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Portaria 20139, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Armada.

Texto do documento

Portaria 20139

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40343, de 18 de Outubro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44962, de 6 de Abril de 1963, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA

CAPÍTULO I

Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I

Objecto e constituição do Estado-Maior da Armada

Artigo 1.º O Estado-Maior da Armada (E. M. A.) é, fundamentalmente, um organismo de estudo, concepção, previsão e orientação das actividades da Armada.

Art. 2.º O Estado-Maior da Armada funciona, conjuntamente, como estado-maior central - órgão de consulta e de estudo do Ministro da Marinha - e como estado-maior do chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 1.º Como estado-maior central compete-lhe, de uma maneira geral, estudar e informar todos os assuntos de natureza naval e pronunciar-se sobre as matérias que sejam mandadas submeter à sua apreciação.

§ 2.º Como estado-maior do chefe do Estado-Maior da Armada compete-lhe:

a) Fornecer ao chefe do Estado-Maior da Armada elementos que o habilitem a tomar decisões no que respeita às funções referidas no corpo do artigo 4.º;

b) Traduzir essas decisões em planos, directivas, instruções e ordens e assegurar a sua transmissão;

c) Exercer funções de supervisão no que se refere à maneira como são executadas as decisões do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 3.º O Estado-Maior da Armada compreende:

a) O chefe do Estado-Maior da Armada;

b) O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada;

c) O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada;

d) As quatro divisões do Estado-Maior da Armada, assim designadas:

1.ª Divisão - Organização.

2.ª Divisão - Informações.

3.ª Divisão - Operações.

4.ª Divisão - Logística.

§ 1.º As divisões do Estado-Maior da Armada subdividem-se em secções de acordo com as conveniências do serviço. O número e designação destas secções são estabelecidos, dentro da lotação, pelo chefe do Estado-Maior da Armada e publicados em ordem do mesmo Estado-Maior.

§ 2.º Quando for julgado conveniente podem ser criadas, com carácter transitório e por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada, secções especiais, na dependência do 1.º ou 2.º subchefe ou dos chefes das divisões, destinadas a estudos de natureza específica.

§ 3.º O Estado-Maior da Armada dispõe, mais, dos seguintes organismos:

a) Serviço de cifra;

b) Serviço de publicações;

c) Gabinete de desenho e fotografia;

d) Secretaria-geral;

e) Secretaria do sub-registo;

f) Biblioteca.

Art. 4.º O chefe do Estado-Maior da Armada exerce as funções que lhe são determinadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 40343, de 18 de Outubro de 1955.

§ 1.º Ao abrigo do estabelecido no artigo 4.º do diploma referido no corpo deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44962, de 6 de Abril de 1963, o Estado-Maior da Armada funciona sob as ordens do 1.º subchefe do mesmo Estado-Maior, por delegação do chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2.º O chefe do Estado-Maior da Armada dispõe de um gabinete para o desempenho das tarefas referidas no artigo 21.º

SECÇÃO II

Do 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada

Art. 5.º Ao 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada compete:

a) Substituir o chefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento temporários;

b) Dirigir o funcionamento do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º;

c) Promover e coordenar a colaboração dos diversos organismos do Ministério da Marinha nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Armada;

d) Manter estreitas relações entre o Estado-Maior da Armada e os estados-maiores dos comandos subordinados e das forças navais;

e) Orientar directamente o funcionamento das divisões que não estejam na dependência do 2.º subchefe;

f) Assegurar a correcta execução das decisões do chefe do Estado-Maior da Armada;

g) Exercer em relação ao pessoal subordinado, em serviço no Estado-Maior da Armada, funções análogas às que pertencem aos comandantes de unidades.

§ único. O chefe do Estado-Maior da Armada designará, por despacho, as divisões que são colocadas na directa dependência do 1.º subchefe e as que ficam subordinadas ao 2.º subchefe.

Art. 6.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições com o chefe do Estado-Maior da Armada.

§ único. Mediante autorização do Ministro da Marinha, o chefe do Estado-Maior da Armada poderá delegar no 1.º subchefe o despacho com o Ministro da Marinha dos assuntos que não digam respeito às funções de comando e de direcção que lhe pertencem.

Art. 7.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada é um contra-almirante.

