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Decreto Regulamentar 51/94, de 3 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA (CPESFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO QUE, NA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO RAMO, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AEREA (GEN CPESFA). DEFINE COMO ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CPESFA OS SEGUINTES: COMANDANTE E RESPECTIVO GABINETE, DIRECÇÃO DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO, DIRECÇÃO DE SAÚDE, SERVIÇO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA, SERVIÇO DE ACÇÃO SOCIAL, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ÓRGÃOS DE APOIO DIRECTO. COLOCA NA DEPENDENCIA DO CPESFA O CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AEREA (CFMIFA), A BASE DO LUMIAR (BALUM), O INSTITUTO DE SAÚDE DA FORÇA AEREA (ISFA), O CENTRO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO (CRM) E O CENTRO DE INVESTI

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 51/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.°

Natureza

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.

Artigo 2.°

Missão de CPESFA

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:

a) Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;

b) Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;

c) Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;

d) Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;

e) Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;

f) Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;

g) Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;

h) Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;

i) Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;

j) Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;

l) Administrar a justiça;

m) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;

n) Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

o) Executar inspecções técnicas;

p) Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.°

Estrutura orgânica do CPESFA

1 - O CPESFA compreende:

a) O comandante e respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Pessoal;

c) A Direcção de Instrução;

d) A Direcção de Saúde;

e) O Serviço de Justiça e Disciplina;

f) O Serviço de Acção Social;

g) O Serviço de Assistência Religiosa;

h) Os Órgãos de Apoio Directo.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).

3 - Dependem do CPESFA:

a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b) A Base do Lumiar (BALUM);

c) O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

d) O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);

e) O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 4.°

Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:

a) As esquadras e esquadrilhas de pessoal;

b) As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;

c) Os centros de saúde;

d) Os órgãos de justiça e disciplina;

e) Os gabinetes de acção social;

f) As capelanias.

2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.°

Gabinete do GEN CPESFA

1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.°

Direcção de Pessoal

A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

Artigo 7.°

Competências

À Direcção de Pessoal compete:

a) Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;

b) Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c) Organizar os processos de promoção;

d) Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;

e) Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;

f) Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;

g) Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;

h) Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;

i) Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;

j) Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

l) Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 8.°

Estrutura

A Direcção de Pessoal compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

d) A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;

e) A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;

f) A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.

Artigo 9.°

Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instrução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.

2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.

Artigo 10.°

Competências

À Direcção de Instrução compete:

a) Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;

b) Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;

c) Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;

d) Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;

e) Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

f) Programar, promover e controlar as actividades de educação física e desportos na Força Aérea;

g) Promover a nomeação e a preparação dos docentes;

h) Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;

i) Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;

j) Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 11.° Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a) O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;

d) A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;

e) A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Artigo 12.°

Direcção de Saúde

1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.

2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.

Artigo 13.°

Competências

À Direcção de Saúde compete:

a) Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;

b) Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;

c) Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;

d) Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);

e) Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;

f) Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;

g) Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;

h) Propor a distribuição do pessoal de saúde;

i) Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;

j) Apresentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;

l) Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;

m) Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;

n) Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;

o) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 14.°

Estrutura

1 - A Direcção de Saúde compreende:

a) O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da Direcção;

b) O subdirector;

c) As juntas médicas;

d) A Repartição de Medicina, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do artigo 13.°;

e) A Repartição de Serviços de Apoio Clínico e Material, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 13.° 2 - O funcionamento das juntas médicas da Força Aérea é regulado em diploma próprio.

Artigo 15.°

Serviço de Justiça e Disciplina

O Serviço de Justiça e Disciplina tem por missão estudar e dar parecer sobre as matérias directamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

Artigo 16.°

Competências

Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:

a) Assessorar o comandante do CPESFA em assuntos de justiça e disciplina, através da elaboração de pareceres ou da organização e informação de processos;

b) Preparar e difundir esclarecimentos sobre legislação no âmbito da justiça e disciplina;

c) Coordenar e controlar os assuntos de justiça e disciplina na Força Aérea;

d) Dar parecer sobre questões relativas à justiça, disciplina e contencioso;

e) Analisar os pareceres e despachos dos juízes de instrução da Polícia Judiciária Militar (PJM) e os processos de averiguações e administrativos instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea que excedam a competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes;

f) Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de louvores, condecorações ou outras recompensas;

g) Manter contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, no sentido de se obterem critérios uniformes na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e apoiar tecnicamente as secções de justiça;

h) Colaborar e manter ligação com os tribunais militares, PJM, Procuradoria-Geral da República, tribunais civis, departamentos policiais e outros órgãos, militares ou civis, relacionados com a sua actividade;

i) Colaborar no estudo e revisão dos códigos, regulamentos e outra legislação da justiça e disciplina das Forças Armadas;

j) Prestar esclarecimentos aos órgãos e pessoal que os solicite;

l) Coordenar a execução dos pedidos de captura de desertores da Força Aérea;

m) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 17.° Estrutura

O Serviço de Justiça e Disciplina compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) A Secção de Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e l) do artigo 16.°;

c) A Secção de Contencioso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), i), j) e m) do artigo 16.°

