A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 51/94, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA (CPESFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO QUE, NA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO RAMO, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AEREA (GEN CPESFA). DEFINE COMO ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CPESFA OS SEGUINTES: COMANDANTE E RESPECTIVO GABINETE, DIRECÇÃO DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO, DIRECÇÃO DE SAÚDE, SERVIÇO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA, SERVIÇO DE ACÇÃO SOCIAL, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E ÓRGÃOS DE APOIO DIRECTO. COLOCA NA DEPENDENCIA DO CPESFA O CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AEREA (CFMIFA), A BASE DO LUMIAR (BALUM), O INSTITUTO DE SAÚDE DA FORÇA AEREA (ISFA), O CENTRO DE RECRUTAMENTO E MOBILIZAÇÃO (CRM) E O CENTRO DE INVESTI

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 51/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos humanos do ramo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.°

Natureza

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas de pessoal.

Artigo 2.°

Missão de CPESFA

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CPESFA incumbe, em especial:

a) Recrutar os efectivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal fixados na lei ou nos planos gerais de efectivos e proceder à sua selecção e classificação;

b) Programar a instrução militar dos voluntários e conscritos, a formação técnica, a educação física e desportiva e desenvolver acções culturais;

c) Programar e controlar a execução de cursos e estágios no País ou no estrangeiro de forma a manter os efectivos com as qualificações adequadas;

d) Recolher e examinar as fichas de avaliação de mérito e fazer o registo e tratamento dos dados;

e) Proceder às promoções ou propô-las ao CEMFA, de acordo com a política de pessoal aprovada e a legislação em vigor;

f) Distribuir os efectivos pelas unidades e órgãos da Força Aérea, em coordenação com os comandos funcionais e de acordo com as directivas do CEMFA;

g) Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea e desenvolver programas de investigação científica no âmbito da medicina ocupacional;

h) Determinar as mudanças de situação do pessoal em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de parecer da Junta de Saúde da Força Aérea (JSFA) homologado;

i) Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das directivas superiores;

j) Definir às unidades e órgãos da Força Aérea os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e à boa forma física do pessoal;

l) Administrar a justiça;

m) Assegurar a assistência religiosa ao pessoal;

n) Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

o) Executar inspecções técnicas;

p) Publicar a Ordem à Força Aérea, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries, e a ordem de serviço do CPESFA.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.°

Estrutura orgânica do CPESFA

1 - O CPESFA compreende:

a) O comandante e respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Pessoal;

c) A Direcção de Instrução;

d) A Direcção de Saúde;

e) O Serviço de Justiça e Disciplina;

f) O Serviço de Acção Social;

g) O Serviço de Assistência Religiosa;

h) Os Órgãos de Apoio Directo.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA).

3 - Dependem do CPESFA:

a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b) A Base do Lumiar (BALUM);

c) O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

d) O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);

e) O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 4.°

Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O comandante do CPESFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e, em matéria de pessoal, autoridade técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:

a) As esquadras e esquadrilhas de pessoal;

b) As subunidades de instrução e unidades aéreas de instrução;

c) Os centros de saúde;

d) Os órgãos de justiça e disciplina;

e) Os gabinetes de acção social;

f) As capelanias.

2 - O comandante do CPESFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.°

Gabinete do GEN CPESFA

1 - O GEN CPESFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do GEN CPESFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CPESFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.°

Direcção de Pessoal

A Direcção de Pessoal tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

Artigo 7.°

Competências

À Direcção de Pessoal compete:

a) Colaborar no recrutamento do pessoal militar e programar e executar o recrutamento e a admissão do pessoal civil;

b) Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c) Organizar os processos de promoção;

d) Promover as mudanças de situação e a concessão das respectivas remunerações e pensões;

e) Manter os ficheiros individuais e de efectivos actualizados e com a informação necessária à tomada de decisão que envolva o pessoal da Força Aérea e proceder ao tratamento dos dados;

f) Recolher, examinar e processar as fichas e outros documentos de avaliação do mérito;

g) Colaborar nas acções de mobilização de pessoal;

h) Definir os requisitos básicos de formação do pessoal destinada à área de pessoal;

i) Preparar para publicação a Ordem à Força Aérea de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries;

j) Enviar para publicação na ordem de serviço do CPESFA os artigos sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

l) Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 8.°

Estrutura

A Direcção de Pessoal compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Colocações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

d) A Repartição de Carreiras e Promoções, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior;

e) A Repartição de Pessoal Civil, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior;

f) A Repartição de Registo e Tratamento de Dados do Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas e), f) e i) do artigo anterior.

