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Decreto Regulamentar 24/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS FINANCEIROS DA MARINHA (SSF), QUE E UM ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO NA DIRECTA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA). A SSF COMPREENDE: O SUPERINTENDENTE E O RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, A DIRECÇÃO DO APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES E A CHEFIA DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO. EXTINGUE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DO PLANEAMENTO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DA FAZENDA NAVAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA MARINHA, SERVIÇO DE INFORMÁTICA DA ARMADA E CENTRO DE INSTRUÇÃO DE INFORMÁTICA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 24/94

de 1 de Setembro

O presente diploma visa estabelecer as competências e fixar o processo de atribuições, funcionamento e a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica da Marinha.

Entre as alterações mais significativas, do ponto de vista orgânico, sublinhadas no preâmbulo daquele diploma, salientava-se, quanto à Superintendência dos Serviços Financeiros, a absorção das competências da Comissão Liquidatária de Responsabilidades e do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, que foram extintos.

Em consequência da nova solução orgânica encontrada para a Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão, situação já prevista no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 384/79, de 19 de Setembro, que reestruturou a Superintendência dos Serviços Financeiros, deixa este órgão de deter as competências relativas à informática da Marinha.

Por outro lado, tendo em vista os desenvolvimentos mais recentes que têm marcado, na actualidade, a concepção e administração das organizações, aproveita-se a oportunidade para melhor caracterizar, à luz de alguns desses conceitos, as competências da Superintendência dos Serviços Financeiros.

Paralelamente, no contexto da reforma que em idêntico âmbito se processa na Administração Pública e em resultado de alteração legislativa que se encontra em curso relativamente a alguns dos órgãos do sistema de administração financeira da Marinha, perspectivam-se novas formas de planeamento, direcção, coordenação e controlo, assentes numa visão prospectiva na concepção e normalização de sistemas de suporte à decisão financeira, apoiados em novas tecnologias de informação.

Ainda neste âmbito, e tendo em vista um eficaz apoio aos diversos órgãos da Marinha no sentido de garantir a obtenção dos melhores padrões de economia, eficiência e eficácia, reformulam-se as estruturas e competências no domínio das acções de controlo interno, visando a optimização da aplicação dos recursos financeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.°

Natureza

1 - A Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) é um órgão central de administração e direcção, ao qual incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

2 - A Superintendência dos Serviços Financeiros situa-se na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.°

Competências

À SSF compete:

a) Propor superiormente as políticas de gestão de recursos financeiros e assegurar a sua execução;

b) Assegurar a definição de normas de natureza especializada relativas à actividade dos conselhos administrativos e dos órgãos e serviços financeiros da Marinha;

c) Assegurar a concepção, desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informação financeira;

d) Analisar os planos, programas e projectos que, pela sua natureza ou dimensão, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

e) Elaborar os planos financeiros globais e apoiar no âmbito técnico a elaboração dos planos financeiros sectoriais da Marinha e correspondentes orçamentos;

f) Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais no âmbito da Marinha e propor as instruções necessárias à respectiva utilização e manutenção;

g) Propor a actualização da legislação e regulamentação de administração financeira e patrimonial da Marinha;

h) Assegurar o controlo interno no âmbito patrimonial e da gestão orçamental, designadamente através da execução de acções de auditoria e inspecção especializada aos órgãos da Marinha ou às estruturas orgânicas na dependência de outras entidades cuja competência seja delegada no CEMA;

i) Assegurar a execução das acções e procedimentos relativos aos recursos financeiros colocados sob a gestão directa da SSF;

j) Assegurar a execução das acções e procedimentos, no âmbito financeiro e patrimonial, relativos aos órgãos da Marinha sob sua responsabilidade;

l) Participar nos órgãos de fiscalização interna dos serviços da Marinha dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei;

m) Assegurar a representação, de natureza funcional, dos órgãos de administração financeira da Marinha, nomeadamente os conselhos administrativos, perante o Tribunal de Contas;

n) Elaborar directivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidades mantendo para o efeito uma estreita ligação com os restantes órgãos da Marinha, designadamente com o Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Estrutura orgânica

A SSF compreende:

a) O superintendente e o respectivo Gabinete;

b) A Direcção de Administração Financeira;

c) A Direcção do Apuramento de Responsabilidades;

d) A Chefia do Serviço de Apoio Administrativo.

Artigo 4.°

Superintendente dos Serviços Financeiros

1 - Ao superintendente dos Serviços Financeiros compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da SSF;

b) Apoiar o CEMA em matéria de planeamento e gestão global da Marinha nos domínios económico e financeiro;

c) Estabelecer procedimentos relativos à gestão dos recursos financeiros;

d) Colaborar nos estudos de projecto de alteração dos diplomas legais e demais normas em vigor em matérias da sua competência;

e) Assegurar o controlo centralizado da gestão orçamental da Marinha;

f) Inspeccionar os órgãos da Marinha, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe.