Artigo 18.°

Serviço de Acção Social

O Serviço de Acção Social (SAS) tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea de acordo com os normativos em vigor.

Artigo 19.°

Competências

Ao SAS compete:

a) Programar a acção social na Força Aérea, promover e acompanhar a execução dos programas;

b) Ministrar cursos de formação e prevenção no âmbito do social;

c) Propor as medidas tendentes a dar solução a situações e condições sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;

d) Elaborar estudos sobre o bem-estar e a ocupação dos tempos livres;

e) Coordenar a assistência aos familiares dos militares e civis da Força Aérea falecidos;

f) Estabelecer contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das acções de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de acção social (GAS);

g) Apoiar o pessoal da Força Aérea na resolução de casos e processamento dos direitos sociais a que tenha acesso;

h) Propor a frequência de cursos e a inscrição em congressos e reuniões de estudo e debate nos domínios da assistência social;

i) Promover a formação do pessoal do SAS e dos GAS no âmbito das técnicas de acção social;

j) Estudar e divulgar a legislação social com interesse para o pessoal militar e civil;

l) Dar pareceres, elaborar relatórios e apresentar propostas e recomendações;

m) Colaborar em actividades culturais, desportivas e outras de ocupação dos tempos livres;

n) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 20.° Estrutura

O Serviço de Acção Social compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) A Secção de Análise e Programação, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l) e m) do artigo anterior;

c) A Secção de Atendimento, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas c), e), g), l) e n) do artigo anterior.

Artigo 21.°

Serviço de Assistência Religiosa

O Serviço de Assistência Religiosa tem por missão assegurar as actividades relacionadas com a assistência religiosa na Força Aérea.

Artigo 22.°

Competências

Ao Serviço de Assistência Religiosa compete:

a) Propor a regulamentação e elaborar normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;

b) Propor as colocações dos capelães, os efectivos e qualificações do restante pessoal necessário às capelanias;

c) Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto e propor a sua distribuição;

d) Apresentar o planeamento global das necessidades dos materiais de culto;

e) Analisar os relatórios das capelanias e apresentar propostas e recomendações;

f) Propor a realização de cursos de especialização dos capelães;

g) Elaborar o programa anual da actividade pastoral e proceder à avaliação dos resultados;

h) Propor a convocação e coordenar as reuniões do Conselho Pastoral da Força Aérea;

i) Colaborar em acções culturais;

j) Informar a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas sobre a situação eclesiástica dos capelães no que concerne às necessidades da Força Aérea;

l) Estudar e propor obras de conservação e restauro da Igreja e capelas da Força Aérea, bem como obras de construção de novas capelas.

Artigo 23.° Estrutura

O Serviço de Assistência Religiosa compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) O Conselho Pastoral, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior;

c) A Secção de Pastoral e Formação Humana, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e i) do artigo anterior;

d) A Secção de Estudos e Apoio, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do artigo anterior;

e) A Igreja da Força Aérea, à qual incumbe dar execução às cerimónias religiosas da Força Aérea e aconselhar a Secção de Estudos e Apoio em assuntos referentes à alínea l) do artigo anterior.

Artigo 24.°

Órgãos de apoio directo

Constituem órgãos de apoio directo do CPESFA:

a) O Administrador de Dados da Área de Pessoal (ADAP), ao qual compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CPESFA;

b) A Secretaria do CPESFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao CPESFA.

CAPÍTULO III

Órgãos na dependência do CPESFA

Artigo 25.°

Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não seja coberto pelos outros órgãos de ensino da Força Aérea.

Artigo 26.°

Competências

1 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos:

a) De formação e promoção de sargentos dos quadros permanentes;

b) De preparação militar geral e preparação complementar do serviço efectivo normal (SEN);

c) De preparação militar geral, complementar e técnica dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);

d) De especialização, de qualificação ou de actualização;

e) De formação profissional de pessoal civil da Força Aérea;

f) De formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do Ministério da Defesa Nacional com entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - Incumbe ainda ao CFMTFA a operação e manutenção da Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea.