§ 1.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada tem a competência disciplinar designada na coluna II do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, no que respeita ao pessoal que presta serviço no Estado-Maior da Armada.

§ 2.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada tem direito a um ajudante de ordens, que será um oficial subalterno.

SECÇÃO III

Do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada

Art. 8.º Ao 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada compete:

a) Substituir o 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada na sua falta ou impedimento temporários;

b) Efectuar os trabalhos e estudos de estado-maior que lhe forem designados pelo chefe ou pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada;

c) Orientar superiormente o funcionamento das divisões que, nos termos do § único do artigo 5.º deste regulamento ficam na sua directa dependência e bem assim o serviço de publicações, o gabinete de desenho e fotografia, a secretaria-geral e a biblioteca;

d) Administrar as verbas orçamentais atribuídas ao Estado-Maior da Armada;

e) Exercer em relação ao pessoal que presta serviço no Estado-Maior da Armada funções análogas às que correspondem aos 2.os comandantes de unidades.

Art. 9.º O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada despacha os assuntos das suas atribuições com o chefe do Estado-Maior da Armada e com o 1.º subchefe do mesmo Estado-Maior.

§ único. Como regra geral, o 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada submeterá directamente à apreciação do chefe do Estado-Maior da Armada os assuntos que, pela sua natureza ou importância, não interessem à acção de coordenação que o 1.º subchefe deve exercer em relação a todos os trabalhos do Estado-Maior da Armada.

Art. 10.º O 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada é um comodoro da classe de marinha.

SECÇÃO IV

Divisões do Estado-Maior da Armada

Art. 11.º As divisões do Estado-Maior da Armada trabalham sob a orientação dos respectivos chefes e em estreita colaboração, não só entre si, como também com as direcções de serviços, estabelecimentos de ensino e outras unidades e serviços da Armada.

Art. 12.º As divisões estudam os assuntos que lhes dizem respeito, preparam os elementos para decisão superior e elaboram, de acordo com as directivas que receberem, os necessários documentos.

Art. 13.º Compete, especialmente, à 1.ª Divisão - Organização:

a) Elaborar o plano geral orgânico dos comandos, forças, unidades e serviços da Armada, com vista à sua preparação militar e à execução das operações;

b) Estudar e propor as alterações que convenha introduzir na legislação reguladora da organização e funcionamento do Ministério da Marinha;

c) Estudar e informar sobre os diplomas a publicar pelo Ministério da Marinha e diplomas publicados por outros Ministérios que sejam submetidos à apreciação do Estado-Maior da Armada;

d) Estudar e propor medidas adequadas à manutenção actualizada da legislação naval;

e) Estudar os assuntos de carácter financeiro e económico relacionados com planeamentos de conjunto com outros ramos das forças armadas;

f) Estudar as propostas orçamentais com vista ao seu ajustamento às necessidades, de acordo com as prioridades de natureza militar;

g) Estudar, no seu âmbito, as questões relativas à Marinha que resultem de acordos internacionais assinados pelo País.

Art. 14.º Compete, especialmente, à 2.ª Divisão - Informações:

a) No que respeita a informações militares:

1.º Planear, regulamentar e coordenar a pesquisa, processamento e difusão de informações de interesse para a Armada;

2.º Preparar as informações necessárias ao planeamento no âmbito do Estado-Maior da Armada;

3.º Orientar e coordenar a instrução do pessoal da Armada em matéria de informações militares.

b) No que respeita à contra-informação:

1.º Planear, regulamentar e coordenar as actividades da contra-informação na Armada;

2.º Estudar, propor e superintender na execução de medidas gerais de segurança na Armada;

3.º Orientar e coordenar a instrução do pessoal da Armada em matéria de segurança militar.

c) Colaborar com os serviços de informação e imprensa da Repartição do Gabinete do Ministro da Marinha para efeitos de segurança militar e controlar as actividades de informação pública na Armada;

d) Superintender no serviço de cifra do Ministério da Marinha;

e) Estudar os assuntos de direito internacional marítimo, com implicações militar-navais;

f) Coligir e catalogar todos os elementos relativos a acordos, tratados e convenções com implicações militar-navais;

g) Estudar e manter a actualização do cerimonial marítimo;

h) Dirigir o protocolo das relações com forças e unidades navais, missões e adidos navais estrangeiros e coordenar a acção destas missões e adidos na parte que respeita ao Ministério da Marinha;

i) Orientar e coordenar a acção dos adidos navais acreditados em países estrangeiros;

j) Coligir e catalogar elementos respeitantes à história marítima nacional.