2 - O superintendente dos Serviços Financeiros é um contra-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.

Artigo 5.°

Gabinete do Superintendente

1 - O Gabinete do Superintendente é um órgão de assessoria e apoio do superintendente dos Serviços Financeiros, competindo-lhe:

a) Prestar assessoria jurídica e emitir pareceres sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro;

b) Colaborar na elaboração dos planos de actividades da Marinha, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

c) Colaborar no estudo dos projectos de diplomas que tenham implicações de natureza económica e financeira;

d) Estudar e propor a uniformização dos métodos e procedimentos relativos às actividades dos conselhos administrativos;

e) Estudar e promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SSF, as soluções visando a actualização dos normativos e publicações relativos à administração financeira e patrimonial da Marinha, assegurar a manutenção das bases de dados associadas e promover a respectiva distribuição;

f) Conceber e gerir o sistema integrado de informação financeira;

g) Elaborar e propor o planeamento integrado das actividades da SSF e elaborar o plano e relatório anuais de actividades;

h) Apoiar e coordenar a acção dos organismos da SSF em matéria de planeamento, organização e contencioso;

i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação interna de documentação científica e técnica de interesse para a SSF.

2 - No Gabinete do Superintendente e na dependência do chefe do Gabinete funcionam:

a) O Centro de Informática de Gestão Financeira, ao qual compete assegurar a gestão do sistema integrado de informação financeira e coordenar as actividades e utilização dos meios da SSF no âmbito da informática;

b) A Secretaria da SSF, à qual compete assegurar o expediente e arquivo da SSF, sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, e executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço na SSF.

3 - O cargo de chefe do Centro de Informática de Gestão Financeira pode ser desempenhado em regime de acumulação com outras funções nos órgãos da SSF.

Artigo 6.°

Direcção de Administração Financeira

À Direcção de Administração Financeira (DAF) compete:

a) Elaborar os planos financeiros globais e apoiar no âmbito técnico a elaboração dos planos financeiros sectoriais da Marinha e correspondentes orçamentos;

b) Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efectuar o controlo centralizado da gestão dos orçamentos aprovados;

c) Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;

d) Estudar, definir e promover a normalização e implantação dos sistemas contabilísticos e orçamentais, no âmbito da Marinha, e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

e) Promover o aperfeiçoamento dos métodos de gestão administrativo-financeira;

f) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística, no âmbito da Marinha;

g) Proceder à avaliação sistemática da situação económica, patrimonial e financeira, a nível da Marinha;

h) Estudar e propor instruções, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico que no seu âmbito respeitem à execução da legislação e à actualização da regulamentação relativa à administração financeira e patrimonial da Marinha, nomeadamente as relativas a concursos e contratação de bens e serviços;

i) Proceder, quando solicitado ou determinado superiormente, à análise económica e financeira dos actos de execução orçamental na fase do seu processamento prévio.

Artigo 7.°

Estrutura

A DAF compreende:

a) O director, ao qual compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DAF;

b) A Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Orçamental, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do artigo anterior;

c) A Divisão de Contabilidade Financeira e de Gestão, que exerce as competências mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo anterior;

d) A Divisão de Normas e Contratação, que exerce as competências mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo anterior.

Artigo 8.°

Direcção do Apuramento de Responsabilidades

À Direcção do Apuramento de Responsabilidades (DAR) compete:

a) Analisar, do ponto de vista jurídico e económico, os actos de administração financeira e apurar as inerentes responsabilidades;

b) Executar acções de controlo interno, designadamente de auditoria financeira, aos órgãos da Marinha, bem como às estruturas orgânicas na dependência de outras entidades que estejam colocadas na dependência do CEMA, através da análise das contas e da situação financeira e patrimonial, bem como da respectiva legalidade e regularidade;

c) Assegurar a organização das contas anuais de gerência dos diversos conselhos administrativos e assumir a sua representação, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;

d) Estudar e propor as instruções, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico que no seu âmbito respeitem à execução da legislação e à actualização permanente da regulamentação relativa à administração financeira e patrimonial da Marinha;

e) Elaborar estudos e pareceres relativos à avaliação, do ponto de vista económico e financeiro, dos custos e despesas de actividade e funcionamento dos órgãos da Marinha e das acções de investimento realizadas;

f) Executar no local, por determinação superior, as inspecções de natureza especializada aos sistemas de controlo financeiro e patrimonial interno dos órgãos da Marinha e aos actos de administração financeira e patrimonial;

g) Participar nos órgãos de fiscalização interna dos serviços e organismos da Marinha dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 9.°

Estrutura

1 - A DAR compreende:

a) O director, ao qual compete planear, organizar, dirigir e controlar a actividade da DAR;

b) O Conselho de Auditoria e Inspecção;

c) A Divisão de Auditoria Financeira e Patrimonial, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) a d) do artigo anterior;

d) A Divisão de Controlo Económico e Financeiro, que exerce a competência mencionada na alínea e) do artigo anterior;

e) A Divisão de Inspecções Financeiras e Patrimoniais, que exerce as competências mencionadas nas alíneas f) a g) do artigo anterior.

