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Decreto Regulamentar 67/94, de 23 de Novembro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DA ACADEMIA DE MARINHA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. MANTEM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OS ACTUAIS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA, COM AS COMPETENCIAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA, ATE DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 67/94
de 23 de Novembro
A Academia de Marinha é um órgão de natureza cultural da Marinha cuja génese se encontra na criação, há já 25 anos, do Grupo de Estudos de História Marítima. Salientando-se desde o início pelo relevante contributo no estudo e divulgação do conhecimento da história do mar, foi, em reconhecimento da importância de alargar o seu âmbito a outras áreas do conhecimento, criado o Centro de Estudos da Marinha, que, nove anos decorridos, deu lugar à Academia de Marinha.

A Academia de Marinha dispõe hoje de infra-estruturas e meios próprios e ganhou uma dimensão e projecção que tornam urgente nova regulamentação estatutária elaborada por forma a dar resposta eficaz ao funcionamento de uma instituição cuja estrutura organizacional deve reflectir as suas características específicas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Academia de Marinha, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os actuais titulares dos cargos de direcção e administração da Academia mantêm-se em exercício de funções, com as competências previstas no presente diploma, até 1 de Janeiro de 1995.

Art. 3.º É revogada a Portaria 954/83, de 31 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 2 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatuto da Academia de Marinha
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Academia de Marinha (AM) é um órgão de natureza cultural da Marinha, ao qual incumbe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.

2 - A AM tem autonomia científica e funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 2.º
Competências
À AM compete:
a) Promover e executar estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da história, das ciências, das letras e das artes, nos aspectos relativos ao mar e às actividades marítimas, e divulgar os seus resultados;

b) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com os seus fins;

c) Realizar reuniões de carácter científico e cultural, de discussão e divulgação, sobre as ciências e as actividades ligadas ao mar;

d) Promover ou colaborar na realização de actos ou obras evocativos de vultos ou feitos históricos;

e) Colaborar com outras entidades ou instituições culturais, com o objectivo de aprofundar o conhecimento do mar e contribuir para o prestígio das marinhas nacionais e do País.

Artigo 3.º
Sede e dependências
1 - A AM tem a sua sede em Lisboa, no edifício central da Marinha.
2 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, podem ser criadas, para a realização dos seus objectivos, dependências da AM em qualquer parte do território nacional.

Artigo 4.º
Divisa e insígnias
1 - A AM tem por divisa o verso de Os Lusíadas «Por mares nunca de outro lenho arados.»

2 - A AM tem emblema e selo próprios e os seus membros dispõem de insígnias próprias, definidos no regulamento interno da AM.

CAPÍTULO II
Membros e classes da Academia
Artigo 5.º
Membros da Academia
1 - A AM admite como membros personalidades de formação intelectual, científica ou cultural de nível superior, cuja actividade, profissional ou outra, esteja relacionada, directa ou indirectamente, com o mar ou com actividades marítimas.

2 - Os membros da AM agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Membros eméritos;
b) Membros efectivos;
c) Membros correspondentes;
d) Membros associados.
3 - Só podem ser admitidos como membros nas categorias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior cidadãos nacionais ou de países ou comunidades de língua ou de cultura portuguesa, sendo os demais estrangeiros admitidos na categoria de membros associados.

4 - A AM pode ainda eleger, como membros honorários, personalidades que hajam contribuído com serviços altamente valiosos para o desenvolvimento do conhecimento do mar e das ciências e artes com ele relacionadas, sejam ou não já membros da AM e ainda que não preencham as condições previstas no n.º 1.

Artigo 6.º
Classes da Academia
Os membros da AM, à excepção dos membros honorários, distribuem-se pelas seguintes classes:

a) Classe de História Marítima;
b) Classe de Artes, Letras e Ciências.
Artigo 7.º
Membros eméritos
1 - São eleitos membros eméritos os membros efectivos que se distingam pelo seu prestígio e dedicação ou pelos serviços prestados à AM.

2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e deveres dos membros efectivos, sendo, para efeitos administrativos, considerados nesta categoria.

3 - O número de membros eméritos não tem limite.
Artigo 8.º
Membros efectivos
1 - Os membros efectivos são, salvo o disposto no n.º 2, eleitos de entre os membros correspondentes.

2 - Podem ser eleitos directamente na categoria de membros efectivos personalidades de elevado prestígio e estatura intelectual.

