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Decreto Regulamentar 21/94, de 1 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETÊNCIAS DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (EMA) QUE É UM ÓRGÃO DE APOIO AO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) PARA O ESTUDO, CONCEPÇÃO, PLANEAMENTO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES DA MARINHA. DEFINE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS QUE INTEGRAM O EMA, DESIGNADAMENTE: O VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (VCEMA), O SUBCHEFE DO ESTADO- -MAIOR DA ARMADA (SCEMA), O GABINETE PARA A COOPERAÇÃO, O SERVIÇO DE CIFRA, O SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, O SUB-REGISTO, A BIBLIOTECA, O GABINETE DE HERÁLDICA NAVAL E A SECRETARIA CENTRAL. EXTINGUE O CENTRO DE INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL DA ARMADA, CRIADO PELA PORTARIA NUMERO 23393, DE 18 DE MAIO DE 1968.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/94
de 1 de Setembro
Com a aprovação da Lei Orgânica da Marinha pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, foi fixada a macrostrutura deste ramo das Forças Armadas, concretizando-se, a este nível, importantes medidas reorganizativas neste ramo das Forças Armadas.

Na esteira daquele decreto-lei, importa agora definir o funcionamento de cada um dos órgãos que constituem a Marinha. Tal é o propósito do presente diploma, no que diz respeito ao Estado-Maior da Armada (EMA).

Tradicionalmente caracterizado como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), com competências no domínio do estudo, concepção, planeamento e supervisão das actividades da Marinha, ao EMA são agora conferidas responsabilidades no âmbito da função de inspecção, tanto ao nível da execução como ao nível da coordenação das actividades de inspecção.

Ao mesmo tempo, consubstancia-se a criação da Divisão de Planeamento do EMA, necessária ao planeamento integrado das actividades da Marinha.

Por outro lado, com o Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e a nova organização do EMA, é extinto o Conselho Técnico Naval, órgão consultivo do CEMA em matérias de natureza técnica, por se reconhecer estarem reunidas as condições para que as respectivas competências sejam exercidas por outros órgãos da estrutura da Marinha, designadamente o Conselho do Almirantado.

Cabe ainda salientar o facto de o Gabinete de Heráldica Naval, destinado ao apoio do CEMA para a concessão de símbolos heráldicos no âmbito da Marinha, passar a integrar o EMA.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Estado-Maior da Armada (EMA) é um órgão de apoio ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) para o estudo, concepção, planeamento e inspecção das actividades da Marinha.

Artigo 2.º
Competências
Ao EMA compete:
a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha;

b) Traduzir as decisões do CEMA em directivas, planos, instruções ou ordens e assegurar a sua transmissão;

c) Elaborar os estudos conducentes à definição da doutrina específica da Marinha, com a colaboração das entidades do ramo que for adequado consultar, nomeadamente o Instituto Superior Naval de Guerra;

d) Promover o planeamento integrado das actividades da Marinha, mantendo, para o efeito, ligação com os restantes órgãos do ramo, em especial com os órgãos centrais de administração e direcção;

e) Promover e assegurar a execução da inspecção dos comandos, forças, unidades e outros órgãos da Marinha;

f) Promover a alteração e a divulgação da legislação com interesse para a Marinha;

g) Assegurar, no âmbito das suas actividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O EMA compreende:
a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA);
b) O Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA);
c) As divisões;
d) Os órgãos de apoio.
2 - O EMA é apoiado administrativa e financeiramente pelo conselho administrativo que for designado, nos termos da lei, pelo CEMA.

Artigo 4.º
Divisões
1 - As divisões estão organizadas por áreas funcionais e compreendem:
a) A Divisão de Pessoal e Organização;
b) A Divisão de Informações;
c) A Divisão de Operações;
d) A Divisão de Logística do Material;
e) A Divisão de Planeamento;
f) A Divisão de Comunicações.
2 - As divisões dispõem de secretarias próprias, que asseguram o expediente, o processamento e o arquivo da documentação da divisão respectiva.

Artigo 5.º
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio compreendem:
a) O Gabinete para a Cooperação;
b) O Serviço de Cifra;
c) O Serviço de Publicações;
d) O Sub-Registo;
e) A Biblioteca;
f) O Gabinete de Heráldica Naval;
g) A Secretaria Central.
2 - O Gabinete para a Cooperação funciona na directa dependência do VCEMA e os demais órgãos de apoio funcionam na directa dependência do SCEMA.

Artigo 6.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao VCEMA compete, em especial:
a) Dirigir superiormente o funcionamento do EMA;
b) Dirigir e controlar a intervenção do EMA no âmbito das actividades de inspecção;

c) Promover e coordenar a colaboração dos diversos organismos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;

d) Submeter à apreciação do CEMA os estudos, informações, pareceres e propostas elaborados no EMA;

e) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das atribuições do EMA.

2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto, e substitui o CEMA nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º
Subchefe do Estado-Maior da Armada
1 - Ao SCEMA compete:
a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as funções que por este lhe forem delegadas, nomeadamente a orientação directa dos trabalhos de uma ou mais divisões;

b) Substituir o VCEMA nas suas ausências e impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA;

c) Coordenar a actividade das divisões;
d) Orientar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio do EMA.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o chefe de divisão mais antigo substitui o SCEMA nas suas ausências e impedimentos.

3 - O SCEMA é um contra-almirante.
4 - O SCEMA é coadjuvado por um oficial adjunto, exercendo as funções que por aquele lhe forem delegadas, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1.

Artigo 8.º
Divisão de Pessoal e Organização
1 - Compete à Divisão de Pessoal e Organização elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da obtenção, formação e conservação dos recursos humanos e do desenvolvimento organizacional e, em especial, sobre:

a) Política de recursos humanos;
b) Efectivos, quadros e lotações;
c) Recrutamento, mobilização e convocação;
d) Sistema de formação;
e) Carreiras do pessoal;
f) Remunerações, suplementos dos sistemas retributivos e matérias afins;
g) Apoio social;
h) Estrutura orgânica e funcionamento dos diversos órgãos da Marinha.
2 - Compete igualmente à Divisão de Pessoal e Organização:
a) Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
b) Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
c) Estudar as matérias relativas à satisfação de compromissos externos ao ramo, no âmbito do pessoal;

d) Promover a coordenação das ligações conducentes à formação de pessoal em entidades exteriores à Marinha;

e) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas relativos às matérias objecto de estudo e dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas da Marinha;

f) Estudar e dar parecer sobre questões relativas ao direito do mar;
g) Assegurar a divulgação das leis e regulamentos relativos ao funcionamento da Marinha;

h) Coordenar as tarefas relacionadas com a publicação das Ordens da Armada.
Artigo 9.º
Divisão de Informações
1 - Compete à Divisão de Informações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da informação militar e da segurança militar, bem como do protocolo e do cerimonial, e, em especial, sobre:

a) Aquisição, processamento e difusão de notícias e informações que importem ao cumprimento das missões da Marinha;

b) Actividades de contra-informação;
c) Medidas e normas de segurança militar;
d) Disposições relativas a protocolo e cerimonial marítimo.
2 - Compete igualmente à Divisão de Informações:
a) Assegurar a coordenação e controlo das actividades de informação militar e de segurança militar, no âmbito da Marinha;

b) Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
c) Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
d) Assegurar a ligação com os adidos navais acreditados no estrangeiro, bem como com os adidos navais estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das actividades relacionadas com a Marinha, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesta matéria;

e) Promover a orientação e a coordenação da instrução do pessoal da Marinha em matérias de informações militares e de segurança militar;

f) Assegurar o cumprimento das directivas e normas do protocolo, nas relações com forças e unidades navais, missões e adidos navais estrangeiros e, no âmbito da Marinha, coordenar as acções comuns destas missões e adidos navais;

g) Promover a actualização do cerimonial marítimo;
h) Assegurar o planeamento e a coordenação das cerimónias militares a realizar no âmbito da Marinha.

3 - A Divisão de Informações mantém a ligação técnica às divisões de informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, no âmbito do Serviço de Informações Militares.

Artigo 10.º
Divisão de Operações
1 - Compete à Divisão de Operações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da utilização operacional dos meios e, em especial, sobre:

a) Doutrina de guerra naval e conceitos de emprego operacional dos meios;
b) Planos de defesa militar e de contingência;
c) Planos de actividade operacional, nomeadamente a participação em exercícios;

d) Organização operacional das Forças Armadas e, em particular, da componente naval do sistema de forças nacional;

e) Requisitos operacionais e padrões de prontidão e de treino das forças e unidades navais, de fuzileiros e de mergulhadores;

f) Controlo naval e protecção da navegação mercante;
g) Sistema de alerta, ou precautelar, nacional;
h) Planos civis de emergência, de protecção civil e de cooperação civil-militar.

