de 21 de Janeiro
Na sequência da reestruturação em curso da Superintendência dos Serviços de Material da Armada, estabelecida pelo Decreto 685/76, de 14 de Setembro, torna-se necessário transferir para o âmbito do Estado-Maior da Armada as actividades de planeamento, doutrina e supervisão nos sectores de comunicações e electrónica, até agora, total ou parcialmente, desempenhadas pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações:Nestes termos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º É criada a 6.ª Divisão do Estado-Maior da Armada (Comunicações e Electrónica).
2.º A alínea d) do artigo 3.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria 20139, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
d) As cinco divisões do Estado-Maior da Armada, assim designadas:
...
6.ª Divisão - Comunicações e Electrónica.
3.º Ao Regulamento referido no número anterior é acrescentado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 16.º-A. Compete, especialmente, à 6.ª Divisão - Comunicações e Electrónica:
a) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar das comunicações, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição da doutrina e requisitos operacionais a que devam satisfazer;
b) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à política, organização e utilização militar de electrónica, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição da doutrina e requisitos operacionais a que devam satisfazer;
c) Estudar e planear todos os assuntos que se refiram à segurança das comunicações, na parte que interesse à Marinha, tanto no âmbito nacional como internacional, com vista à definição dos requisitos operacionais a que deva satisfazer;
d) Estudar e pronunciar-se sobre todos os assuntos de comunicações e electrónica relativos ao Contrôle Naval e à protecção da navegação mercante nacional e elaborar os documentos relativos à sua utilização;
e) Preparar os elementos necessários à representação nacional em organismos internacionais, no que se refere a comunicações e electrónica;
f) Superintender no Serviço de Cifra do Estado-Maior da Armada.
4.º O artigo 18.º do Regulamento já referido passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º O chefe da 2.ª Divisão desempenha as funções de oficial de segurança do Estado-Maior da Armada.
5.º O artigo 23.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º Ao Serviço de Cifra, que funciona na dependência da 6.ª Divisão, compete:
a) Adquirir e gerir o material e sobressalentes criptográficos;
b) Produzir, distribuir e controlar o material criptográfico;
c) Montar, reparar e modificar as máquinas e dispositivos criptográficos da Armada;
d) Controlar as redes criptográficas navais;
e) Efectuar análises de tráfego e estudos criptoanalíticos;
f) Produzir, distribuir e controlar as publicações relativas à segurança das comunicações.
§ único. O Serviço de Cifra é chefiado, em acumulação, pelo chefe da 2.ª Secção da 6.ª Divisão.
6.º São eliminadas as alíneas d) do artigo 14.º e h) do artigo 15.º, ambas do Regulamento que tem vindo a ser referido.
Estado-Maior da Armada, 27 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.