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Decreto Legislativo Regional 36/2023/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2023/M

Sumário: Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, veio aprovar o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.

Com efeito, pelas características da atividade do vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Impõe-se, agora, introduzir algumas alterações ao referido decreto legislativo regional ditadas pela compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Com efeito, o Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, que veio aprovar medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, procedeu à valorização das categorias de assistente técnico e coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, tendo em vista a estabilização da diferenciação remuneratória na base, face a carreira de grau de complexidade inferior, mais determinando que as valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico teriam idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade funcional 2, também elas, tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela Base Remuneratória da Administração Pública.

Sucede que os trabalhadores integrados em carreiras especiais das Regiões Autónomas não foram abrangidos pelas medidas de valorização remuneratória decorrentes da alteração das estruturas remuneratórias das carreiras constantes do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Assim sendo, urge proceder à alteração do regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, contemplando a alteração da respetiva estrutura remuneratória, tendo em vista garantir que as valorizações remuneratórias operadas nas categorias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, de grau de complexidade funcional 2, também elas, tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela Base Remuneratória da Administração Pública.

Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março

O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 27 da tabela remuneratória única.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coordenador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março

Os anexos I e II do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, são alterados, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser remunerados por aquele nível remuneratório.

2 - Os trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza, da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela categoria mantêm-se posicionados nessa posição remuneratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que lhes corresponde nos termos previstos no anexo I ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Cargos específicos de coordenação

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais titulares de cargos específicos de coordenação passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

Estrutura da carreira especial de vigilante da natureza

(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)



(ver documento original)

ANEXO II

Posições remuneratórias complementares

(a que se refere o artigo 30.º)

Categoria de vigilante da natureza especialista



(ver documento original)

Categoria de vigilante da natureza



(ver documento original)

116728464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-07 - Declaração de Retificação 3/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/M, de 2 de agosto, que «Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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