Art. 15.º Compete, especialmente à 3.ª Divisão - Operações:

a) Estudar os métodos de guerra naval e as possibilidades da sua aplicação às forças navais nacionais, tendo em conta a política militar naval da Nação;

b) Estudar os métodos de utilização das armas no seu emprego da guerra no mar;

c) Estudar, do ponto de vista operacional, os assuntos relativos às principais características das unidades navais e seu armamento e equipamento e às instalações em terra destinadas à defesa marítima e à condução da guerra no mar;

d) Manter actualizado o programa naval de acordo com a evolução da política militar naval e tendo em consideração os progressos do material e da técnica militar;

e) Elaborar os planos de operações, manobras e exercícios a executar pelos comandos, forças e unidades da Armada;

f) Elaborar directivas, planos, instruções e ordens para: operações, manobras e exercícios a realizar pelos comandos, forças e unidades da Armada; movimentos e atribuição das forças e unidades;

g) Analisar as operações, manobras e exercícios executados pelos comandos, forças e unidades da Armada e deduzir os ensinamentos resultantes;

h) Estudar todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar das comunicações, na parte que interesse ao Ministério da Marinha, definindo os requisitos operacionais a que devem satisfazer;

i) Estudar os assuntos de meteorologia nos aspectos aplicáveis à actividade naval, para o que estabelecerá ligação com o Serviço Meteorológico Nacional;

j) Estudar e propor a atribuição das forças e unidades da Armada aos diversos comandos subordinados;

k) Manter conhecimento actualizado sobre a atribuição, prontidão e localização das forças e unidades;

l) Estudar os assuntos relativos ao contrôle naval e à protecção da navegação mercante e elaborar os documentos relativos à sua utilização militar.

Art. 16.º Compete, especialmente, à 4.ª Divisão - Logística:

a) Estudar e planear, no âmbito que pertence ao Estado-Maior da Armada, a composição dos efectivos do pessoal da Armada e preparar as directivas para o recrutamento, admissão e utilização do pessoal do activo e das reservas;

b) Estudar e elaborar directivas para o planeamento da preparação militar e profissional do pessoal da Armada e centralizar os assuntos relativos a cursos e estágios no estrangeiro;

c) Estudar e elaborar directivas sobre as lotações dos comandos, forças, unidades e serviços da Armada;

d) Elaborar directivas para o estabelecimento do plano de mobilização;

e) Estudar as necessidades gerais de material e elaborar directivas para o estabelecimento das reservas de guerra;

f) Estudar os assuntos relativos aos serviços de apoio logístico e transportes e preparar a obtenção de material por intermédio de outros organismos militares nacionais e estrangeiros quando se torne necessário;

g) Estudar e informar, no seu âmbito, os assuntos relativos a novas construções, conversões e trabalhos que impliquem alteração nas características militares dos navios;

h) Estudar e elaborar directivas para o planeamento geral das reparações das unidades navais e manter conhecimento actualizado sobre a sua efectivação;

i) Estudar e elaborar directivas sobre a actualização, adaptação e requisição do material das reservas da Marinha e sobre o material necessário à defesa dos navios mercantes;

j) Estudar, no seu âmbito, as questões relativas à marinha que resultem de acordos assinados pelo País.

SECÇÃO V

Dos chefes e adjuntos das divisões

Art. 17.º Aos chefes de divisão compete, de uma maneira geral, dirigir os trabalhos e estudos realizados nas suas divisões e, designadamente:

a) Distribuir os trabalhos pelas secções da sua divisão e orientar a sua execução;

b) Rever os trabalhos realizados pelas secções e submetê-los à apreciação dos subchefes do Estado-Maior da Armada de que dependem;

c) Manter íntima ligação entre a sua divisão e as restantes, não só no que se refere aos trabalhos que devam ser efectuados em conjunto, mas também no que respeita aos que possam interessar a outras divisões.

