Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 14/2000, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 20 de Janeiro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo José d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SÃO JOÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Da designação e âmbito da Escola Superior de Enfermagem de São João
A Escola Superior de Enfermagem de São João, adiante designada por ESEnfSJ, é uma pessoa colectiva de direito público, estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, dotada de personalidade jurídica, de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º
Dos objectivos
A ESEnfSJ, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESEnfSJ rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.

2 - A ESEnfSJ prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, visando:

a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de investigação;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do País, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos.

Artigo 3.º
Das atribuições
1 - São atribuições da ESEnfSJ:
a) Realizar cursos de Enfermagem, de acordo com a legislação em vigor;
b) Conferir os graus académicos nos termos da legislação em vigor;
c) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;

e) Orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESEnfSJ pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESEnfSJ pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESEnfSJ pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º
Dos graus e diplomas
1 - A ESEnfSJ concede, de acordo com a legislação em vigor:
a) Graus e diplomas, nos termos previstos na lei, dos cursos de enfermagem que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

c) Títulos honoríficos.
2 - A ESEnfSJ concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º
Dos símbolos
1 - A ESEnfSJ possui selo branco e timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição, que incluem a menção «Escola Superior de Enfermagem de São João» e que constam do anexo a estes Estatutos.

2 - A cor da ESEnfSJ é o verde-escuro.
3 - A ESEnfSJ adopta como Dia da Escola o dia 23 de Janeiro.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 6.º
Da autonomia científica
A autonomia científica da ESEnfSJ envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Os planos de estudo dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Os projectos de investigação que desenvolve;
d) Os serviços que presta à comunidade;
e) As demais actividades científicas e culturais que realiza;
f) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º
Da autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ESEnfSJ envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;
d) Fixar o calendário escolar.
Artigo 8.º
Da autonomia administrativa
Nos termos da lei, a autonomia administrativa da ESEnfSJ envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;
b) Recrutar pessoal docente necessário à realização das suas actividades;
c) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º
Da autonomia financeira
No uso da sua autonomia financeira, a ESEnfSJ tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;
f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 10.º
Da organização interna
1 - A ESEnfSJ dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
c) Unidades funcionais;
d) Serviços.
2 - As unidades orgânicas têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação e prestação de serviços.

3 - Os serviços são organizações permanentes da ESEnfSJ vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEnfSJ.

Artigo 11.º
Dos regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades orgânicas da ESEnfSJ elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de escola, todos os demais regulamentos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 12.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente, no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada nos seguintes termos:

a) Para o conselho directivo, na ausência ou impedimento do presidente, este é substituído por um vice-presidente, nos termos previstos nestes Estatutos;

b) Para o conselho científico e conselho pedagógico, na ausência ou impedimento dos presidentes são substituídos pelos vice-presidentes respectivos.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 13.º
Comparência a reuniões
1 - A comparência dos docentes e pessoal não docente às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfSJ precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

2 - As faltas dos discentes às actividades lectivas, por motivo de comparência nas reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfSJ, serão relevadas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 14.º
Da designação dos órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESEnfSJ a assembleia de escola e os conselhos directivo, científico, pedagógico, administrativo e consultivo.

Artigo 15.º
Da presidência dos órgãos de gestão
O presidente do conselho directivo é, por inerência, o presidente da assembleia de escola e do conselho administrativo.

SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 16.º
Da composição da assembleia
1 - A assembleia de escola é composta pelos seguintes elementos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - A eleição dos membros da assembleia de escola é realizada por corpos em listas, comportando um número de dois elementos suplentes, nos casos dos docentes e discentes, e um, no caso do pessoal não docente. No apuramento dos resultados será aplicável o sistema proporcional e o método de Hondt.

3 - O mandato dos representantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 é de três anos. O mandato dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 é de um ano.

4 - Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
5 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores todos os docentes pertencentes à ESEnfSJ.

6 - Na eleição dos representantes do pessoal não docente, todo o pessoal que o constitui é eleitor e elegível.

Artigo 17.º
Das competências da assembleia de escola
1 - São competências da assembleia de escola:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Decidir sobre a destituição do conselho directivo no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços, da totalidade dos membros efectivos da assembleia;

c) Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfSJ;
d) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

e) Aprovar o relatório anual das actividades;
f) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
g) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
h) Mediante a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, convocar a assembleia especificamente destinada à revisão dos Estatutos, prevista neste diploma;

i) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;

j) Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

l) Aprovar as propostas de alteração dos quadros de pessoal docente e não docente apresentadas pelo conselho directivo.