Artigo 27.° Estrutura

O CFMTFA compreende:

a) O comandante;

b) Os órgãos de conselho, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação do ensino e a organização escolar;

c) O Departamento Escolar, ao qual compete executar a política de acção formativa definida para os diferentes cursos;

d) O Corpo de Alunos, ao qual compete enquadrar militarmente os alunos e ministrar a preparação militar geral e instrução complementar superiormente definida;

e) O Grupo de Apoio, ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo e garantir a segurança e defesa da unidade;

f) A Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea, à qual compete dar execução aos programas de instrução de tiro da Força Aérea e realizar campeonatos de tiro a nível do ramo das Forças Armadas.

Artigo 28.°

Base do Lumiar

A Base do Lumiar tem por missão prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos da Força Aérea com sede nas infra-estruturas do Lumiar.

Artigo 29.°

Competências

À Base do Lumiar compete:

a) Apoiar, nos aspectos logísticos e administrativos, o ISFA, a JSFA, o CIMO, o CRM e outros órgãos constituídos na área do Lumiar, bem como assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal;

b) Prestar apoio ao pessoal da Força Aérea em trânsito;

c) Manter e operar as instalações prisionais para prisão preventiva à ordem dos tribunais e para cumprimento de penas disciplinares por pessoal pertencente a unidades e órgãos da Força Aérea da área de Lisboa que não disponham de instalações adequadas;

d) Organizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos na área de Lisboa.

Artigo 30.° Estrutura

1 - A Base do Lumiar compreende:

a) O comandante;

b) A Esquadra de Administração e Intendência, à qual compete executar a gestão financeira da unidade e fornecer o apoio logístico de intendência ao ISFA, JSFA, CIMO e CRM;

c) A Esquadra de Pessoal, à qual compete fornecer o apoio administrativo, logístico e de formação ao pessoal das unidades com sede na Base do Lumiar;

d) A Esquadra de Manutenção de Base, à qual compete fornecer o apoio de manutenção e oficinal e executar a gestão das viaturas de transporte da unidade;

e) A Banda de Música, à qual compete dar execução aos programas de cerimonial e de divulgação musical superiormente definidos.

2 - A Banda de Música depende do Gabinete do CEMFA, através do comandante da Base do Lumiar.

Artigo 31.°

Instituto de Saúde da Força Aérea

O Instituto de Saúde da Força Aérea tem por missão dirigir, organizar e controlar a prestação de serviços de saúde.

Artigo 32.°

Competências

Ao Instituto de Saúde da Força Aérea compete:

a) Tratar e reabilitar os militares da Força Aérea, os seus familiares e, quando superiormente autorizado, outros doentes;

b) Colaborar com outros estabelecimentos hospitalares na prestação de serviços, em acções de formação e investigação científica;

c) Colaborar na formação técnica do pessoal de saúde;

d) Apoiar em pessoal e dados clínicos as juntas médicas da Força Aérea;

e) Fornecer apoio aeromédico ao pessoal empenhado na actividade aérea de modo a assegurar as melhores condições psicofisiológicas para o cumprimento da actividade operacional;

f) Estudar as questões relativas à medicina aeronáutica e actividades afins e cooperar, neste domínio, com entidades e organismos militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

g) Exercer acção médica na selecção, controlo e recuperação do pessoal navegante e outro;

h) Assegurar o treino fisiológico do pessoal navegante e outro;

i) Dar colaboração aeromédica à prevenção de acidentes;

j) Assegurar a formação técnica na área da medicina aeronáutica ao pessoal da Força Aérea e de outras entidades militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

l) Promover e assegurar a investigação e desenvolvimento em medicina aeronáutica;

m) Seleccionar e classificar os voluntários recrutados directamente para as especialidades da Força Aérea;

n) Colaborar na selecção e reclassificação do pessoal para o SEN, RV e RC nos termos que forem superiormente determinados;

o) Efectuar provas psicológicas para exames especiais e para selecção de candidatos a cursos e a concursos externos e internos;

p) Realizar estudos de psicologia;

q) Apoiar os militares e civis da Força Aérea e seus familiares na área da psicologia clínica, social e educacional;

r) Apoiar, no âmbito dos incentivos de formação e orientação profissional previstos na lei, os militares do RV e do RC.

