Decreto Regulamentar 28/94
   
   de 1 de Setembro
   
   Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a  organização da Comissão Cultural da Marinha.
  
Para além da missão de aconselhamento do Chefe do Estado-Maior da Armada no domínio da cultura - área em que a Marinha detém particulares responsabilidades -, à Comissão Cultural da Marinha é cometido ainda relevante papel no planeamento e coordenação da actividade cultural da Marinha, a desenvolver através dos seus serviços culturais, cujos dirigentes integram a própria Comissão.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26  de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  Governo decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Comissão Cultural da Marinha
   
   A Comissão Cultural da Marinha (CCM) é um órgão de conselho do Chefe do  Estado-Maior da Armada (CEMA) nos domínios do enriquecimento, preservação e  divulgação do património cultural, histórico e artístico da Marinha.
  
   Artigo 2.º   
   Competências
   
   À CCM compete:
   
   a) Elaborar e propor ao CEMA, de acordo com os objectivos por este definidos,  o plano das actividades culturais da Marinha e os correspondentes encargos  financeiros;
  
   b) Coordenar a execução das grandes realizações culturais da Marinha;
   
   c) Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural.
   
   Artigo 3.º   
   Composição
   
   1 - A CCM é composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos de natureza  cultural:
  
   a) Academia de Marinha;
   
   b) Museu de Marinha;
   
   c) Biblioteca Central da Marinha;
   
   d) Aquário de Vasco da Gama;
   
   e) Planetário de Calouste Gulbenkian.
   
   2 - O presidente da CCM é um oficial general no activo ou na reserva, nomeado  de entre o presidente da Academia de Marinha e os directores do Museu de  Marinha ou da Biblioteca Central da Marinha, em regime de acumulação.
  
3 - Ao presidente da CCM compete a coordenação dos assuntos correntes respeitantes aos órgãos de natureza cultural da Marinha e conducentes à concretização do plano de actividades culturais da Marinha, de acordo com a orientação que, para o efeito, for expressa pelo CEMA.
4 - O secretário da CCM é um oficial, no activo ou na reserva, nomeado para o efeito.
   Artigo 4.º   
   Apoio técnico-administrativo
   
   O apoio técnico-administrativo à CCM é prestado pelo órgão cujo dirigente é  titular do cargo de presidente da CCM.
  
   Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida  Catroga.
  
   Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 12 de Agosto de 1994.
   
   Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.