de 3 de Julho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Estrutura Base do Exército é composta pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regulamentar.A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva Estrutura de Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
A Estrutura Base do Exército (EBE) tem como missão principal o aprontamento e o apoio à força operacional permanente do Exército.
Artigo 2.º
Composição
1 - A EBE é composta pelas unidades, pelos estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o Sistema de Forças Nacional.2 - As dependências das unidades, estabelecimentos e outros órgãos da EBE em relação aos órgãos centrais de administração e direcção são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO II
Unidades da EBE
Artigo 3.º
Âmbito
Constituem unidades da EBE:a) Os regimentos;
b) As escolas práticas;
c) Os centros de formação geral;
d) A Escola de Tropas Pára-Quedistas;
e) O Centro de Tropas Comandos;
f) O Centro de Tropas de Operações Especiais;
g) A Unidade de Aviação Ligeira do Exército;
h) O Centro Militar de Educação Física e Desportos.
Artigo 4.º
Competências
Às unidades da EBE compete:
a) Comandar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;b) Ministrar a formação aos efectivos que lhes forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de formação;
c) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;
d) Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;
e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;
f) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;
g) Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.
Artigo 5.º
Regimentos
Os regimentos constituem a unidade base da EBE e têm as competências referidas no artigo 3.ºArtigo 6.º
Escolas práticas
Às escolas práticas compete, em especial:a) Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado;
b) Ministrar os cursos de formação de praças e de promoção a cabo, quando tal seja determinado, para os regimes de contrato e de voluntariado;
c) Ministrar os cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos quadros permanentes;
d) Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado, completar a selecção feita nos gabinetes de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;
e) Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e a história geral da arma ou do serviço;
f) Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;
g) Desempenhar tarefas de natureza técnica, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.
Artigo 7.º
Centros de formação geral
Aos centros de formação geral compete, em especial:a) Incorporar e ministrar formação aos militares destinados ao curso de formação de praças;
b) Complementar a selecção efectuada nos gabinetes de classificação e selecção.
Artigo 8.º
Escola de Tropas Pára-Quedistas, Centro de Tropas Comandos e Centro de
Tropas de Operações Especiais
À Escola de Tropas Pára-Quedistas, ao Centro de Tropas Comandos e ao Centro de Tropas de Operações Especiais compete, em especial, formar, aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores.
Artigo 9.º
Unidade de Aviação Ligeira do Exército
À Unidade de Aviação Ligeira do Exército compete, em especial:
a) Aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores;
b) Apoiar as forças terrestres com os meios aéreos orgânicos;
c) Operar e manter as infra-estruturas do Aeródromo Militar de Tancos, de modo a garantir a actividade aeronáutica daquela unidade.
Artigo 10.º
Centro Militar de Educação Física e Desportos
Ao Centro Militar de Educação Física e Desportos compete, em especial:
a) Ministrar a formação militar na área de educação física e desportos;
b) Assegurar a selecção, a preparação e a organização de provas desportivas no Exército;
c) Cooperar com a direcção de saúde/comando da logística na área da medicina veterinária e desportiva.
CAPÍTULO III
Estabelecimentos e órgãos da EBE
Artigo 11.º
Missão dos estabelecimentos da EBE
1 - Os estabelecimentos da EBE são os elementos da estrutura com atribuições genéricas nas áreas da educação, da logística de produção e da saúde militar.2 - Os estabelecimentos de EBE são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Estabelecimentos de ensino
1 - Os estabelecimentos de ensino desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.2 - A Academia Militar é, nos termos da lei, um estabelecimento militar de ensino superior universitário.
3 - São estabelecimentos de ensino militar:
a) A Escola Superior Politécnica do Exército;
b) A Escola do Serviço de Saúde Militar;
c) A Escola de Sargentos do Exército.
4 - São estabelecimentos militares de ensino:
a) O Colégio Militar;
b) O Instituto de Odivelas;
c) O Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
Artigo 13.º
Hospitais militares e centros de saúde militares
1 - Aos hospitais militares e aos centros de saúde militares compete:
a) Assegurar o apoio sanitário aos militares e funcionários civis do Exército e seus familiares, bem como, quando a tal tenham direito, aos elementos dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e respectivos familiares;
b) Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.
2 - São hospitais militares:
a) O Hospital Militar Principal;
b) O Hospital Militar de Belém;
c) O Hospital Militar Regional n.º 1;
d) O Hospital Militar Regional n.º 2.
3 - São centros de saúde militares:
a) O Centro de Saúde de Évora;
b) O Centro de Saúde de Tancos/Santa Margarida.
Artigo 14.º
Missão e âmbito dos órgãos da EBE
1 - Os órgãos da EBE são os elementos incumbidos de prestar apoio a outras unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.2 - São órgãos da EBE:
a) Os centros de finanças;
b) A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra;
c) O Centro de Audiovisuais do Exército;
d) O Centro de Simulação do Exército;
e) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
f) Os centros de recrutamento e os gabinetes de atendimento ao público;
g) Os gabinetes de classificação e selecção;
h) O Estabelecimento Prisional Militar;
i) Os museus militares;
j) As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército;
l) O Arquivo Geral do Exército;
m) O Arquivo Histórico-Militar;
n) A Biblioteca do Exército;
o) O Depósito Geral de Material do Exército.
Artigo 15.º
Centros de finanças
Os centros de finanças estão especialmente organizados para apoiar tecnicamente os comandos e são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 16.º
Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra
A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra é o órgão especialmente organizado para assegurar o apoio administrativo-logístico e a segurança às unidades aquarteladas na área Amadora/Sintra.
Artigo 17.º
Centro de Audiovisuais do Exército
O Centro de Audiovisuais do Exército é o órgão especialmente organizado para apoiar tecnicamente os comandos nas actividades de produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem necessária ao funcionamento da instrução em particular e do Exército em geral.
Artigo 18.º
Centro de Simulação do Exército
O Centro de Simulação do Exército é o órgão especialmente destinado a apoiar a formação e o treino operacional mediante o recurso a tecnologias de simulação.
Artigo 19.º
Centro de Psicologia Aplicada do Exército
Ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército compete:
a) Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;
b) Tratar os dados recolhidos pelos centros de classificação e selecção no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas;
c) Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais.
Artigo 20.º
Centros de recrutamento, gabinetes de atendimento ao público, gabinetes de classificação e selecção, Estabelecimento Prisional Militar e Centro Militar de
Electrónica.
1 - Os centros de recrutamento, os gabinetes de atendimento ao público, os gabinetes de classificação e selecção, o Estabelecimento Prisional Militar e o Centro Militar de Electrónica são órgãos de apoio a mais de um ramo.2 - Os órgãos referidos no número anterior são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 21.º
Museus militares
Os museus militares são órgãos de natureza cultural depositários e expositores do espólio de interesse histórico para o Exército.
Artigo 22.º
Bandas militares, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército
As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército asseguram, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participam em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.
Artigo 23.º
Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar e Biblioteca do Exército
1 - O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército.
2 - O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército.
3 - A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército.
Artigo 24.º
Depósito Geral de Material do Exército
Ao Depósito Geral de Material do Exército compete armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.