Artigo 33.° Estrutura

O Instituto de Saúde da Força Aérea compreende:

a) O director;

b) O Hospital da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.°;

c) O Centro de Medicina Aeronáutica, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 32.°;

d) O Centro de Psicologia da Força Aérea, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas m), n), o), p), q) e r) do artigo 32.°;

e) Os órgãos de apoio, aos quais incumbe executar as acções de apoio fora do âmbito assegurado pela Base do Lumiar, que compreendem o Gabinete do Director, a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 34.°

Centro de Recrutamento e Mobilização

1 - O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) tem por missão proceder ao recrutamento para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea e a mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea.

2 - Ao CRM compete ainda manter os processos e apoiar os militares dos quadros permanentes na situação de reforma e na situação de reserva fora da efectividade de serviço.

Artigo 35.°

Competências

Ao CRM compete:

a) Proceder ao recrutamento especial para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea;

b) Proceder à mobilização do pessoal pertencente à Força Aérea;

c) Controlar o cumprimento das obrigações militares estabelecidas na lei do serviço militar pelo pessoal alistado na Força Aérea e executar as acções delas decorrentes;

d) Controlar as situações dos militares dos quadros permanentes na reserva fora da efectividade de serviço;

e) Atender e encaminhar os militares da Força Aérea quando não em serviço activo, os deficientes das Forças Armadas, outros pensionistas por invalidez e os familiares dos militares falecidos.

Artigo 36.° Estrutura

O CRM compreende:

a) O chefe do Centro;

b) A Delegação Norte do CRM, à qual incumbe assegurar o atendimento de voluntários para a Força Aérea, encaminhar os pedidos de acção social para o CRM e ADMFA e promover na zona norte as acções de dinamização e divulgação superiormente definidas;

c) O Departamento de Recrutamento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;

d) O Departamento de Mobilização, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior;

e) Os órgãos de apoio, que compreendem a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 37.°

Centro de Investigação de Medicina Ocupacional

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO) tem por missão promover projectos, programas e estudos e actividades de investigação científica nos domínios da medicina ocupacional na Força Aérea.

Artigo 38.°

Competências

Ao CIMO compete:

a) Promover e desenvolver projectos, programas e estudos e realizar actividades de investigação nos domínios da patologia ocupacional vocacionada essencialmente para a medicina do trabalho, patologia aeroespecial e investigação de acidentes;

b) Promover e realizar ou acompanhar acções de formação para preparação de pessoal destinado a apoiar o desenvolvimento da sua actividade;

c) Cooperar com estabelecimentos de ensino universitário e instituições científicas nacionais e estrangeiras em programas próprios ou integrados de investigação e desenvolvimento;

d) Estabelecer, após aprovação, acordos, convénios, protocolos ou contratos de cooperação e de utilização recíproca de recursos, como ainda de permuta ou transferência de conhecimentos, informação científica e experiências;

e) Participar, por determinação superior, em encontros, reuniões e concursos nacionais e internacionais;

f) Difundir conhecimentos, experiências e trabalhos de investigação, através de publicações, conferências e outros meios de divulgação;

g) Apoiar o ISFA na prestação de serviços a entidades públicas ou privadas em técnicas avançadas de diagnóstico.

Artigo 39.° Estrutura

O CIMO compreende:

a) O chefe do Centro;

b) Os órgãos de conselho e de apoio, que compreendem o Conselho Científico, o Gabinete Técnico e a Secretaria;

c) O Departamento de Medicina no Trabalho, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

d) O Departamento de Patologia Aeroespacial, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

e) O Departamento de Medicina Tropical, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

f) O Departamento de Investigação de Acidentes, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

g) Os laboratórios, organizados de acordo com as necessidades e disponibilidades em infra-estruturas para apoio das actividades de investigação dos departamentos.

Artigo 40.°

Unidades nacionais de apoio e oficiais de ligação militar

As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar são os seguintes:

a) Unidade Nacional de Apoio à componente portuguesa NATO Airborne Early Warning E-3A;

b) Representação Portuguesa no EURO-NATO Joint Jet Pilot Training (ENJJPT);

c) Oficial de Ligação da Força Aérea Portuguesa junto do EURO-CONTROL - Europeia Organization for the Safety of Air Navigation.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/03/plain-61611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 251/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 51/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA E DOS ÓRGÃOS DELE DEPENDENTES, PUBLICADO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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