2 - As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.

Artigo 18.º
Do funcionamento da assembleia de escola
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente, pelo secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e o outro do pessoal não docente.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.

4 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia.

5 - Sem prejuízo da eleição anual dos representantes do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.

6 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes em cada ano.

7 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.

8 - Para além do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos correspondentes à alínea b) do artigo 58.º são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.

9 - As convocatórias da assembleia de escola serão enviadas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.

10 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

11 - Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 19.º
Constituição
O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante do corpo discente e por um representante do pessoal não docente afecto à ESEnfSJ.

Artigo 20.º
Eleição
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, por voto secreto e em listas fechadas.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da ESEnfSJ.

3 - Os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da ESEnfSJ, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que exerçam funções de professor na ESEnfSJ.

4 - A apresentação e afixação das listas deverá ser efectuada até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral, nos serviços administrativos da ESEnfSJ, sendo subscrita por, pelo menos, 10% do número total de elementos do respectivo corpo.

5 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores e subscritores todos os docentes da ESEnfSJ.

6 - Na eleição do representante do corpo do pessoal não docente, são eleitores e elegíveis todos os funcionários ou agentes não docentes pertencentes à ESEnfSJ.

7 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista do corpo docente, a qual deve indicar dois suplentes.

8 - São consideradas eleitas as listas que obtiverem mais de metade do total de votos expressos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual são presentes as duas listas mais votadas.

9 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo de docentes.

10 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.

11 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares no âmbito do respectivo corpo.

12 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros docentes deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho, no âmbito do respectivo corpo.

13 - O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pela tutela.

Artigo 21.º
Duração e mandato
1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos para os docentes e para o representante do pessoal não docente e de um ano para o representante dos discentes.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3 - Em caso de eleições intercalares, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato anterior.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo apenas pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 22.º
Das competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEnfSJ, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfSJ e fazer a sua apresentação à assembleia de escola;

b) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfSJ com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

d) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
e) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

g) Promover a elaboração dos mapas de distribuição de pessoal docente;
h) Fixar o calendário escolar sob proposta do conselho pedagógico;
i) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços, sob parecer do conselho científico, desde que se enquadrem nas competências deste órgão;

j) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEnfSJ;
k) Alterar a estrutura científica da ESEnfSJ, sob parecer favorável do conselho científico;

l) Alterar a estrutura pedagógica da ESEnfSJ, sob parecer favorável dos conselhos científico e pedagógico;

m) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
n) Propor a alteração dos quadros de pessoal docente e não docente;
o) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

p) Elaborar relatórios de execução dos programas da ESEnfSJ;
q) Zelar pelo cumprimento das leis;
r) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar competências no seu presidente, ou em qualquer outro membro, bem como nos presidentes dos outros órgãos, devendo os seus despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

3 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a ESEnfSJ em juízo e fora dele;
b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
c) Presidir às reuniões do conselho directivo;
d) Assegurar o despacho normal do expediente;
e) Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo.

4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas ou impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 23.º
Da competência e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - O conselho científico elege, por um período de três anos, o seu presidente de entre os seus membros na ESEnfSJ, nos termos a definir no seu regulamento interno.

4 - O conselho científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, que o substitui nas faltas e impedimentos, e um secretário, sendo os seus mandatos coincidentes com o do presidente.

5 - O conselho científico poderá reunir sob a forma de comissão coordenadora, que integra:

a) O presidente do conselho científico;
b) O presidente do conselho directivo;
c) O vice-presidente do conselho científico;
d) O secretário do conselho científico;
e) Os directores de departamento.
6 - As actas das reuniões da comissão coordenadora deverão ser tornadas públicas em moldes a fixar pelo conselho científico, cabendo recurso das suas deliberações para o plenário do conselho científico.

