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Decreto Regulamentar 54/94, de 3 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DA INSPECCAO-GERAL DA FORÇA AEREA (IGFA), ÓRGÃO DE APOIO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONTROLO, QUE E DIRIGIDA POR UM GENERAL PILOTO AVIADOR, DESIGNADO POR INSPECTOR-GERAL DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A IGFA: INSPECTOR-GERAL, GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, INSPECÇÃO DE PESSOAL, INSPECÇÃO DE SEGURANÇA MILITAR E INFORMAÇÕES, INSPECÇÃO DE OPERADORES, INSPECÇÃO DE LOGÍSTICA E INSPECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, prevê na estrutura do ramo a Inspecção-Geral da Força Aérea como o órgão que, na dependência do Chefe do Estado-Maior, lhe presta apoio no exercício da função controlo.

Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é o órgão de apoio do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) para o exercício da função controlo e tem por missão:

a) Garantir o funcionamento eficaz do sistema de inspecção da Força Aérea;
b) Apresentar superiormente os resultados das inspecções realizadas, com vista a um melhor conhecimento dos processos, métodos e resultados das actividades da Força Aérea e suas limitações no cumprimento da sua missão, bem como promover a correcção dos factores limitativos.

2 - Constitui ainda missão da IGFA a superintendência técnica na área da prevenção de acidentes.

Artigo 2.º
Competências
À IGFA compete:
a) Programar e coordenar as actividades de inspecção na Força Aérea;
b) Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspecções necessárias à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, eficácia, pertinência e eficiência da acção da Força Aérea em todas as suas actividades;

c) Realizar as inspecções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspecções;

d) Coordenar as actividades de inspecção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;

e) Elaborar os relatórios das inspecções por si realizadas, apreciar os relatórios das inspecções executadas pelos comandos funcionais e outros órgãos, acompanhar as acções correctivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;

f) Informar o CEMFA sobre o resultado de todas as inspecções, aconselhando-o sobre a resolução das deficiências mais pertinentes que afectem a eficiência da Força Aérea;

g) Propor e acompanhar os planos anuais de prevenção de acidentes;
h) Superintender tecnicamente nas áreas de prevenção de acidentes e de combate a incêndios;

i) Realizar as inspecções e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;
j) Estabelecer ligações com a Inspecção-Geral das Forças Armadas, as estruturas de inspecção dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas e de forças armadas estrangeiras com vista à recolha e permuta de elementos informativos de valia técnica que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de inspecção da Força Aérea;

l) Realizar as acções necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria do pessoal da Força Aérea.

Artigo 3.º
Estrutura
1 - A IGFA compreende:
a) O inspector-geral, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da inspecção;

b) O Gabinete de Prevenção de Acidentes, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do artigo anterior;

c) A Inspecção de Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a pessoal;

d) A Inspecção de Segurança Militar e Informações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a segurança militar e informações;

e) A Inspecção de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área operacional;

f) A Inspecção de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área logística;

g) A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à administração financeira.

2 - A IGFA é dirigida por um general piloto aviador, designado por inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue, em hierarquia, imediatamente ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 247/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 54/94, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA INSPECCAO-GERAL DA FORÇA AEREA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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