Artigo 9.°

Direcção de Instrução

1 - A Direcção de Instrução tem por missão elaborar planos e programas e controlar as actividades de instrução da Força Aérea, com excepção daquelas regidas por estatuto próprio.

2 - A Direcção de Instrução tem ainda por missão programar e controlar as actividades de educação física e desportos.

Artigo 10.°

Competências

À Direcção de Instrução compete:

a) Estabelecer directivas e orientações para os centros e subunidades de instrução e aprovar os seus regulamentos escolares internos;

b) Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação e de aproveitamento dos alunos e controlar a sua aplicação;

c) Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e subunidades de instrução;

d) Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com excepção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA) e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), coordenar e controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados;

e) Propor e programar a frequência de cursos e estágios por pessoal da Força Aérea noutros estabelecimentos militares ou civis nacionais, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

f) Programar, promover e controlar as actividades de educação física e desportos na Força Aérea;

g) Promover a nomeação e a preparação dos docentes;

h) Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de instrução;

i) Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, de disciplinas e habilitações profissionais, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação;

j) Tomar parte nas inspecções do pessoal.

Artigo 11.° Estrutura

A Direcção de Instrução compreende:

a) O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da direcção;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Pilotagem e Navegação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo anterior;

d) A Repartição de Formação Militar e Técnica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d, e), g), h) e i) do artigo anterior;

e) A Repartição de Educação Física e Desportiva, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Artigo 12.°

Direcção de Saúde

1 - A Direcção de Saúde tem por missão estabelecer os procedimentos adequados à prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e controlar a sua execução.

2 - À Direcção de Saúde compete ainda programar e coordenar a actividade veterinária e as actividades das juntas médicas na Força Aérea.

Artigo 13.°

Competências

À Direcção de Saúde compete:

a) Programar e coordenar a actividade dos órgãos de saúde, hierárquica ou tecnicamente dependentes do CPESFA;

b) Estabelecer normas técnicas e supervisionar as evacuações sanitárias;

c) Programar e coordenar a actividade veterinária na Força Aérea;

d) Dar colaboração técnica à programação do Sistema de Informação de Gestão Alimentar (SIGA);

e) Elaborar os programas de saúde e controlar o seu cumprimento;

f) Programar e coordenar as actividades das juntas médicas da Força Aérea;

g) Propor cursos de especialização ou actualização para médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde;

h) Propor a distribuição do pessoal de saúde;

i) Dar parecer técnico sobre os projectos de construção, de reconversão ou de grande reparação das infra-estruturas dos órgãos de saúde;

j) Apresentar propostas e dar parecer sobre a aquisição de medicamentos, material e equipamentos;

l) Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos e manuais dos órgãos de saúde;

m) Colaborar com os serviços de saúde dos outros ramos das Forças Armadas;

n) Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços, entidades e organismos nacionais de saúde;

o) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 14.°

Estrutura

1 - A Direcção de Saúde compreende:

a) O director, ao qual compete superintender em todas as actividades da Direcção;

b) O subdirector;

c) As juntas médicas;

d) A Repartição de Medicina, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g) e h) do artigo 13.°;

e) A Repartição de Serviços de Apoio Clínico e Material, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 13.° 2 - O funcionamento das juntas médicas da Força Aérea é regulado em diploma próprio.

Artigo 15.°

Serviço de Justiça e Disciplina

O Serviço de Justiça e Disciplina tem por missão estudar e dar parecer sobre as matérias directamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

Artigo 16.°

Competências

Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:

a) Assessorar o comandante do CPESFA em assuntos de justiça e disciplina, através da elaboração de pareceres ou da organização e informação de processos;

b) Preparar e difundir esclarecimentos sobre legislação no âmbito da justiça e disciplina;

c) Coordenar e controlar os assuntos de justiça e disciplina na Força Aérea;

d) Dar parecer sobre questões relativas à justiça, disciplina e contencioso;

e) Analisar os pareceres e despachos dos juízes de instrução da Polícia Judiciária Militar (PJM) e os processos de averiguações e administrativos instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea que excedam a competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes;

f) Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de louvores, condecorações ou outras recompensas;

g) Manter contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, no sentido de se obterem critérios uniformes na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e apoiar tecnicamente as secções de justiça;

h) Colaborar e manter ligação com os tribunais militares, PJM, Procuradoria-Geral da República, tribunais civis, departamentos policiais e outros órgãos, militares ou civis, relacionados com a sua actividade;

i) Colaborar no estudo e revisão dos códigos, regulamentos e outra legislação da justiça e disciplina das Forças Armadas;

j) Prestar esclarecimentos aos órgãos e pessoal que os solicite;

l) Coordenar a execução dos pedidos de captura de desertores da Força Aérea;

m) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 17.° Estrutura

O Serviço de Justiça e Disciplina compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) A Secção de Disciplina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e l) do artigo 16.°;

c) A Secção de Contencioso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), i), j) e m) do artigo 16.°

Artigo 18.°

Serviço de Acção Social

O Serviço de Acção Social (SAS) tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea de acordo com os normativos em vigor.