Artigo 24.º
Das competências do conselho científico
1 - São competências do conselho científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfSJ nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

c) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo e afectar cada um dos cursos a um coordenador e a um departamento;

d) Elaborar propostas de numerus clausus para os diversos cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

e) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESEnfSJ em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESEnfSJ;

f) Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri;

g) Estabelecer e organizar provas públicas nos termos legais e propor a nomeação dos respectivos júris;

h) Emitir parecer acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como sobre a nomeação, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;

i) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de departamentos ou projectos;
j) Propor a afectação de cada espaço laboratorial a um departamento;
k) Afectar cada docente a um departamento;
l) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

n) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

p) Fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;

q) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático com relevância científica;

r) Fixar as competências da comissão coordenadora do conselho científico.
2 - Os pareceres referidos na alínea e) do número anterior devem ser obrigatoriamente emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pelo presidente do conselho directivo.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico da categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Da composição, eleição e mandato do conselho pedagógico
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos respectivos corpos, havendo por cada um a seguinte distribuição:

a) Um representante dos professores;
b) Um representante dos assistentes;
c) Dois estudantes.
2 - Integram ainda o conselho pedagógico, por cada curso em funcionamento na ESEnfSJ:

a) O respectivo coordenador de curso, eleito nos termos previstos no artigo 40.º dos presentes Estatutos;

b) Um representante dos estudantes, eleito pelos alunos do respectivo curso.
3 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os discentes.

4 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

5 - Sob proposta do presidente, o conselho elege um vice-presidente, de entre os professores-coordenadores ou professores-adjuntos eleitos, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESEnfSJ;
b) Elementos do corpo docente e discente.
7 - O presidente do conselho pedagógico tem, em votações e em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 26.º
Das competências do conselho pedagógico
No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESEnfSJ, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c) Avaliar o sucesso e o insucesso escolares, propondo as medidas correctivas que entender necessárias;

d) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
e) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESEnfSJ, actividades culturais, de animação e formação pedagógica;

g) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEnfSJ, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

h) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

i) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEnfSJ;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

k) Elaborar o respectivo regulamento de organização interna;
l) Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 27.º
Da composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, funciona na ESEnfSJ um conselho administrativo, composto por:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Um vice-presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
2 - O vice-presidente é designado pelo presidente.
3 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 28.º
Das competências do conselho administrativo
São competências específicas do conselho administrativo, nomeadamente:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar as suas execuções;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEnfSJ;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da ESEnfSJ;
d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência;
g) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

h) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola.

SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 29.º
Da composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo integra:
a) O presidente do conselho consultivo;
b) O presidente do conselho directivo;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da assembleia de escola;
f) O presidente da associação de estudantes;
g) Enfermeiros-directores, ou seus representantes, das instituições vocacionadas para a prestação de cuidados de saúde do distrito do Porto, e nas quais os alunos da ESEnfSJ realizam o ensino clínico dos respectivos cursos;

h) Individualidades de reconhecido mérito.
2 - A indicação das entidades ou instituições a que se refere a alínea g) do n.º 1, bem como as individualidades a que se refere a alínea h) do mesmo número, é confirmada pelo presidente da assembleia de escola, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

3 - O presidente do conselho consultivo será eleito por e de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos da ESEnfSJ.

4 - De entre os elementos indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1, será eleito o vice-presidente do conselho consultivo.

5 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 30.º
Das competências do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade da ESEnfSJ;
b) A pertinência dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo:
a) Fomentar a ligação entre a ESEnfSJ e a comunidade;
b) Pronunciar-se sobre outros assuntos.
3 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
Artigo 31.º
Da designação das unidades orgânicas
A ESEnfSJ dispõe de unidades orgânicas, denominadas «departamentos».
SECÇÃO I
Dos departamentos
Artigo 32.º
Da natureza dos departamentos
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de ensino, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - O presidente do conselho directivo, sob proposta da assembleia de escola e parecer do conselho científico, deve submeter à tutela a criação ou a extinção de departamentos.

Artigo 33.º
Da composição dos departamentos
1 - Cada departamento é, basicamente, composto por um conjunto de docentes pertencentes a uma área do conhecimento delimitada em função de objectivos próprios.

2 - Os departamentos podem organizar-se em secções, de acordo com o disposto em regulamento interno.