Art. 18.º Ao chefe da 2.ª Divisão compete orientar superiormente o serviço de cifra, que funciona na dependência da mesma divisão, e desempenhar as funções de oficial de segurança do Estado-Maior da Armada.

Art. 19.º Aos oficiais adjuntos das divisões compete:

a) Chefiar as secções da respectiva divisão;

b) Prestar serviço como adjuntos dos chefes das secções;

c) Prestar serviço como adjuntos do chefe da divisão, fora do âmbito das secções.

Art. 20.º Os chefes das divisões do Estado-Maior da Armada são capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha; os oficiais adjuntos das divisões são capitães-de-fragata, capitães-tenentes ou primeiros-tenentes, de qualquer classe, habilitados com o curso geral naval de guerra.

SECÇÃO VI

Do gabinete do chefe do Estado-Maior da Armada

Art. 21.º O gabinete do chefe do Estado-Maior da Armada destina-se a servir o chefe do Estado-Maior da Armada, especialmente no que respeita a relações com os organismos ou entidades estranhas à Armada, protocolo e tarefas de secretaria e arquivo.

§ único. A nomeação do chefe e adjunto do gabinete do chefe do Estado-Maior da Armada é feita por determinação do chefe do Estado-Maior da Armada.

SECÇÃO VII

Outros organismos do Estado-Maior da Armada

Art. 22.º As secções especiais, a que se refere o § 2.º do artigo 3.º deste regulamento, destinam-se ao estudo e coordenação de assuntos que, pela sua natureza especial, devam ser tratados no âmbito do Estado-Maior da Armada, mas apenas com carácter temporário.

§ único. Os chefes das secções especiais são capitães-de-fragata ou capitães-tenentes e os adjuntos são capitães-tenentes ou primeiros-tenentes, de qualquer classe.

Art. 23.º Ao Serviço de Cifra, que funciona na dependência da 2.ª Divisão, compete:

a) Estudar, planear e controlar as redes criptográficas da Armada e elaborar os sistemas criptográficos adequados;

b) Estudar e elaborar normas de segurança criptográfica para o Ministério da Marinha e difundi-las;

c) Colaborar no estudo de sistemas criptográficos comuns aos ramos das forças armadas;

d) Proceder a análises de tráfego e a estudos criptoanalíticos;

e) Produzir, distribuir e controlar o material criptográfico.

§ único. O serviço de cifra é chefiado, em acumulação, por um dos oficiais adjuntos da 2.ª Divisão.

Art. 24.º O serviço de publicações, que funciona na dependência do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada, tem por objectivo o registo, tradução, edição, reimpressão e distribuição de publicações.

§ único. O serviço de publicações é chefiado, em acumulação, por um dos oficiais adjuntos das divisões, nomeado pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 25.º O gabinete de fotografia e desenho, que funciona na dependência do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada, tem por missão executar os trabalhos de fotografia e desenho necessários ao Estado-Maior da Armada.

§ único. O gabinete de fotografia e desenho é chefiado por um dos oficiais adjuntos das divisões, nomeado pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 26.º A secretaria-geral, que funciona na dependência do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada, destina-se a:

a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência do Estado-Maior da Armada que não exija manuseamento especial;

b) Manter em devidas condições o arquivo da correspondência;

c) Fornecer às divisões e outros organismos do Estado-Maior da Armada os documentos que lhes forem distribuídos com os elementos dos processos que constem dos arquivos;

d) Desempenhar em relação ao pessoal em serviço no Estado-Maior da Armada funções análogas às que competem às secretarias das unidades;

e) Elaborar e publicar a ordem do Estado-Maior da Armada.

Art. 27.º Compete ao chefe da secretaria-geral:

a) Chefiar a secretaria-geral para o desempenho das tarefas referidas no artigo anterior;

b) Organizar e ter a seu cargo os inventários de mobiliário e de outro material do Estado-Maior da Armada.

Art. 28.º O cargo de chefe da secretaria-geral do Estado-Maior da Armada é exercido por um capitão-de-fragata ou capitão-tenente das classes de marinha ou de administração naval.

Art. 29.º A secretaria do sub-registo destina-se a receber, registar, expedir e arquivar a correspondência do Estado-Maior da Armada que exija um manuseamento especial.