Artigo 19.°

Competências

Ao SAS compete:

a) Programar a acção social na Força Aérea, promover e acompanhar a execução dos programas;

b) Ministrar cursos de formação e prevenção no âmbito do social;

c) Propor as medidas tendentes a dar solução a situações e condições sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;

d) Elaborar estudos sobre o bem-estar e a ocupação dos tempos livres;

e) Coordenar a assistência aos familiares dos militares e civis da Força Aérea falecidos;

f) Estabelecer contactos com as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das acções de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de acção social (GAS);

g) Apoiar o pessoal da Força Aérea na resolução de casos e processamento dos direitos sociais a que tenha acesso;

h) Propor a frequência de cursos e a inscrição em congressos e reuniões de estudo e debate nos domínios da assistência social;

i) Promover a formação do pessoal do SAS e dos GAS no âmbito das técnicas de acção social;

j) Estudar e divulgar a legislação social com interesse para o pessoal militar e civil;

l) Dar pareceres, elaborar relatórios e apresentar propostas e recomendações;

m) Colaborar em actividades culturais, desportivas e outras de ocupação dos tempos livres;

n) Participar nas inspecções do pessoal.

Artigo 20.° Estrutura

O Serviço de Acção Social compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) A Secção de Análise e Programação, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l) e m) do artigo anterior;

c) A Secção de Atendimento, à qual incumbe, no seu âmbito, exercer as competências previstas nas alíneas c), e), g), l) e n) do artigo anterior.

Artigo 21.°

Serviço de Assistência Religiosa

O Serviço de Assistência Religiosa tem por missão assegurar as actividades relacionadas com a assistência religiosa na Força Aérea.

Artigo 22.°

Competências

Ao Serviço de Assistência Religiosa compete:

a) Propor a regulamentação e elaborar normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;

b) Propor as colocações dos capelães, os efectivos e qualificações do restante pessoal necessário às capelanias;

c) Orientar a preparação do pessoal auxiliar do culto e propor a sua distribuição;

d) Apresentar o planeamento global das necessidades dos materiais de culto;

e) Analisar os relatórios das capelanias e apresentar propostas e recomendações;

f) Propor a realização de cursos de especialização dos capelães;

g) Elaborar o programa anual da actividade pastoral e proceder à avaliação dos resultados;

h) Propor a convocação e coordenar as reuniões do Conselho Pastoral da Força Aérea;

i) Colaborar em acções culturais;

j) Informar a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas sobre a situação eclesiástica dos capelães no que concerne às necessidades da Força Aérea;

l) Estudar e propor obras de conservação e restauro da Igreja e capelas da Força Aérea, bem como obras de construção de novas capelas.

Artigo 23.° Estrutura

O Serviço de Assistência Religiosa compreende:

a) O chefe do Serviço;

b) O Conselho Pastoral, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior;

c) A Secção de Pastoral e Formação Humana, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e i) do artigo anterior;

d) A Secção de Estudos e Apoio, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do artigo anterior;

e) A Igreja da Força Aérea, à qual incumbe dar execução às cerimónias religiosas da Força Aérea e aconselhar a Secção de Estudos e Apoio em assuntos referentes à alínea l) do artigo anterior.

Artigo 24.°

Órgãos de apoio directo

Constituem órgãos de apoio directo do CPESFA:

a) O Administrador de Dados da Área de Pessoal (ADAP), ao qual compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CPESFA;

b) A Secretaria do CPESFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao CPESFA.

CAPÍTULO III

Órgãos na dependência do CPESFA

Artigo 25.°

Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não seja coberto pelos outros órgãos de ensino da Força Aérea.

Artigo 26.°

Competências

1 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos:

a) De formação e promoção de sargentos dos quadros permanentes;

b) De preparação militar geral e preparação complementar do serviço efectivo normal (SEN);

c) De preparação militar geral, complementar e técnica dos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);

d) De especialização, de qualificação ou de actualização;

e) De formação profissional de pessoal civil da Força Aérea;

f) De formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do Ministério da Defesa Nacional com entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - Incumbe ainda ao CFMTFA a operação e manutenção da Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea.

Artigo 27.° Estrutura

O CFMTFA compreende:

a) O comandante;

b) Os órgãos de conselho, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação do ensino e a organização escolar;

c) O Departamento Escolar, ao qual compete executar a política de acção formativa definida para os diferentes cursos;

d) O Corpo de Alunos, ao qual compete enquadrar militarmente os alunos e ministrar a preparação militar geral e instrução complementar superiormente definida;

e) O Grupo de Apoio, ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo e garantir a segurança e defesa da unidade;

f) A Carreira de Tiro Terrestre da Força Aérea, à qual compete dar execução aos programas de instrução de tiro da Força Aérea e realizar campeonatos de tiro a nível do ramo das Forças Armadas.

Artigo 28.°

Base do Lumiar

A Base do Lumiar tem por missão prestar apoio logístico e administrativo aos órgãos da Força Aérea com sede nas infra-estruturas do Lumiar.

Artigo 29.°

Competências

À Base do Lumiar compete:

a) Apoiar, nos aspectos logísticos e administrativos, o ISFA, a JSFA, o CIMO, o CRM e outros órgãos constituídos na área do Lumiar, bem como assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal;

b) Prestar apoio ao pessoal da Força Aérea em trânsito;

c) Manter e operar as instalações prisionais para prisão preventiva à ordem dos tribunais e para cumprimento de penas disciplinares por pessoal pertencente a unidades e órgãos da Força Aérea da área de Lisboa que não disponham de instalações adequadas;

d) Organizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos na área de Lisboa.

Artigo 30.° Estrutura

1 - A Base do Lumiar compreende:

a) O comandante;

b) A Esquadra de Administração e Intendência, à qual compete executar a gestão financeira da unidade e fornecer o apoio logístico de intendência ao ISFA, JSFA, CIMO e CRM;

c) A Esquadra de Pessoal, à qual compete fornecer o apoio administrativo, logístico e de formação ao pessoal das unidades com sede na Base do Lumiar;

d) A Esquadra de Manutenção de Base, à qual compete fornecer o apoio de manutenção e oficinal e executar a gestão das viaturas de transporte da unidade;

e) A Banda de Música, à qual compete dar execução aos programas de cerimonial e de divulgação musical superiormente definidos.

2 - A Banda de Música depende do Gabinete do CEMFA, através do comandante da Base do Lumiar.

Artigo 31.°

Instituto de Saúde da Força Aérea

O Instituto de Saúde da Força Aérea tem por missão dirigir, organizar e controlar a prestação de serviços de saúde.

Artigo 32.°

Competências

Ao Instituto de Saúde da Força Aérea compete:

a) Tratar e reabilitar os militares da Força Aérea, os seus familiares e, quando superiormente autorizado, outros doentes;

b) Colaborar com outros estabelecimentos hospitalares na prestação de serviços, em acções de formação e investigação científica;

c) Colaborar na formação técnica do pessoal de saúde;

d) Apoiar em pessoal e dados clínicos as juntas médicas da Força Aérea;

e) Fornecer apoio aeromédico ao pessoal empenhado na actividade aérea de modo a assegurar as melhores condições psicofisiológicas para o cumprimento da actividade operacional;

f) Estudar as questões relativas à medicina aeronáutica e actividades afins e cooperar, neste domínio, com entidades e organismos militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

g) Exercer acção médica na selecção, controlo e recuperação do pessoal navegante e outro;

h) Assegurar o treino fisiológico do pessoal navegante e outro;

i) Dar colaboração aeromédica à prevenção de acidentes;

j) Assegurar a formação técnica na área da medicina aeronáutica ao pessoal da Força Aérea e de outras entidades militares e civis, nos termos dos acordos e convénios estabelecidos;

l) Promover e assegurar a investigação e desenvolvimento em medicina aeronáutica;

m) Seleccionar e classificar os voluntários recrutados directamente para as especialidades da Força Aérea;

n) Colaborar na selecção e reclassificação do pessoal para o SEN, RV e RC nos termos que forem superiormente determinados;

o) Efectuar provas psicológicas para exames especiais e para selecção de candidatos a cursos e a concursos externos e internos;

p) Realizar estudos de psicologia;

q) Apoiar os militares e civis da Força Aérea e seus familiares na área da psicologia clínica, social e educacional;

r) Apoiar, no âmbito dos incentivos de formação e orientação profissional previstos na lei, os militares do RV e do RC.