Artigo 34.º
Das competências dos departamentos
1 - Compete a cada departamento, no domínio da respectiva área do conhecimento científico e espaços laboratoriais atribuídos e sem prejuízo da articulação com outros departamentos, as actividades de:

a) Coordenação científica;
b) Direcção pedagógica dos cursos;
c) Gestão de recursos laboratoriais.
2 - Os departamentos aos quais não tenham sido afectados cursos terão as competências definidas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 35.º
Das competências de coordenação científica
São competências de coordenação científica dos departamentos:
a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento científico no respectivo domínio de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Fomentar e desenvolver a investigação nos domínios que lhe são próprios e em colaboração com outros domínios em programas interdisciplinares, articular com esta actividade a prestação de serviços à comunidade;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da cooperação com outros departamentos e no âmbito dos fins da ESEnfSJ;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

f) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna à ESEnfSJ do pessoal docente e não docente afecto ao departamento, bem como dar seguimento às decisões tomadas, neste domínio, pelos órgãos competentes;

g) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

h) Elaborar e propor o regulamento de organização interna do departamento.
Artigo 36.º
Das competências de coordenação pedagógica
São competências de coordenação pedagógica dos departamentos:
a) Propor políticas a prosseguir no domínio do ensino;
b) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que lhe estão afectados;

c) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão pedagógica dos cursos que lhe estão afectados;

d) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedência no quadro de legislação em vigor;

e) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra e, bem assim, de outras actividades e programas de formação sob sua responsabilidade.

Artigo 37.º
Das competências de gestão dos recursos laboratoriais
São competências de gestão dos recursos laboratoriais dos departamentos:
a) Garantir o bom funcionamento do equipamento destinado a actividades científico-pedagógicas;

b) Definir a organização e tarefas do respectivo pessoal não docente;
c) Elaborar o regulamento de funcionamento e ocupação.
Artigo 38.º
O director do departamento
Cada departamento dispõe de um director, eleito por um período de três anos pelos professores-coordenadores e professores-adjuntos que integram esse departamento, em termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 39.º
Das competências do director do departamento
1 - Compete ao director do departamento:
a) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver no âmbito do departamento;

b) Garantir a elaboração e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano anual de actividades do departamento;

c) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESEnfSJ.

2 - Compete, em especial, ao director do departamento:
a) Representar o departamento;
b) Assegurar o expediente;
c) Garantir o cumprimento do regulamento interno do departamento;
d) Apresentar aos órgãos próprios da ESEnfSJ todos os assuntos da competência destes;

e) Propor ao conselho directivo a organização dos espaços laboratoriais afectos ao departamento, assim como os respectivos responsáveis.

Artigo 40.º
O coordenador de curso
Cada curso em funcionamento dispõe de um coordenador, eleito por e de entre os professores-coordenadores e professores-adjuntos pertencentes à ESEnfSJ, para um mandato de três anos.

Artigo 41.º
Das competências do coordenador de curso
Compete ao coordenador de curso:
a) Representar o curso;
b) Assegurar o expediente;
c) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades lectivas relacionadas com o respectivo curso;

d) Apresentar atempadamente as necessidades logísticas ao funcionamento do curso;

e) Apresentar atempadamente ao departamento as necessidades de pessoal docente;

f) Analisar e resolver os problemas de índole administrativa e pedagógica que surjam no decorrer do ano lectivo;

g) Elaborar e submeter ao departamento as propostas de aquisição de equipamento laboratorial, consumíveis e equipamento bibliográfico necessário ao funcionamento do curso;

h) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelo conselho científico ou pelo departamento, conforme a natureza do curso a que se refere.

Artigo 42.º
O responsável de laboratório
Cada espaço laboratorial terá um responsável designado pelo director do respectivo departamento.

Artigo 43.º
Das competências do responsável de laboratório
Compete ao responsável de laboratório:
a) Garantir o bom funcionamento do equipamento destinado às actividades docentes;

b) Propor ao departamento a organização e tarefas do pessoal afecto ao laboratório;

c) Assegurar o expediente e manter o registo de todo o equipamento e consumíveis existentes;

d) Entregar atempadamente a cada coordenador de curso o orçamento anual necessário às actividades docentes do curso;

e) Com base nas informações prestadas pelos coordenadores de curso, fixar a distribuição de tempos e ocupações do respectivo laboratório;

f) Superintender na aquisição de equipamento e consumíveis do respectivo laboratório;

g) Garantir o cumprimento do regulamento interno do respectivo laboratório.
CAPÍTULO V
Unidades funcionais
Artigo 44.º
Da designação das unidades funcionais
A ESEnfSJ dispõe das seguintes unidades funcionais:
a) Os projectos;
b) O centro de documentação.
SECÇÃO I
Dos projectos
Artigo 45.º
Da natureza dos projectos
1 - O conselho científico poderá criar unidades funcionais, com as competências descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º dos presentes Estatutos, denominadas «projectos».