2 - Compete igualmente à Divisão de Operações:
a) Estudar e dar parecer, no domínio das operações, sobre a doutrina militar conjunta;

b) Estudar e dar parecer sobre as missões específicas das Forças Armadas e o dispositivo militar;

c) Acompanhar, em colaboração com o Instituto Hidrográfico, os assuntos relativos a aspectos ambientais susceptíveis de influenciarem o desenvolvimento das operações navais;

d) Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas.
Artigo 11.º
Divisão de Logística do Material
1 - Compete à Divisão de Logística do Material elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da determinação das necessidades de meios e serviços e, em especial, sobre:

a) Áreas de abastecimento, manutenção, reparação, transporte, saúde e infra-estruturas;

b) Doutrina de logística naval, conceitos de apoio logístico e procedimentos;
c) Requisitos de sustentação das forças navais, de fuzileiros e de mergulhadores;

d) Requisição militar.
2 - Compete igualmente à Divisão de Logística do Material:
a) Estudar e coordenar arranjos e procedimentos de natureza logística inerentes a acordos resultantes de compromissos internacionais;

b) Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
c) Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta.
Artigo 12.º
Divisão de Planeamento
1 - Compete à Divisão de Planeamento elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito de um sistema de planeamento integrado de actividades e, em especial, sobre:

a) As principais opções estratégicas, linhas de orientação daí decorrentes e harmonização e integração dos diversos factores de planeamento;

b) A obtenção e afectação dos recursos financeiros que, numa perspectiva integrada, se prendem com a concretização das opções estratégicas assumidas;

c) O planeamento de forças e de armamento a nível nacional e da organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);

d) Os contactos internacionais de natureza estratégica, que não sejam exclusivos de qualquer actividade sectorial específica;

e) O exercício da função de inspecção.
2 - Compete igualmente à Divisão de Planeamento:
a) Estudar e dar parecer sobre o sistema de forças nacional;
b) Apoiar a coordenação e acompanhar a execução das actividades de inspecção que incumbem ao EMA;

c) Apoiar a realização de exposições e conferências sobre assuntos de âmbito estratégico ou de natureza multidisciplinar.

Artigo 13.º
Divisão de Comunicações
1 - Compete à Divisão de Comunicações elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da utilização das comunicações, sistemas de informação de natureza operacional e guerra electrónica e, em especial, sobre:

a) Política e organização de comunicações e sistemas de informação de natureza operacional;

b) Procedimentos de comunicações navais;
c) Segurança das comunicações e computadores associados;
d) Doutrina de guerra electrónica;
e) Gestão de radiofrequências na Marinha, incluindo a interferência e a compatibilidade electromagnéticas;

f) Riscos associados a radiações radioeléctricas;
g) Requisitos operacionais de equipamentos e sistemas electrónicos e optrónicos nas áreas de comunicações, guerra electrónica, reconhecimento, identificação e transmissão de dados;

h) Interoperabilidade de sistemas de comunicações e de informação de natureza operacional.

2 - Compete igualmente à Divisão de Comunicações:
a) Preparar e executar as tarefas de inspecção que lhe forem designadas;
b) Estudar e dar parecer, no seu âmbito, sobre doutrina militar conjunta;
c) Estudar e pronunciar-se sobre todos os assuntos de comunicações e electrónica relativos ao controlo naval e protecção da navegação mercante nacional e elaborar os documentos relativos à sua utilização;

d) Estudar ou promover a elaboração ou obtenção, actualização, aprovação e distribuição das publicações nacionais navais nas áreas indicadas no n.º 1 e de outras publicações nacionais e internacionais.

Artigo 14.º
Gabinete para a Cooperação
Ao Gabinete para a Cooperação compete coordenar as acções conducentes à elaboração, desenvolvimento e acompanhamento, no âmbito da Marinha, dos programas sectoriais de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa nos domínios técnico-militar e científico.

