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Decreto Regulamentar 75/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências da Estrutura Base do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 75/2007

de 3 de Julho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Estrutura Base do Exército é composta pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regulamentar.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva Estrutura de Comando e na Estrutura Base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

A Estrutura Base do Exército (EBE) tem como missão principal o aprontamento e o apoio à força operacional permanente do Exército.

Artigo 2.º

Composição

1 - A EBE é composta pelas unidades, pelos estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o Sistema de Forças Nacional.

2 - As dependências das unidades, estabelecimentos e outros órgãos da EBE em relação aos órgãos centrais de administração e direcção são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

Unidades da EBE

Artigo 3.º

Âmbito

Constituem unidades da EBE:

a) Os regimentos;

b) As escolas práticas;

c) Os centros de formação geral;

d) A Escola de Tropas Pára-Quedistas;

e) O Centro de Tropas Comandos;

f) O Centro de Tropas de Operações Especiais;

g) A Unidade de Aviação Ligeira do Exército;

h) O Centro Militar de Educação Física e Desportos.

Artigo 4.º

Competências

Às unidades da EBE compete:

a) Comandar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição;

b) Ministrar a formação aos efectivos que lhes forem atribuídos, servindo, quando necessário, de centros de formação;

c) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

d) Preparar e executar a convocação e mobilização militar dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e organizar subunidades operacionais para satisfazer as necessidades do sistema de forças terrestre, conforme lhes for determinado;

e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes forem cometidas em planos operacionais;

f) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efectivos que lhes forem atribuídos;

g) Cumprir outras missões ou realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas superiormente.

Artigo 5.º

Regimentos

Os regimentos constituem a unidade base da EBE e têm as competências referidas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Escolas práticas

Às escolas práticas compete, em especial:

a) Ministrar os cursos de formação de oficiais e de sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado;

b) Ministrar os cursos de formação de praças e de promoção a cabo, quando tal seja determinado, para os regimes de contrato e de voluntariado;

c) Ministrar os cursos de promoção, de especialização ou qualificação e de actualização aos militares dos quadros permanentes;

d) Incorporar os militares destinados aos cursos de formação de oficiais e sargentos para os regimes de contrato e de voluntariado, completar a selecção feita nos gabinetes de classificação e selecção e propor a sua reclassificação, quando necessário;

e) Elaborar estudos e pareceres sobre as tradições e a história geral da arma ou do serviço;

f) Orientar, coordenar e impulsionar todas as actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo da arma ou do serviço;

g) Desempenhar tarefas de natureza técnica, emitindo pareceres e propostas relativos à organização, doutrina, material e emprego das unidades da arma ou do serviço.

Artigo 7.º

Centros de formação geral

Aos centros de formação geral compete, em especial:

a) Incorporar e ministrar formação aos militares destinados ao curso de formação de praças;

b) Complementar a selecção efectuada nos gabinetes de classificação e selecção.

Artigo 8.º

Escola de Tropas Pára-Quedistas, Centro de Tropas Comandos e Centro de

Tropas de Operações Especiais

À Escola de Tropas Pára-Quedistas, ao Centro de Tropas Comandos e ao Centro de Tropas de Operações Especiais compete, em especial, formar, aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores.

Artigo 9.º

Unidade de Aviação Ligeira do Exército

À Unidade de Aviação Ligeira do Exército compete, em especial:

a) Aprontar, treinar e manter forças operacionais, de acordo com os planos e directivas superiores;

b) Apoiar as forças terrestres com os meios aéreos orgânicos;

c) Operar e manter as infra-estruturas do Aeródromo Militar de Tancos, de modo a garantir a actividade aeronáutica daquela unidade.

Artigo 10.º

Centro Militar de Educação Física e Desportos

Ao Centro Militar de Educação Física e Desportos compete, em especial:

a) Ministrar a formação militar na área de educação física e desportos;

b) Assegurar a selecção, a preparação e a organização de provas desportivas no Exército;

c) Cooperar com a direcção de saúde/comando da logística na área da medicina veterinária e desportiva.

CAPÍTULO III

Estabelecimentos e órgãos da EBE

Artigo 11.º

Missão dos estabelecimentos da EBE

1 - Os estabelecimentos da EBE são os elementos da estrutura com atribuições genéricas nas áreas da educação, da logística de produção e da saúde militar.

2 - Os estabelecimentos de EBE são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Os estabelecimentos de ensino desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.

