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Decreto-lei 413/99, de 15 de Outubro

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Sumário

Reestrutura as carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/99

de 15 de Outubro

As carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro.

A evolução verificada, nos últimos anos, nos diferentes sectores de intervenção deste pessoal determina a necessidade de se proceder ao reenquadramento de alguns dos efectivos, nomeadamente por força do esvaziamento do respectivo conteúdo funcional, medida que este diploma desde já adopta.

Aliás, com início em Janeiro de 2000 será desenvolvido um estudo aprofundado do conjunto das carreiras que concorrem nesta área, com vista à reanálise dos respectivos campos de actuação e correspondente nível de qualificação.

O presente diploma leva ainda a efeito uma revisão de alguns aspectos essenciais destas carreiras, consubstanciando, de igual modo, uma melhoria remuneratória de inegável justiça no contexto das actividades desempenhadas pelos respectivos profissionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os lugares de auxiliar de acção médica principal são providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.

5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, pode o pessoal provido em qualquer das carreiras ou categorias previstas neste diploma ser temporariamente afecto, mediante despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias para as quais revele aptidão.

2 - A afectação a que se refere o número anterior faz-se pelo período máximo de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado nos casos devidamente fundamentados com base nas necessidades dos serviços e mediante o acordo do funcionário.

Artigo 11.º

Classificação de serviço e concursos

1 - Ao pessoal dos serviços gerais é aplicável o regime geral da classificação de serviço, devendo os notadores, em regra, ser designados de entre os funcionários detentores das categorias de chefia a que se refere o artigo 4.º 2 - É aplicável ao pessoal dos serviços gerais o regime geral de recrutamento e selecção para a Administração Pública, devendo os respectivos júris de concurso, em regra, integrar maioritariamente funcionários providos nas correspondentes categorias de chefia ou na carreira a que o concurso respeite.

Artigo 12.º

Formação permanente

1 - O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma cursos ou acções de formação destinados a garantir a preparação adequada ao exercício das respectivas funções.

2 - Os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde devem promover e assegurar com carácter sistemático, nos termos previstos na legislação aplicável, a formação profissional referida no número anterior, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.»

Artigo 2.º

Alteração das escalas indiciárias

1 - As escalas indiciárias aprovadas pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, são alteradas de acordo com o anexo I ao presente diploma.

2 - As escalas constantes do anexo I a que se refere o número anterior vigoram de acordo com o processo de faseamento e a partir das datas fixadas pelos mapas I a III constantes do anexo II ao presente diploma.

Artigo 3.º

Transição para as novas escalas indiciárias

1 - O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, em 1 de Junho de 1999, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão e de acordo com o mapa I do anexo II ao presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo e nos artigos 4.º e 5.º 2 - O pessoal provido nas extintas categorias de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita em 1 de Junho de 1999 nos seguintes termos:

a) O pessoal provido nas categorias de ajudante de enfermaria e cortador, posicionado nos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, transita, respectivamente, para as categorias de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, sendo posicionado, respectivamente, nos escalões 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 8;

b) O pessoal provido nas categorias de maqueiro, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita para o mesmo escalão das categorias de auxiliar de acção médica, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria e auxiliar de apoio e vigilância, respectivamente.

3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1, 2, 3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.

4 - O pessoal provido na carreira de cozinheiro que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado no escalão 6 da categoria de principal e no escalão 8 da categoria de cozinheiro e que detenha, àquela data, pelo menos seis anos de antiguidade no escalão transita, em 1 de Julho de 2000, para os escalões 7 e 9 da respectiva escala indiciária.

5 - Com excepção do pessoal provido na carreira de costureira, o pessoal provido nas carreiras não abrangidas pelos n.os 3 e 4 que, em 30 de Junho de 2000, se encontre posicionado no escalão 8 da respectiva escala indiciária e detenha, àquela data, pelo menos oito anos de antiguidade no escalão transita em 1 de Julho de 2000 para o escalão 9, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.

6 - Ao pessoal provido em categorias extintas, e que transita para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 5.

7 - Para efeitos do disposto neste artigo, serão elaboradas listas que, após aprovação pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, serão afixadas em local apropriado, a possibilitar a sua consulta pelos interessados, com a menção de que delas cabe reclamação no prazo de 15 dias a contar da data da afixação, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.

Artigo 4.º

Situação especial das costureiras

1 - O pessoal provido na carreira de costureira é integrado no grupo de pessoal operário qualificado a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em 1 de Dezembro de 2000.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para a escala indiciária constante do mapa I anexo ao presente diploma, em 1 de Junho de 1999, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se-lhe o processo de faseamento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira

1 - Até ao termo do período de faseamento, em 30 de Novembro de 2000, a progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira faz-se com observância do módulo de quatro anos actualmente em vigor.

2 - A partir de 1 de Dezembro de 2000, a progressão nas carreiras a que se refere o número anterior faz-se com observância do módulo de três anos aplicável às carreiras verticais, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Reclassificação profissional

Os funcionários providos em carreiras cujo conteúdo funcional não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos sectores de actividade terem sido objecto de contratação com entidades privadas, devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondam as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis.

Artigo 7.º

Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções.

Artigo 8.º

Quadros de pessoal

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, incluindo na parte respeitante a lugares de categoria de auxiliar de acção médica principal, que correspondam às transições previstas no artigo 3.º deste diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem, no prazo de 90 dias, proceder à criação nos respectivos quadros de pessoal da categoria de auxiliar de acção médica principal e da categoria de costureira principal do grupo de pessoal operário qualificado, sem que daí decorra o aumento global do número de lugares actualmente previstos para a carreira.

Artigo 9.º

Disposição final

A partir de 1 de Janeiro de 2000 o horário semanal do pessoal dos serviços gerais a que se refere o Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, é de trinta e cinco horas semanais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 23 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Tabelas

(ver tabelas no documento original)

ANEXO II

MAPA I

Tabela a aplicar entre 1 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2000

(ver tabela no documento original)

MAPA II

Tabelas a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000

(ver tabela no documento original)

MAPA III

Tabelas a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/15/plain-106714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-B/98 - Ministério da Saúde

    Altera as escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previstas no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro e constantes do anexo nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 244/2001 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia Maria Lucília Mercês de Mello, na parte relativa à carreira de auxiliar de acção médica.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Portaria 108/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sousa Martins, na Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 289/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, criando lugares nos grupos de pessoal auxiliar e de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1357/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Joaquim Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Portaria 1356/2002 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de São João da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 416/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de São Gonçalo - Amarante, aprovado pela Portaria n.º 915/94, de 14 de Outubro, posteriormente alterado pelas Portarias n.os 1315/95, de 6 de Setembro, e 1374/2002, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-02 - Portaria 449/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Garcia de Orta, S. A., aprovado pela Portaria nº 754/94 de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Portaria 499/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Alentejo, Sub-Região de Saúde de Beja, serviços de âmbito sub-regional e Centros de Saúde de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique e Vidigueira - carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Portaria 503/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia do Sul, aprovado pela Portaria n.º 497/2001, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-11 - Portaria 136/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-11 - Portaria 137/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do ex-Hospital de São Pedro - Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-08 - Portaria 248/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Marta, S. A, relativamente ao pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Portaria 260/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Dr. Francisco Zagalo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Portaria 259/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde do Porto, Centros de Saúde de Baião, Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 22/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera os quadros de pessoal do Hospital do Divino Espírito Santo, do Hospital da Horta e dos Centros de Saúde de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Vila do Porto, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa e Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 34/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera os quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Vila Franca do Campo, de Santa Cruz da Graciosa e da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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