3 - O quadro de membros efectivos é de 30 em cada classe.
4 - Por decisão da assembleia dos académicos passa à situação de supranumerário, abrindo vaga no respectivo quadro, o membro efectivo que não possa, por motivos justificados, participar regularmente nas actividades da AM.

Artigo 9.º
Membros correspondentes
1 - A categoria de membros correspondentes é, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a categoria de admissão como membro da AM.

2 - O quadro de membros correspondentes é de 30 em cada classe, podendo ser excepcional e temporariamente excedido.

Artigo 10.º
Membros associados
1 - São eleitas na categoria de membros associados as personalidades estrangeiras previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 5.º

2 - O número de membros associados não tem limite.
Artigo 11.º
Eleição e exclusão
1 - Os membros da AM são eleitos pela assembleia dos académicos, em sessão especial convocada para esse efeito.

2 - A exclusão de membros da AM é da competência exclusiva da assembleia dos académicos, devendo a respectiva deliberação ser precedida de processo adequado e conter a necessária fundamentação.

3 - As normas processuais de eleição e de exclusão são fixadas no regulamento interno da AM.

Artigo 12.º
Direitos e deveres
Os membros da AM gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no regulamento interno da AM, devendo a sua conduta pautar-se sempre pelos imperativos da verdade, do respeito, do brio e da honra.

CAPÍTULO III
Organização
Artigo 13.º
Orgãos e serviços
1 - A AM compreende os seguintes órgãos:
a) A assembleia dos académicos;
b) O presidente;
c) O conselho académico;
d) A assembleia cultural.
2 - São serviços da AM:
a) O centro de documentação;
b) O serviço de apoio geral.
Artigo 14.º
Assembleia dos académicos
1 - A assembleia dos académicos é composta por todos os membros eméritos e efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, competindo-lhe:

a) Aprovar o plano de actividades científicas e culturais;
b) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

c) Eleger e excluir da dignidade académica os membros da AM;
d) Eleger os titulares de cargos estatutários;
e) Emitir parecer sobre o regulamento interno da AM;
f) Aprovar normas de execução do regulamento interno.
2 - A assembleia dos académicos reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por 15 dos seus membros.

3 - A assembleia dos académicos funciona com a presença de um número mínimo de 15 membros.

4 - As sessões da assembleia dos académicos são presididas pelo presidente e secretariadas pelo secretário-geral e pelos vice-secretários.

Artigo 15.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão executivo da AM, competindo-lhe:
a) Planear e dirigir as actividades da AM;
b) Administrar os recursos humanos e materiais atribuídos à AM;
c) Presidir às sessões da assembleia dos académicos e promover a execução das suas deliberações;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho académico e da assembleia cultural;

e) Criar comissões e grupos de trabalho e nomear os respectivos titulares;
f) Representar a AM nas suas relações com quaisquer entidades ou instituições.
2 - O presidente, ao nível das suas competências, é equiparado a vice-almirante ou director-geral.

3 - O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelos vice-presidentes e pelo secretário-geral, deferindo-se a substituição em primeiro lugar ao vice-presidente mais antigo na AM, no impedimento deste ao outro e, por último, ao secretário-geral.

Artigo 16.º
Cargos estatutários
1 - São cargos estatutários, para além do de presidente, os seguintes:
a) Vice-presidentes, em número de dois, um de cada classe da AM;
b) Secretário-geral;
c) Vice-secretários, em número de dois, um de cada classe da AM.
2 - Aos vice-presidentes compete, em especial, orientar os trabalhos científicos e culturais nas áreas da respectiva classe.

3 - Ao secretário-geral compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções executivas.

4 - Aos vice-secretários compete coadjuvar e substituir, por ordem de antiguidade, o secretário-geral nas suas ausências e impedimentos, incumbindo-lhes ainda coadjuvar o vice-presidente da respectiva classe na execução dos trabalhos da sua área.

5 - O exercício de cargos estatutários não é remunerado.
Artigo 17.º
Eleição
1 - Os titulares dos cargos estatutários são eleitos pela assembleia dos académicos, por listas formadas de entre os seus membros, para mandato com a duração de três anos e início no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte.

2 - Em caso de morte, impedimento permanente ou resignação do presidente, haverá lugar a nova eleição de todos os titulares dos cargos estatutários.

3 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior em relação aos demais titulares de cargos estatutários, compete ao presidente nomear de entre os membros efectivos um para preencher o lugar deixado vago até ao fim do mandato em curso.

4 - Os resultados das eleições e a nomeação prevista no número anterior estão sujeitos a homologação do CEMA.

5 - As normas processuais de eleição dos titulares de cargos estatutários são fixadas no regulamento interno.

Artigo 18.º
Conselho académico
1 - O conselho académico é um órgão consultivo do presidente que integra, para além deste, os vice-presidentes, o secretário-geral e os vice-secretários.

2 - Ao conselho académico compete emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente e, em especial, sobre as matérias seguintes:

a) Programa anual de actividades;
b) Propostas de eleição de membros da AM;
c) Programação de edições especiais.
3 - É obrigatória a audição do conselho académico nas matérias referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 19.º
Assembleia cultural
A assembleia cultural é constituída pelo plenário dos membros da AM e reúne mediante convocação do presidente para apreciar qualquer assunto, de natureza cultural ou afim, que este entenda dever submeter-lhe.

Artigo 20.º
Centro de documentação
1 - Ao centro de documentação compete promover a obtenção de obras e documentos bibliográficos e respectivos suportes vídeo e informático, para apoio às actividades de estudo e investigação, e assegurar a sua guarda, conservação, classificação e fichagem.

2 - O centro de documentação é dirigido por um membro da AM.
Artigo 21.º
Serviço de apoio geral
1 - Ao serviço de apoio geral compete:
a) Assegurar o processamento de receitas e despesas, a movimentação de fundos, a contabilidade e a inventariação do material;

b) Promover a execução de actividades de natureza editorial e assegurar a guarda, conservação, venda e distribuição das obras e publicações editadas;

c) Promover a publicitação das acções empreendidas pela AM e assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, de acordo com as directivas superiores;

d) Assegurar as funções de secretaria e arquivo e promover a satisfação das necessidades de natureza administrativa no âmbito do pessoal;

e) Promover a vigilância, segurança, conservação e limpeza das instalações.
2 - O serviço de apoio geral é chefiado por um oficial superior, no activo ou na reserva.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 22.º
Actividade científica e cultural
A actividade científica e cultural da AM desenvolve-se através das classes indicadas no artigo 6.º, quando os temas dos trabalhos se enquadrem nas áreas respectivas, ou através de secções ou comissões especiais, quando os temas se revistam de natureza pluridisciplinar.

Artigo 23.º
Divulgação
A discussão e a divulgação dos trabalhos e estudos são realizadas sob a forma de conferências, painéis, simpósios, congressos ou exposições, consoante a natureza e âmbito da temática.

Artigo 24.º
Actividade editorial
1 - A AM publica memórias, referentes à sua actividade cultural em cada ano civil, contendo o relato das manifestações culturais empreendidas e a transcrição das comunicações apresentadas.

2 - A AM edita obras de vulto relativas à actividade de investigação desenvolvida e, bem assim, obras antigas, quando a sua edição se justifique pelo seu valor ou oportunidade.

Artigo 25.º
Prémios
1 - A AM atribui os Prémios Almirante Sarmento Rodrigues e Almirante Teixeira da Mota, instituídos, respectivamente, pelas Portarias e 801/85, de 24 de Outubro.º 806/85, de 26 de Outubro.

2 - A AM pode propor a instituição, a título permanente ou não, de prémios ou outras dignidades académicas de incentivo no campo da investigação científica e das manifestações de artes e letras, suportados por verbas a inscrever no seu orçamento ordinário ou por subsídios concedidos à AM.

CAPÍTULO V
Regime administrativo e financeiro
Artigo 26.º
Administração financeira
O apoio à gestão financeira e patrimonial da AM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e por serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.

Artigo 27.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da AM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de publicações por si editadas;
b) Os subsídios, liberalidades ou comparticipações concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior são afectas ao pagamento de despesas da AM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-31 - Portaria 954/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Academia de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Portaria 801/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Institui o Prémio Almirante Sarmento Rodrigues, no âmbito de países e comunidades de língua ou cultura portuguesas, conferido pela Academia de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Portaria 24/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Institui o Prémio Almirante Teixeira da Mota, de âmbito internacional, atribuído pela Academina de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Portaria 25/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Institui o Prémio Almirante Sarmento Rodrigues, de âmbito internacional, atribuído pela Academia de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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