Art. 30.º A secretaria do sub-registo é chefiada por um oficial que satisfaça às condições exigidas para a nomeação dos oficiais adjuntos das divisões.

§ único. À secretaria do sub-registo é aplicável o disposto no § único do artigo 5.º deste regulamento.

Art. 31.º À biblioteca do Estado-Maior da Armada, que funciona na dependência do 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada, compete propor a aquisição de livros, revistas e outros documentos com interesse para o serviço do Estado-Maior e bem assim a respectiva catalogação, conservação e distribuição para consulta.

Art. 32.º A biblioteca do Estado-Maior da Armada é dirigida por um oficial superior da Armada, do activo ou da reserva.

SECÇÃO VIII

Do funcionamento do Estado-Maior da Armada

Art. 33.º Ao Estado-Maior da Armada serão enviados:

a) Os relatórios dos comandantes navais e de defesas marítimas, forças e unidades, acompanhados dos relatórios dos respectivos chefes de serviço e das informações que os mesmos mereçam dos comandos superiores e dos organismos técnicos;

b) Os relatórios das direcções de serviços e outros organismos da Superintendência dos Serviços da Armada, com as informações que os mesmos mereçam do superintendente dos Serviços da Armada;

c) Cópias das actas e dos pareceres dos conselhos que se ocupem de assuntos de natureza militar, das comissões técnicas e de outras com carácter militar;

d) Projectos de manuais, regulamentos e outras publicações tratando de assuntos de natureza militar;

e) Relações da situação do pessoal do activo e das reservas da Marinha, da frequência e aproveitamento nos estabelecimentos de ensino da Armada, de acordo com as directivas que sobre o assunto forem elaboradas;

f) Quaisquer outros elementos e documentos cujo envio com regularidade seja considerado como necessário aos trabalhos realizados no Estado-Maior da Armada.

Art. 34.º O Estado-Maior da Armada obtém directamente dos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e dos outros organismos do Ministério da Marinha todas as informações e elementos de que necessita.

§ único. As informações e elementos a que se refere o corpo deste artigo podem ser pedidos pelos subchefes do Estado-Maior da Armada ou pelos chefes das divisões.

Art. 35.º O Estado-Maior da Armada orienta e utiliza a acção dos adidos navais, como meio de obter informações e facilidades das marinhas dos países onde aqueles adidos exercem as suas funções.

Art. 36.º Os documentos elaborados no Estado-Maior da Armada são:

a) Planos, directivas, instruções e ordens;

b) Pareceres, informações e propostas;

c) Estudos e notas internas;

d) Ofícios e notas.

Art. 37.º Os documentos referidos na alínea a) do artigo anterior são elaborados e processados de acordo com o estabelecido no Manual de Planeamento.

Art. 38.º Os documentos referidos na alínea b) do artigo 36.º são elaborados nas condições seguintes:

a) Pareceres - quando se destinam a expor a opinião do Estado-Maior da Armada sobre problemas de reconhecida importância;

b) Informações - quando tenham por fim apresentar de maneira resumida qualquer assunto estudado pelo Estado-Maior da Armada;

c) Propostas - quando se destinam a sugerir novos procedimentos ou novas disposições legais ou envolvam, concretamente, aspectos administrativos de que resultem encargos financeiros.

§ 1.º Os pareceres são assinados pelo chefe do Estado-Maior da Armada quando destinados ao Ministro da Marinha ou a entidades estranhas ao Ministério da Marinha e pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada quando são dirigidos ao chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2.º As informações e propostas são assinadas pelos subchefes do Estado-Maior da Armada ou pelos chefes das divisões, competindo ao 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada definir as condições em que os referidos documentos são assinados pelos chefes das divisões. As informações e propostas assinadas pelos subchefes do Estado-Maior da Armada são dirigidas ao chefe do Estado-Maior da Armada e as que são assinadas pelos chefes das divisões são endereçadas aos chefes de que dependem.

Art. 39.º Os estudos referidos na alínea c) do artigo 36.º são elaborados de acordo com o estabelecido no Manual de Planeamento e conforme a sua natureza são assinados pelo 1.º ou 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada ou pelos chefes das divisões. As notas internas referidas na mesma alínea destinam-se ao registo da opinião dos chefes das divisões ou dos oficiais adjuntos sobre um determinado assunto.

§ único. A elaboração das notas internas referidas no corpo deste artigo é promovida pelos chefes das divisões com a finalidade de conhecerem a opinião dos oficiais adjuntos da sua divisão ou dos chefes das outras divisões sobre assuntos que estejam apreciando.

Art. 40.º Os documentos referidos na alínea d) do artigo 36.º são elaborados de acordo com as normas em vigor no Ministério da Marinha.

§ 1.º Os ofícios, tendo em conta a hierarquia da entidade a que são dirigidos, são assinados pelo chefe, 1.º subchefe ou 2.º subchefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2.º As notas são assinadas pelos subchefes do Estado-Maior da Armada ou, quando se trate de assuntos de rotina, pelos chefes das divisões.

Art. 41.º Para efeitos do disposto na alínea c) do § 2.º do artigo 2.º deverá o 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada visitar, com a frequência requerida, os comandos, forças, unidades e serviços da Armada ou designar o 2.º subchefe para realizar essas visitas.

§ único. Para os fins referidos no corpo deste artigo poderá o 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada encarregar os oficiais sob as suas ordens de todas as missões exteriores relacionadas com as atribuições do Estado-Maior da Armada e especialmente:

a) Assistir a manobras e exercícios;

b) Estudar nos comandos, unidades e serviços os problemas que lhes respeitam, colhendo os necessários elementos;

c) Obter junto de organismos estranhos à Armada os elementos que interessem ao Estado-Maior da Armada;

d) Desempenhar junto das autoridades estrangeiras qualquer missão que as circunstâncias indicarem;

e) Verificar a protecção dada às matérias classificadas nos comandos, unidades e serviços.

Art. 42.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada promoverá reuniões dos oficiais do estado-maior, sempre que julgue conveniente adoptar esse procedimento, para a apreciação de qualquer assunto.

§ único. As reuniões a que se refere o corpo deste artigo são presididas pelo 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada e nelas tomam parte o 2.º subchefe, os chefes das divisões e outros oficiais cuja assistência seja julgada vantajosa.

Art. 43.º O 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada poderá ordenar a constituição de comissões ou grupos de trabalho, incluindo oficiais das divisões ou de outros organismos do estado-maior para o estudo ou execução de tarefas específicas.

§ único. As comissões ou grupos de trabalho a que se refere o corpo deste artigo são chefiadas por um dos subchefes do Estado-Maior da Armada ou por um dos chefes de divisão.

CAPÍTULO II

Organismos funcionando no âmbito do Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 44.º No âmbito do Estado-Maior da Armada funcionam os seguintes organismos:

a) Conselho Técnico Naval;

b) Instituto Superior Naval de Guerra;

c) Centro de Comunicações da Armada;

d) Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada;

e) Centro de Estudos Especiais da Armada.

SECÇÃO II

Do Conselho Técnico Naval

Art. 45.º O Conselho Técnico Naval é um organismo consultivo do chefe do Estado-Maior da Armada, cumprindo-lhe estudar e dar parecer sobre assuntos de natureza técnica.

Art. 46.º A constituição do Conselho Técnico Naval é a seguinte:

Presidente - o chefe do Estado-Maior da Armada.

Vogais - o 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada, o 2.º subchefe do mesmo Estado-Maior, o superintendente dos Serviços da Armada, o director do Serviço do Pessoal, o inspector da Construção Naval, o director do Serviço de Saúde Naval, o director do Serviço de Máquinas, o director do Serviço de Administração Naval, o director do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval, o director do Serviço de Electricidade e Comunicações e os chefes das divisões de organização, operações e logística do Estado-Maior da Armada.

Secretário - um dos oficiais adjuntos das divisões.

§ 1.º O chefe do Estado-Maior da Armada quando julgue desnecessário assistir às reuniões do Conselho Técnico Naval delegará a respectiva presidência no 1.º subchefe do mesmo Estado-Maior.

§ 2.º Para as reuniões do Conselho Técnico Naval poderão ser convocados pelo chefe do Estado-Maior da Armada outros oficiais cuja presença for julgada necessária.