2 - Os projectos podem ser de carácter individual, departamental ou transdepartamental.

SECÇÃO II
Do centro de documentação
Artigo 46.º
Da natureza do centro de documentação
1 - O centro de documentação é uma unidade funcional de apoio, à qual compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESEnfSJ e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O centro de documentação integra a biblioteca e outras unidades que venham a constituir-se no âmbito dos departamentos e nele integrados por despacho do conselho directivo, sob parecer do conselho científico.

3 - O centro de documentação é dirigido por um técnico superior de BD e na sua ausência pelo técnico-adjunto mais antigo que hierarquicamente o precede.

4 - O centro de documentação reporta directamente ao conselho directivo.
CAPÍTULO VI
Dos serviços administrativos
Artigo 47.º
Constituição dos serviços administrativos
Os serviços administrativos da ESEnfSJ compreendem a secretaria da ESEnfSJ e o secretariado dos órgãos de gestão e são dirigidos pelo secretário da ESEnfSJ, na directa dependência do conselho directivo.

Artigo 48.º
Das competências do secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEnfSJ dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências estão descritos no Decreto-Lei 129/97, de 24 de Maio, e na Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - O recrutamento para secretário pode também ser efectuado de entre chefes de repartição do quadro de pessoal da ESEnfSJ, nos termos da lei.

Artigo 49.º
Secretaria da ESEnfSJ
1 - A secretaria da ESEnfSJ desenvolve as suas actividades, nas seguintes áreas:

a) Alunos;
b) Pessoal;
c) Expediente e arquivo;
d) Aprovisionamento;
e) Contabilidade e tesouraria;
f) Secretariado.
2 - O funcionamento da secretaria, bem como as competências a atribuir às diferentes áreas, constará de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo, sob proposta do secretário.

CAPÍTULO VII
Dos serviços do pessoal operário qualificado
Artigo 50.º
Das competências do pessoal operário qualificado
1 - São competências do pessoal operário qualificado as descritas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as estabelecidas em regulamento interno da ESEnfSJ.

2 - A orientação e supervisão do pessoal operário qualificado depende directamente de conselho directivo.

CAPÍTULO VIII
Dos serviços gerais
Artigo 51.º
Das competências do pessoal dos serviços gerais
1 - São competências do pessoal dos serviços gerais as descritas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, e as estabelecidas em regulamento interno da ESEnfSJ.

2 - A orientação e supervisão do pessoal dos serviços gerais depende directamente do conselho directivo.

CAPÍTULO IX
Gestão financeira
Artigo 52.º
Das receitas
Constituem receitas da ESEnfSJ:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEnfSJ se candidata, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe são afectos ou de que tenha fruição;
d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos de protocolos a celebrar;

e) Todos os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Os juros de contas de depósito;
g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;
h) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
Artigo 53.º
Dos instrumentos de gestão
1 - A gestão da ESEnfSJ orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESEnfSJ.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico.
Artigo 54.º
Da organização contabilística
A ESEnfSJ organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;
b) O conhecimento e controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências, de valores, das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
Artigo 55.º
Divulgação dos relatórios
Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO X
Disposições finais transitórias
Artigo 56.º
Da eleição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de escola e do primeiro conselho directivo:

a) Os actos eleitorais devem realizar-se com intervalo de cinco dias úteis;
b) Para os efeitos referidos no presente artigo, não serão incluídos, se for caso disso, os períodos de férias escolares.

2 - Compete à direcção da ESEnfSJ a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

3 - Compete à direcção da ESEnfSJ convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 57.º
Da eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo de 60 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição depende de eleições.

Artigo 58.º
Da revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEnfSJ podem ser revistos:
a) Ordinariamente, quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) Presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
4 - A revisão dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

5 - Compete ao presidente do conselho directivo submeter a revisão dos Estatutos à aprovação da tutela.

Artigo 59.º
Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Símbolo da Escola Superior de Enfermagem de São João
(ver figura no documento original)
O símbolo da ESEnfSJ tem a forma quadrangular com o fundo de cor verde-escura, na qual está desenhada a ponta estilizada de uma candeia em cor branca, da qual sai uma chama de cor amarelo-viva.

Junto à base inferior do lado externo do quadrado está a sigla da Escola («ESEnfSJ») em cor preta e à sua frente a cruz de Malta de cor verde-escura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda