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Decreto Regulamentar 56/94, de 3 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL DA FORÇA AEREA: DIRECÇÃO DE INFORMÁTICA (DINFA), SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA FORÇA AEREA (SDFA) E ÓRGÃOS DE NATUREZA CULTURAL (COMISSAO HISTORICO-CULTURAL DA FORÇA AEREA, ARQUIVO HISTÓRICO DA FORÇA AEREA, MUSEU DO AR, E REVISTA MAIS ALTO).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidos por decreto regulamenta.

A Direcção de Informática (DINFA), o Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA) e os órgãos de natureza cultural são órgãos de implantação territorial.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Direcção de Informática
Artigo 1.º
Natureza e competências
1 - A Direcção de Informática (DINFA) tem por missão obter e desenvolver os suportes informáticos, físicos e lógicos necessários à gestão da Força Aérea.

2 - À DINFA compete:
a) Promover a análise das necessidades de apoio informático apresentadas pelos restantes órgãos da Força Aérea ou constantes de planos no domínio da informação e submeter o plano global à aprovação superior;

b) Prestar aos outros órgãos da Força Aérea apoio informático de gestão, de acordo com os programas aprovados, incluindo a obtenção e instalação de meios físicos e suportes lógicos e o desenvolvimento de aplicações específicas da Força Aérea;

c) Colaborar com os outros órgãos da Força Aérea no estudo de problemas que envolvam equipamentos ou suportes lógicos informáticos utilizados fora do âmbito da gestão;

d) Elaborar a regulamentação técnica do âmbito da Direcção e propor ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) aquela que deve ser aplicável a toda a actividade informática de gestão na Força Aérea;

e) Dar parecer sobre os efectivos e qualificação técnica do pessoal a empenhar em tarefas informáticas;

f) Promover a realização de cursos de especialização ou de actualização técnica para o pessoal técnico de informática e de cursos de formação para o restante pessoal, em coordenação com o Comando de Pessoal da Força Aérea (CESFA);

g) Manter as relações com o exterior da Força Aérea necessárias ao acompanhamento da evolução no domínio da informática.

Artigo 2.º
Estrutura
1 - A Direcção de Informática compreende:
a) O director, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da direcção;

b) O subdirector;
c) A Repartição de Desenvolvimento de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Administração de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Exploração e Manutenção de Sistemas, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Direcção de Informática é dirigida por um brigadeiro e depende directamente do CEMFA.

CAPÍTULO II
Serviço de Documentação da Força Aérea
Artigo 3.º
Natureza e competências
1 - O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA) tem por missão assegurar um sistema de documentação na Força Aérea.

2 - Ao SDFA compete:
a) Recolher, tratar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa que interesse à missão da Força Aérea;

b) Assegurar a difusão e analisar a aplicação das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação e verificar o seu cumprimento;

c) Providenciar a obtenção, reprodução, fornecimento e controlo de publicaçeos técnicas (TO) de aeronaves e sistemas;

d) Receber, tratar e controlar o arquivo inactivo;
e) Assegurar a actualização contínua das normas gerais de elaboração das publicações, impressos, folhetos e cartazes e avaliar o seu cumprimento;

f) Reproduzir, registar, armazenar e distribuir a Ordem à Força Aérea (OFA), os regulamentos (RFA), manuais (MFA) e outras publicações promulgadas ao nível CEMFA e comandos funcionais, assim como as respectivas actualizações;

g) Produzir, armazenar e distribuir os impressos normalizados e outros trabalhos gráficos que lhe sejam cometidos;

h) Produzir, armazenar e distribuir filmes em cassettes vídeo, fotografias, transparências, diaporamas, videoporamas, sonorizações e qualquer outra forma de apresentação áudio-visual da informação necessária às actividades da Força Aérea e ao respectivo registo histórico de eventos;

i) Produzir, armazenar e distribuir microformas de documentos;
j) Assessorar tecnicamente or órgãos da Força Aérea promotores da aquisição de equipamento e material de tipologia específica em uso no âmbito do SDFA;

l) Elaborar as normas técnicas de utilização dos equipamentos áudio-visuais, de impressão e reprodução em uso na Força Aérea e verificar o seu cumprimento;

m) Promover, em toda a Força Aérea, inspecções técnico-funcionais (ITF) determinadas pela Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) no âmbito das suas actividades funcionais.

Artigo 4.º
Estrutura
1 - O SDFA compreende:
a) O Arquivo Central, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) O Centro de Documentação, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

c) O Centro de Microfilmagem, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo anterior;

d) O Centro de Áudio-Visuais da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas h), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

e) O Centro Gráfico, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O chefe do SDFA depende do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

CAPÍTULO III
Órgãos de natureza cultural
Artigo 5.º
Natureza
1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.

2 - São órgãos de natureza cultural, na dependência do CEMFA:
a) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea;
b) O Arquivo Histórico da Força Aérea;
c) O Museu do Ar;
d) A revista Mais Alto.
Artigo 6.º
Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea
A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea tem por missão coordenar as actividades de recolha, conservação, estudo, consulta e exposição do património histórico-cultural aeronáutico.

Artigo 7.º
Composição
1 - A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea é composta por:
a) O director do Arquivo Histórico;
b) O director do Museu do Ar;
c) O director da revista Mais Alto;
d) Personalidades de reconhecido mérito no âmbito da cultura aeronáutica, convidadas como membros eventuais da Comissão.

2 - A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea é presidida pelo mais antigo dos directores indicados no n.º 1 e depende directamente do CEMFA.

Artigo 8.º
Arquivo Histórico da Força Aérea
1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea tem por missão recolher, conservar, estudar e divulgar os documentos que detêm reconhecido interesse histórico e cultural.

2 - O Arquivo Histórico da Força Aérea é dirigido por um oficial do activo ou da reserva.

Artigo 9.º
Museu do Ar
1 - O Museu do Ar tem por missão conservar e expor o património histórico-museológico da Força Aérea.

2 - O director do Museu do Ar é um oficial do activo ou da reserva.
Artigo 10.º
Revista Mais Alto
1 - A revista Mais Alto é a revista da Força Aérea e tem por missão divulgar o poder aéreo e aeroespacial e a Força Aérea Portuguesa.

2 - A revista Mais Alto é dirigida por um oficial do activo, em acumulação de funções, ou da reserva.

Artigo 11.º
Composição
A revista Mais Alto é composta por:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Redacção.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 246/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 56/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ARTIBUICOES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA DIRECÇÃO DE INFORMÁTICA DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA FORÇA AEREA, DA COMISSAO HISTORICO-CULTURAL DA FORÇA AEREA, DO ARQUIVO HISTÓRICO DA FORÇA AEREA, DO MUSEU DO AR E DA REVISTA MAIS ALTO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N. 204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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