Artigo 15.º
Serviço de Cifra
1 - Ao Serviço de Cifra do EMA compete:
a) Planear e propor a aquisição dos equipamentos de cifra da Marinha e efectuar a sua gestão e apoio logístico;

b) Produzir, distribuir e promover o controlo do material chave de âmbito nacional naval e as publicações relativas aos diversos cripto-sistemas;

c) Distribuir e promover o controlo, no âmbito da Marinha, do material chave e publicações de cifra OTAN;

d) Assegurar o controlo das redes seguras da Marinha;
e) Efectuar análises de tráfego;
f) Colaborar com a Divisão de Comunicações no estudo de matérias no âmbito da segurança das comunicações e computadores, bem como da interoperabilidade de sistemas;

g) Cooperar na execução das actividades de inspecção que incumbem ao EMA, realizando as inspecções de segurança cripto e as inspecções técnicas no domínio dos cripto-sistemas;

h) Analisar os projectos de instalação ou modificação de centros cripto e os planos de destruição do material de cifra.

2 - O Serviço de Crifra é chefiado, em regime de acumulação, por um dos oficiais da Divisão de Comunicações.

Artigo 16.º
Serviço de Publicações
1 - Ao Serviço de Publicações compete:
a) Imprimir, distribuir e promover o controlo das publicações do âmbito do EMA;

b) Reproduzir, distribuir e promover o controlo das publicações e acordos de normalização OTAN;

c) Coordenar os processos de apreciação dos projectos de alterações das publicações OTAN e de ratificação, por parte da Marinha, dos acordos de normalização OTAN;

d) Coordenar as tarefas relativas à tradução de publicações OTAN;
e) Executar os trabalhos de desenho necessários ao EMA.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Serviço de Publicações dispõe de um gabinete de desenho.

Artigo 17.º
Sub-Registo
1 - Ao Sub-Registo compete:
a) Receber, registar, distribuir e promover o controlo da documentação OTAN destinada à Marinha, exceptuando o material chave e as publicações criptográficas, bem como da documentação nacional não criptográfica que exija um manuseamento especial, de acordo com as normas de segurança em vigor;

b) Organizar os processos de credenciação OTAN do pessoal da Marinha;
c) Realizar inspecções no âmbito da segurança da documentação OTAN.
2 - O Sub-Registo é chefiado por um oficial, no activo ou na reserva.
3 - O Sub-Registo depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 18.º
Biblioteca
1 - À Biblioteca compete propor a aquisição de livros, revistas e outros documentos com interesse para o serviço do EMA e, bem assim, a respectiva catalogação, conservação, arquivo e distribuição para consulta.

2 - A Biblioteca é dirigida por um oficial na situação de reserva.
Artigo 19.º
Gabinete de Heráldica Naval
1 - Ao Gabinete de Heráldica Naval compete elaborar estudos e pareceres relativos à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos dos comandos, forças, unidades e outros cargos da Marinha e rege-se pelo Regulamento de Heráldica Naval em vigor.

2 - O director do Gabinete de Heráldica Naval é um oficial desempenhando funções em regime de acumulação.

Artigo 20.º
Secretaria Central
1 - À Secretaria Central compete, em especial:
a) Receber, registar, expedir e processar a correspondência que, pela sua classificação de segurança, não exija manuseamento especial;

b) Manter o arquivo de correspondência que não seja específica das divisões e dos serviços de apoio;

c) Encaminhar, processar, distribuir, arquivar, transmitir e receber as mensagens originadas e destinadas ao EMA;

d) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no EMA;

e) Assegurar a elaboração do orçamento anual e, uma vez aprovado, processar todas as despesas resultantes da sua execução, nos termos da lei;

f) Executar a contabilidade patrimonial, assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços e gerir as existências correntes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Secretaria Central integra um centro de mensagens.

Artigo 21.º
Actividades de inspecção
1 - A execução da função de inspecção pelo EMA visa apoiar o CEMA no controlo das actividades da Marinha e incide sobre:

a) O cumprimento da legislação e das determinaçoes existentes;
b) A correcta administração dos recursos postos à disposição;
c) A avaliação dos graus de desempenho.
2 - O exercício da função de inspecção abrange a proposta das medidas de correcção eventualmente necessárias.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Centro de Investigação Operacional da Armada
É extinto o Centro de Investigação Operacional da Armada.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 20139, de 28 de Outubro de 1963.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 255/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 21/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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