2 - A Academia Militar é, nos termos da lei, um estabelecimento militar de ensino superior universitário.

3 - São estabelecimentos de ensino militar:

a) A Escola Superior Politécnica do Exército;

b) A Escola do Serviço de Saúde Militar;

c) A Escola de Sargentos do Exército.

4 - São estabelecimentos militares de ensino:

a) O Colégio Militar;

b) O Instituto de Odivelas;

c) O Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Artigo 13.º

Hospitais militares e centros de saúde militares

1 - Aos hospitais militares e aos centros de saúde militares compete:

a) Assegurar o apoio sanitário aos militares e funcionários civis do Exército e seus familiares, bem como, quando a tal tenham direito, aos elementos dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e respectivos familiares;

b) Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.

2 - São hospitais militares:

a) O Hospital Militar Principal;

b) O Hospital Militar de Belém;

c) O Hospital Militar Regional n.º 1;

d) O Hospital Militar Regional n.º 2.

3 - São centros de saúde militares:

a) O Centro de Saúde de Évora;

b) O Centro de Saúde de Tancos/Santa Margarida.

Artigo 14.º

Missão e âmbito dos órgãos da EBE

1 - Os órgãos da EBE são os elementos incumbidos de prestar apoio a outras unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

2 - São órgãos da EBE:

a) Os centros de finanças;

b) A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra;

c) O Centro de Audiovisuais do Exército;

d) O Centro de Simulação do Exército;

e) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

f) Os centros de recrutamento e os gabinetes de atendimento ao público;

g) Os gabinetes de classificação e selecção;

h) O Estabelecimento Prisional Militar;

i) Os museus militares;

j) As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército;

l) O Arquivo Geral do Exército;

m) O Arquivo Histórico-Militar;

n) A Biblioteca do Exército;

o) O Depósito Geral de Material do Exército.

Artigo 15.º

Centros de finanças

Os centros de finanças estão especialmente organizados para apoiar tecnicamente os comandos e são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 16.º

Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra

A Unidade de Apoio de Área Amadora/Sintra é o órgão especialmente organizado para assegurar o apoio administrativo-logístico e a segurança às unidades aquarteladas na área Amadora/Sintra.

Artigo 17.º

Centro de Audiovisuais do Exército

O Centro de Audiovisuais do Exército é o órgão especialmente organizado para apoiar tecnicamente os comandos nas actividades de produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem necessária ao funcionamento da instrução em particular e do Exército em geral.

Artigo 18.º

Centro de Simulação do Exército

O Centro de Simulação do Exército é o órgão especialmente destinado a apoiar a formação e o treino operacional mediante o recurso a tecnologias de simulação.

Artigo 19.º

Centro de Psicologia Aplicada do Exército

Ao Centro de Psicologia Aplicada do Exército compete:

a) Elaborar e manter actualizados métodos e técnicas de classificação e selecção e aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;

b) Tratar os dados recolhidos pelos centros de classificação e selecção no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos, seleccionados naqueles centros, para satisfação das necessidades das Forças Armadas;

c) Tratar estatisticamente os dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais.

Artigo 20.º

Centros de recrutamento, gabinetes de atendimento ao público, gabinetes de classificação e selecção, Estabelecimento Prisional Militar e Centro Militar de

Electrónica.

1 - Os centros de recrutamento, os gabinetes de atendimento ao público, os gabinetes de classificação e selecção, o Estabelecimento Prisional Militar e o Centro Militar de Electrónica são órgãos de apoio a mais de um ramo.

2 - Os órgãos referidos no número anterior são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 21.º

Museus militares

Os museus militares são órgãos de natureza cultural depositários e expositores do espólio de interesse histórico para o Exército.

Artigo 22.º

Bandas militares, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército

As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército asseguram, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participam em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.

Artigo 23.º

Arquivo Geral do Exército, Arquivo Histórico-Militar e Biblioteca do Exército

1 - O Arquivo Geral do Exército assegura, de acordo com as normas de arquivo em vigor, as tarefas de guarda da documentação geral do Exército.

2 - O Arquivo Histórico-Militar é o órgão que assegura a selecção, o estudo e a organização da documentação histórica do Exército.

3 - A Biblioteca do Exército é um órgão de carácter cultural que assegura a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e outras publicações de interesse para o Exército.

Artigo 24.º

Depósito Geral de Material do Exército

Ao Depósito Geral de Material do Exército compete armazenar, manter, controlar e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação das tropas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/03/plain-214862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214862.dre.pdf .

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