2 - Ao Conselho de Auditoria e Inspecção compete emitir parecer sobre as contas e relatórios de auditoria financeira e inspecção especializada que, pela natureza das apreciações efectuadas e das conclusões apuradas, devam ser submetidos à apreciação do superintendente dos Serviços Financeiros e posterior decisão.

3 - O Conselho de Auditoria e Inspecção é composto pelo director da DAR que preside, pelos chefes das divisões da DAR e por oficiais superiores de outros órgãos e serviços da SSF nomeados pelo superintendente dos Serviços Financeiros.

Artigo 10.°

Chefia do Serviço de Apoio Administrativo

1 - À Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CSAA) compete:

a) Processar e liquidar os vencimentos e abonos, incluindo as pensões, do pessoal da Marinha e organizar os correspondentes registos individuais;

b) Estudar e propor instruções, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico no âmbito dos vencimentos e abonos;

c) Colaborar na elaboração dos planos de actividades da SSF e dos órgãos da Marinha sob sua responsabilidade, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

d) Elaborar os planos financeiros dos órgãos da SSF, de acordo com os objectivos definidos superiormente e em articulação com o planeamento integrado das actividades, assegurar a elaboração da proposta orçamental e proceder à sua execução, nos termos da lei;

e) Assegurar a execução das actividades que, no âmbito financeiro, respeitam à gestão do Fundo da Administração Central da Marinha;

f) Processar, liquidar e pagar as despesas que não compitam a outra entidade, bem como aquelas cuja responsabilidade lhe seja cometida;

g) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

h) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

i) Proceder ao pagamento dos vencimentos e outros abonos relativos aos processamentos referidos na alínea a);

j) Arrecadar e entregar nos cofres do Estado e nos das instituições ou entidades de destino as importâncias vertidas nos termos da lei;

l) Promover a aquisição e distribuição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços da SSF;

m) Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações relativamente aos órgãos e serviços da SSF.

2 - Compete ainda à CSAA apoiar, no âmbito administrativo-financeiro, os comandos, forças, unidades e outros órgãos da Marinha sob sua responsabilidade, assegurando, em especial:

a) A orientação técnica e metodológica e a coordenação do processo de elaboração das propostas orçamentais;

b) O processamento, liquidação e pagamento de todas as despesas necessárias ao funcionamento e à execução das operações financeiras associadas à movimentação de fundos;

c) A execução centralizada da contabilidade de compromissos, contabilidade de caixa e contabilidade analítica de gestão e a divulgação dos correspondentes indicadores;

d) A elaboração dos documentos de prestação de contas para aprovação dos órgãos e entidades competentes;

e) A execução dos procedimentos relativos à obtenção dos bens e serviços necessários ao seu funcionamento e à contabilização patrimonial;

f) A verificação prévia dos requisitos de conformidade legal, regularidade financeira e economia, eficiência e eficácia, necessários à autorização das despesas e elaboração do correspondente parecer de suporte à tomada de decisão pelos órgãos e entidades competentes.

Artigo 11.° Estrutura

A CSAA compreende:

a) O chefe do Serviço de Apoio Administrativo, ao qual compete planear, organizar, dirigir e controlar a actividade da CSAA;

b) O Conselho Administrativo;

c) A Repartição de Vencimentos e Abonos, que exerce as competências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior;

d) A Repartição de Contabilidade e Finanças, que exerce as competências mencionadas nas alíneas c) a j) do n.° 1 do artigo anterior e nas alíneas a) a d) do n.° 2 do mesmo artigo;

e) A Repartição de Administração e Património, que exerce as competências mencionadas nas alíneas l) e m) do n.° 1 do artigo anterior e nas alíneas e) e f) do n.° 2 do mesmo artigo.

Artigo 12.°

Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O CA tem a seguinte composição:

a) O Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, que preside;

b) O Chefe da Repartição de Vencimentos e Abonos e o Chefe da Repartição de Contabilidade e Finanças;

c) O Chefe da Repartição de Administração e Património, que secretaria.

Artigo 13.°

Secretarias

Cada um dos órgãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.° dispõe de uma secretaria, por onde corre o serviço de expediente e arquivo próprio.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.°

Extinção

São extintos:

a) A Direcção do Planeamento Administrativo;

b) A Direcção da Fazenda Naval;

c) O Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha;

d) O Serviço de Informática da Armada;

e) O Centro de Instrução de Informática.

Artigo 15.°

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.° 647/77, de 15 de Outubro;

b) A Portaria n.° 236/85, de 26 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/01/plain-61621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61621.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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