Artigo 33.° Estrutura

O Instituto de Saúde da Força Aérea compreende:

a) O director;

b) O Hospital da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.°;

c) O Centro de Medicina Aeronáutica, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j) e l) do artigo 32.°;

d) O Centro de Psicologia da Força Aérea, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas m), n), o), p), q) e r) do artigo 32.°;

e) Os órgãos de apoio, aos quais incumbe executar as acções de apoio fora do âmbito assegurado pela Base do Lumiar, que compreendem o Gabinete do Director, a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 34.°

Centro de Recrutamento e Mobilização

1 - O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM) tem por missão proceder ao recrutamento para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea e a mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea.

2 - Ao CRM compete ainda manter os processos e apoiar os militares dos quadros permanentes na situação de reforma e na situação de reserva fora da efectividade de serviço.

Artigo 35.°

Competências

Ao CRM compete:

a) Proceder ao recrutamento especial para a prestação voluntária do serviço militar na Força Aérea;

b) Proceder à mobilização do pessoal pertencente à Força Aérea;

c) Controlar o cumprimento das obrigações militares estabelecidas na lei do serviço militar pelo pessoal alistado na Força Aérea e executar as acções delas decorrentes;

d) Controlar as situações dos militares dos quadros permanentes na reserva fora da efectividade de serviço;

e) Atender e encaminhar os militares da Força Aérea quando não em serviço activo, os deficientes das Forças Armadas, outros pensionistas por invalidez e os familiares dos militares falecidos.

Artigo 36.° Estrutura

O CRM compreende:

a) O chefe do Centro;

b) A Delegação Norte do CRM, à qual incumbe assegurar o atendimento de voluntários para a Força Aérea, encaminhar os pedidos de acção social para o CRM e ADMFA e promover na zona norte as acções de dinamização e divulgação superiormente definidas;

c) O Departamento de Recrutamento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;

d) O Departamento de Mobilização, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior;

e) Os órgãos de apoio, que compreendem a Secretaria-Geral e a Secção de Assuntos Sociais.

Artigo 37.°

Centro de Investigação de Medicina Ocupacional

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO) tem por missão promover projectos, programas e estudos e actividades de investigação científica nos domínios da medicina ocupacional na Força Aérea.

Artigo 38.°

Competências

Ao CIMO compete:

a) Promover e desenvolver projectos, programas e estudos e realizar actividades de investigação nos domínios da patologia ocupacional vocacionada essencialmente para a medicina do trabalho, patologia aeroespecial e investigação de acidentes;

b) Promover e realizar ou acompanhar acções de formação para preparação de pessoal destinado a apoiar o desenvolvimento da sua actividade;

c) Cooperar com estabelecimentos de ensino universitário e instituições científicas nacionais e estrangeiras em programas próprios ou integrados de investigação e desenvolvimento;

d) Estabelecer, após aprovação, acordos, convénios, protocolos ou contratos de cooperação e de utilização recíproca de recursos, como ainda de permuta ou transferência de conhecimentos, informação científica e experiências;

e) Participar, por determinação superior, em encontros, reuniões e concursos nacionais e internacionais;

f) Difundir conhecimentos, experiências e trabalhos de investigação, através de publicações, conferências e outros meios de divulgação;

g) Apoiar o ISFA na prestação de serviços a entidades públicas ou privadas em técnicas avançadas de diagnóstico.

Artigo 39.° Estrutura

O CIMO compreende:

a) O chefe do Centro;

b) Os órgãos de conselho e de apoio, que compreendem o Conselho Científico, o Gabinete Técnico e a Secretaria;

c) O Departamento de Medicina no Trabalho, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

d) O Departamento de Patologia Aeroespacial, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

e) O Departamento de Medicina Tropical, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

f) O Departamento de Investigação de Acidentes, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 38.°, no âmbito da respectiva área científica;

g) Os laboratórios, organizados de acordo com as necessidades e disponibilidades em infra-estruturas para apoio das actividades de investigação dos departamentos.

Artigo 40.°

Unidades nacionais de apoio e oficiais de ligação militar

As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar são os seguintes:

a) Unidade Nacional de Apoio à componente portuguesa NATO Airborne Early Warning E-3A;

b) Representação Portuguesa no EURO-NATO Joint Jet Pilot Training (ENJJPT);

c) Oficial de Ligação da Força Aérea Portuguesa junto do EURO-CONTROL - Europeia Organization for the Safety of Air Navigation.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/03/plain-61611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 251/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 51/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA E DOS ÓRGÃOS DELE DEPENDENTES, PUBLICADO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda