Portaria 954/83
de 31 de Outubro
Considerando que a valiosa e dinâmica acção que a Academia de Marinha vem desenvolvendo em prol das relevantes atribuições culturais e científicas que lhe são próprias impõe que as condições do seu funcionamento sejam conducentes a facilitar tal acção;
Considerando que aquela Academia deve poder, institucionalmente, expressar o reconhecimento e prestar homenagem aos membros efectivos que pelo seu prestígio e dedicação mereçam tal distinção;
Considerando que a prossecução de tais objectivos exige a reestruturação do Regulamento da Academia de Marinha:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Aprovar e pôr em execução o Regulamento da Academia de Marinha anexo à presente portaria.
2.º Revogar a Portaria 259/79, de 5 de Junho.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Outubro de 1983.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
REGULAMENTO DA ACADEMIA DE MARINHA
(Anexo à Portaria 954/83)
Artigo 1.º A Academia de Marinha é um organismo cultural destinado a promover e desenvolver os estudos e a divulgar os conhecimentos relacionados com a História, as Ciências, as Letras, as Artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.
Art. 2.º A Academia de Marinha funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada e enquanto não dispuser de instalações próprias utiliza as do Museu de Marinha.
Art. 3.º - 1 - A Academia de Marinha compreende membros das seguintes carreiras:
a) Eméritos;
b) Efectivos;
c) Correspondentes;
d) Associados,
eleitos em plenário de membros efectivos e eméritos.
2 - Os membros da Academia de Marinha distribuem-se pelas duas secções que a constituem, que são:
a) Secção de História Marítima;
b) Secção de Artes, Letras e Ciências.
3 - Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.
Art. 4.º - 1 - Serão membros eméritos os eleitos de entre os membros efectivos que pelo seu prestígio e dedicação à Academia mereçam essa distinção.
2 - Os membros eméritos mantêm todos os direitos e regalias dos membros efectivos.
3 - Os membros eméritos não contam para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º
Art. 5.º - 1 - Só podem ser eleitos membros efectivos da Academia de Marinha cidadãos de países de língua ou expressão portuguesa ou de comunidades de língua ou cultura portuguesas.
2 - O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de 30.
Art. 6.º - 1 - A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 5.º
2 - O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.
Art. 7.º - 1 - A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 5.º
2 - O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de efectivos.
Art. 8.º - 1 - Os cargos de direcção e administração da Academia são os seguintes:
a) Presidente da Academia;
b) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de História Marítima;
c) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de Artes, Letras e Ciências;
d) Secretário-geral;
e) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de História Marítima;
f) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de Artes, Letras e Ciências.
2 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição em plenário de membros efectivos em exercício das duas secções.
3 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.
4 - Os mandatos terão a duração de 2 anos.
5 - As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
6 - No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.
7 - O presidente da Academia poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções,
Art. 9.º Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º serão eleitos em plenário de membros efectivos, em exercício, das duas secções.
Art. 10.º Ao presidente da Academia compete especialmente:
a) Orientar os trabalhos da Academia;
b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;
c) Administrar as dotações que sejam atribuídas à Academia.
Art. 11.º Compete especialmente aos presidentes das secções da Academia:
a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;
b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;
c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.
Art. 12.º - 1 - A Academia de Marinha terá emblema, divisa e selo próprios.
2 - Os membros da Academia de Marinha terão direito a usar insígnias próprias.
Art. 13.º O Chefe do Estado-Maior da Armada estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares da Academia.
Art. 14.º Os membros da Academia de Marinha podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.