
7 - Descrição das operações abrangidas pela proposta, do ponto de vista técnico, económico, financeiro e jurídico, com identificação do montante das operações em períodos anteriores e do montante projetado das mesmas para os períodos pretendidos para a vigência do acordo.
8 - Identificação das operações vinculadas não abrangidas pela proposta com indicação das contrapartes destas operações e justificação para a sua não inclusão na proposta de acordo.
9 - Apresentação do método, dentro dos permitidos pelo n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRC, que se pretende utilizar na determinação dos preços de transferência das operações abrangidas pela proposta e justificação da sua seleção, a qual deverá incluir a explicação do mecanismo de adaptação dos métodos escolhidos às alterações das condições operacionais e económicas que influenciam as operações.
10 - Demonstração da aplicação do método proposto, incluindo a seguinte evidência analítica subjacente, se aplicável:
10.1 - Análise dos fatores de comparabilidade, nos termos previstos na Portaria a que se refere o n.º 15 do artigo 63.º do Código do IRC.
10.2 - Identificação da base de dados comercial ou outras fontes de informação utilizadas.
10.3 - Identificação dos comparáveis internos e externos a utilizar e justificação, quer dos critérios utilizados na seleção dos comparáveis, quer dos ajustamentos de comparabilidade efetuados.
10.4 - Indicação do valor ou intervalo de valores que se obtêm com a aplicação do método.
11 - Identificação e caracterização das hipóteses críticas em que assenta a aplicação da metodologia proposta.
12 - Indicação do período de vigência pretendido.
13 - Identificação dos acordos prévios sobre preços de transferência ou outras decisões fiscais prévias transfronteiriças, em vigor ou em curso de negociação com administrações fiscais de outros Estados, que abranjam operações em que o sujeito passivo seja contraparte, ou operações realizadas pelo grupo que sejam similares às realizadas pelo sujeito passivo, ou integrem a cadeia de valor em que se inserem as operações por ele realizadas.
14 - Identificação das administrações fiscais dos Estados de residência das entidades não residentes em território português intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (em caso de acordo bilateral ou multilateral).
15 - Confirmação da apresentação simultânea da proposta de acordo junto das administrações fiscais mencionadas na alínea anterior.
16 - Justificação para apresentação da proposta de acordo de caráter unilateral, quando for o caso.
17 - Identificação dos elementos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 138.º do Código do IRC em matéria de troca de informações entre administrações fiscais.
18 - Outros elementos considerados pertinentes.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Documentação que deve acompanhar a proposta
1 - Organigrama do grupo em que se integram as entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta, a sua organização mundial, estrutura do capital (cadeias de participações e percentagem de participação).
2 - Organigrama funcional das entidades intervenientes nas operações abrangidas pela proposta (incluindo identificação dos departamentos e do número de pessoas afetas às operações abrangidas).
3 - Análise das tendências sectoriais e de mercado suscetíveis de afetarem a atividade exercida (por exemplo, estudos/relatórios financeiros e de mercado, e relatórios sobre a situação concorrencial no sector em causa).
4 - Descrição da estratégia do negócio delineada para os períodos abrangidos pelo acordo, bem como da estratégia adotada em anos anteriores se esta for diferente (incluir os planos estratégicos incidentes sobre as áreas críticas: aprovisionamento, produção, marketing, I&D, e orçamentos de gestão), identificando quem tem o poder de decisão e a responsabilidade de ditar a estratégia de negócio.
5 - Informação sobre as operações, produtos, negócios ou contratos que são abrangidos pela proposta (incluindo, se aplicável, uma breve explicação das razões pelas quais não foram incluídas todas as operações vinculadas, produtos e contratos).
6 - Demonstrações financeiras das entidades intervenientes nas operações abrangidas pelo acordo relativas aos últimos três períodos de tributação anteriores ao da apresentação da proposta.
7 - Relação dos contratos estabelecidos entre o sujeito passivo e as entidades relacionadas que possam afetar as operações abrangidas pelo acordo.
8 - Relação de outros contratos semelhantes existentes com entidades independentes e respetivos aditamentos.
9 - Declaração de renúncia aos ajustamentos correlativos determinados por correções aos preços de transferência das operações abrangidas, efetuadas pelas administrações fiscais dos Estados das contrapartes das operações (em caso de acordo unilateral).
10 - Declaração de compromisso de que será dado cumprimento ao dever de colaboração com a administração fiscal na prestação de informações e no fornecimento da documentação necessária, incluindo a autorização de consulta da base de dados utilizada, caso seja uma base de dados a que a AT não tenha acesso.
11 - Declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em estudos técnicos elaborados por outras entidades e que sejam apresentados pelo sujeito passivo, a emitir pelas referidas entidades.
12 - Outra documentação considerada relevante que suporte os elementos que devam ser incluídos na proposta nos termos do anexo i.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Elementos que devem integrar o conteúdo do acordo
O texto do acordo a submeter à aceitação do sujeito passivo deve conter os elementos seguintes:
1 - Entidades e operações abrangidas pelo acordo.
2 - Descrição do método acordado para a determinação dos preços de transferência e de outros elementos relacionados, designadamente os comparáveis e o intervalo dos resultados esperados.
3 - Descrição das hipóteses críticas sobre as quais assenta a metodologia acordada e de cuja verificação dependerá a aplicação do acordo.
4 - Factos e circunstâncias que podem determinar a revisão, a caducidade e a revogação do acordo.
5 - Definição das obrigações que recaem sobre o sujeito passivo, designadamente a elaboração dos relatórios anuais.
6 - A documentação relevante a manter e o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração fiscal a verificação de uma alteração significativa em qualquer das premissas em que o acordo assenta, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
7 - Renúncia ao ajustamento correlativo (em caso de acordo unilateral).
8 - Circunstâncias que podem determinar a resolução do acordo.
9 - Vigência e data de entrada em vigor do acordo.
10 - Estipulação do caráter vinculativo do acordo para a administração fiscal.
11 - Cláusula de confidencialidade.
114742813
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716961.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-B/88 -
Ministério das Finanças
Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
-
1999-10-20 -
Portaria
923/99 -
Ministério das Finanças
Fixa os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, pela realização de inspecções tributárias por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2007-12-31 -
Lei
67-A/2007 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2008.
-
2008-07-16 -
Portaria
620-A/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC .
Aviso
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