Art. 47.º Pelo chefe do Estado-Maior da Armada poderão ser dispensados de assistir às reuniões do Conselho Técnico Naval os directores de serviços da Superintendência dos Serviços da Armada e os chefes das divisões do Estado-Maior da Armada cuja presença seja considerada como desnecessária tendo em conta a natureza dos assuntos que vão ser apreciados.

Art. 48.º O Conselho Técnico Naval pode entregar o estudo de certos assuntos a comissões, indicando os oficiais que delas devem fazer parte, ou às direcções de serviços da Superintendência dos Serviços da Armada, devendo, em ambos os casos, ser apresentado relatório para ser discutido em nova sessão do Conselho.

Art. 49.º Serão lavradas actas das sessões do Conselho Técnico Naval, nelas ficando exarado o resumo da discussão e as conclusões, podendo os membros que assim o desejarem exprimir separadamente os seus votos.

§ único. Nas actas a que se refere o corpo deste artigo deverá ficar registado duais os oficiais que, nos termos do disposto no artigo 47.º, foram dispensados de assistir às reuniões do Conselho.

SECÇÃO III

Instituto Superior Naval de Guerra

Art. 50.º O Instituto Superior Naval de Guerra funciona na dependência directa do chefe do Estado-Maior da Armada e rege-se por legislação própria.

Art. 51.º Para que se mantenha uma doutrina comum no Estado-Maior da Armada e no Instituto Superior Naval de Guerra, os oficiais do Estado-Maior da Armada poderão ser designados para, em acumulação com o seu serviço, colaborar no ensino ministrado no Instituto e os professores deste estabelecimento poderão ser nomeados para prestar serviço no Estado-Maior da Armada, também em regime de acumulação.

SECÇÃO IV

Outros organismos

Art. 52.º O Centro de Comunicações da Armada rege-se por diploma próprio.

§ único. Ao Centro de Comunicações da Armada é aplicável o disposto no § único do artigo 5.º deste regulamento.

Art. 53.º A Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada rege-se por diploma próprio.

§ 1.º O presidente da Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada é um dos chefes de divisão do Estado-Maior da Armada, a designar pelo chefe do Estado-Maior da Armada, e o secretário da referida Comissão desempenha, cumulativamente, as funções de oficial adjunto da mesma divisão.

§ 2.º À Comissão Permanente de Infra-Estruturas da Armada é aplicável o disposto no § único do artigo 5.º deste regulamento.

Art. 54.º O Centro de Estudos Especiais da Armada rege-se por diploma próprio.

§ único. Ao Centro de Estudos Especiais da Armada é aplicável o disposto no § único do artigo 5.º deste regulamento.

CAPÍTULO III

Pessoal militar e civil do Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I

Oficiais do Estado-Maior da Armada

Art. 55.º São considerados oficiais do Estado-Maior da Armada:

a) O chefe do Estado-Maior da Armada;

b) O 1.º e 2.º subchefes do Estado-Maior da Armada;

c) Os chefes e adjuntos das divisões;

d) Os directores e professores do Instituto Superior Naval de Guerra;

e) Os oficiais que, prestando serviço nos organismos referidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 3.º, estejam habilitados com o curso geral naval de guerra;

f) Os adidos navais;

g) Os oficiais habilitados com o curso geral naval de guerra que em diligência do Estado-Maior da Armada prestem serviço em estados-maiores conjuntos ou combinados.

§ 1.º Os oficiais superiores e subalternos abrangidos nas alíneas do corpo deste artigo têm direito às honras estabelecidas para comandante de navio do mesmo posto.

§ 2.º Os oficiais referidos nas alíneas a), b), c) e f) do corpo deste artigo têm direito ao uso do distintivo oficial do Estado-Maior da Armada estabelecido no Plano de Uniformes dos Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Art. 56.º A nomeação do 1.º e do 2.º subchefes do Estado-Maior da Armada é feita por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 57.º A nomeação dos oficiais referidos nas alíneas c) e e) do corpo do artigo 55.º é feita por determinação do chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do 1.º subchefe.

§ único. A escolha dos chefes e adjuntos das divisões far-se-á entre os oficiais que obtiveram melhores classificações nos cursos navais de guerra e informações favoráveis sobre a sua aptidão para os trabalhos de estado-maior.

Art. 58.º A nomeação dos adidos navais é feita pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 1.º Os oficiais a que se refere o corpo deste artigo são escolhidos entre os que prestam serviço no Estado-Maior da Armada.

§ 2.º Quando não for possível adoptar o procedimento referido no parágrafo anterior, a escolha dos adidos navais recairá nos oficiais que tenham prestado serviço no Estado-Maior da Armada ou em estados-maiores conjuntos ou combinados, por período não inferior a três anos, ou que estejam prestando serviço nestes últimos estados-maiores.

Art. 59.º A nomeação dos oficiais referidos na alínea g) do corpo do artigo 55.º é feita por determinação do chefe do Estado-Maior da Armada, carecendo de prévia autorização ministerial quando os mesmos não façam parte da lotação do Estado-Maior da Armada.

SECÇÃO II

Outro pessoal militar em serviço no Estado-Maior da Armada

Art. 60.º Os oficiais não considerados na secção anterior e os sargentos e praças que prestem serviço nos organismos referidos no artigo 3.º e respectivos parágrafos e no Centro de Comunicações da Armada são nomeados pela Direcção do Serviço do Pessoal, mediante requisição do 1.º subchefe do Estado-Maior da Armada.

§ único. O pessoal a que se refere o corpo deste artigo é considerado como prestando serviço em unidade da Armada.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Art. 61.º A lotação do pessoal militar do Estado-Maior da Armada é estabelecida por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 62.º O pessoal em serviço no Estado-Maior da Armada não deve ser deslocado desta situação ou nomeado para quaisquer funções estranhas àquele organismo sem prévia consulta ao chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 63.º A lotação do pessoal civil em serviço no Estado-Maior da Armada será fixada por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 64.º Enquanto não for normalizada a frequência do curso geral naval de guerra podem ser nomeados adjuntos das divisões oficiais que ainda não tenham frequentado aquele curso, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 55.º e seus parágrafos.

Art. 65.º Enquanto os quadros dos oficiais das classes de marinha e de administração naval não estiverem completamente preenchidos, a secretaria-geral pode ser chefiada por um capitão-tenente ou primeiro-tenente do serviço geral.

Ministério da Marinha, 28 de Outubro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/10/28/plain-103550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40343 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Extingue o Comando-Geral da Armada e o Estado-Maior Naval e cria, em substituição destes, o Estado-Maior da Armada. Insere designações destinadas a definir as funções correspondentes aos cargos cujas designações são alteradas.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-06 - Decreto-Lei 44962 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Iei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955, que cria o Estado-Maior da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-15 - Portaria 20170 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece a lotação de pessoal militar para o Estado-Maior da Armada e organismos dele dependentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-31 - Portaria 24005 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada (E. M. A.), aprovado pela Portaria n.º 20139, necessárias a adaptá-lo ao que consta do Decreto n.º 48689 e de outra legislação recente.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-23 - Portaria 372/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § único do artigo 25.º da Portaria n.º 20139, alterado pela Portaria n.º 24005 (Regulamento do Estado-Maior da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1970-09-09 - Portaria 449/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a lotação do pessoal militar que consta do quadro anexo à Portaria n.º 20170 e dá nova redacção à alínea e) das observações relativas ao mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-14 - Portaria 560/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 20139.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-14 - Portaria 103/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-21 - Portaria 250/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Portaria 29/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria a 6.ª Divisão do Estado-Maior da Armada (Comunicações e Electrónica) e introduz alterações ao Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Portaria 661/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 46.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963 - Constituição do Conselho Técnico Naval.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-21 - Portaria 397/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 17352, de 15 de Setembro de 1959, e elimina o § único do artigo 52.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 21/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETÊNCIAS DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (EMA) QUE É UM ÓRGÃO DE APOIO AO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) PARA O ESTUDO, CONCEPÇÃO, PLANEAMENTO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES DA MARINHA. DEFINE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS QUE INTEGRAM O EMA, DESIGNADAMENTE: O VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (VCEMA), O SUBCHEFE DO ESTADO- -MAIOR DA ARMADA (SCEMA), O GABINETE PARA A COOPERAÇÃO, O SERVIÇO DE CIFRA, O SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, O SUB-REGISTO, A BIBLIOTECA, O GABINETE DE HERÁLDICA NAVAL E A SECR (...)

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