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Decreto 685/76, de 14 de Setembro

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Sumário

Introduz remodelações na Superintendência dos Serviços do Material da Armada e estabelece a extinção e a respectiva transferência dos seguintes organismos: - Direcção das Construções Navais; - Direcção do Serviço de Máquinas; - Direcção do Serviço de Armas Navais; - Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações; - Direcção do Serviço de Abastecimento; - Comissão Permanente de Normalização de Impressos e Material de Arquivo; - Comissão Permanente de Coordenação de Aplicações Técnicas.

Texto do documento

Decreto 685/76

de 14 de Setembro

1. A remodelação da Superintendência dos Serviços do Material (SSM), que de há muito vinha a ser considerada necessária, tornou-se imperativa e urgente, face à evolução verificada na tecnologia do material naval e à indispensabilidade de a dotar dos meios necessários à sua acção.

2. Baseada no princípio da homogeneidade das especialidades técnicas que foi, no passado, a melhor forma de enfrentar os aspectos bem demarcados da concepção e apetrechamento das unidades navais, a estrutura da SSM passou, na época actual, a não ter adequada capacidade de resposta à progressiva e complexa integração dos sistemas de bordo.

3. Fenómeno semelhante se verificou na área do abastecimento naval. O refinamento técnico dos equipamentos trouxe consigo um crescimento explosivo do número de sobresselentes e outros materiais que houve que introduzir na corrente de abastecimento. Não obstante alguns passos que, entretanto, foram dados, no sentido da integração da função abastecimento, houve que reconhecer que este só poderá alcançar integralmente o seu objectivo se apoiado por sistemas de catalogação e contrôle de qualidade e pelo recurso a métodos de normalização que limitem a diversidade de componentes e permitam ordenar eficazmente as operações de abastecimento, por meios mecanográficos.

4. Os conceitos subjacentes à nova estrutura da SSM podem reunir-se nos seguintes pontos:

a) Adopção do princípio da homogeneidade de objectivo, criando quatro grandes sectores de actividade:

1) Navios, compreendendo a sua construção e manutenção;

2) Abastecimento;

3) Transportes;

4) Infra-estruturas;

b) Adopção simultânea de uma organização que contemple, de forma explícita, os cinco elementos funcionais da logística, no sector do material, reunindo, por conveniência de objectivo, sob a mesma chefia, a construção e a manutenção naval;

c) Adopção de métodos de trabalho e de mecanismos funcionais que assegurem a intervenção técnica na gestão do material, em todos os sectores;

d) Necessidade de apetrechar, com adequados meios humanos, os quadros da SSM, o que se traduz na necessidade de encontrar um equilíbrio em que, a par da estabilidade e profissionalismo técnico, haja um sentido objectivo da natureza operacional dos requisitos a satisfazer, o que aconselha a que aqueles quadros sejam preenchidos por técnicos civis e por militares com adequada formação técnica e operacional, embora com predomínio dos primeiros;

e) Abandono, nos lugares de chefia, da tradicional vinculação de funções a classes, corolário directo do princípio da homogeneidade de especialidades em que se baseava a estrutura que se pretende modificar, e sua substituição pelo critério de seleccionar, em cada caso, o elemento cuja formação e qualidades o recomendem para o desempenho do cargo;

f) Centralização, num órgão de apoio directo ao superintendente dos Serviços do Material da Armada, das funções de coordenação e contrôle das actividades da SSM e da definição de métodos e procedimentos, no campo da organização, normalização, catalogação, contrôle de qualidade, informática e investigação operacional, nos aspectos que interessam ao exercício daquelas actividades;

g) Adopção de métodos de gestão baseados num sistema de planeamento e programação, apoiado em critérios de custo/eficiência;

h) Encorajamento do desenvolvimento tecnológico, no âmbito naval, aproveitando o potencial já existente em iniciativas dispersas, dentro da Armada, e procurando, simultaneamente, contribuir para o desenvolvimento da indústria nacional e reduzir, assim, a dependência do estrangeiro.

5. O presente diploma é, apenas, a primeira e mais importante das medidas que importa tomar no sentido da remodelação da SSM, a qual terá de ser completada, progressivamente, à luz da experiência adquirida e tendo em conta a evolução tecnológica do material e as missões atribuídas à Armada. Procurou-se, por conseguinte, não descer, desde já, a um grande pormenor na definição da estrutura orgânica da SSM, por forma a não prejudicar a escolha das soluções que venham a revelar-se mais adequadas. Tem-se presente ainda que muitas vezes haverá que sacrificar a pureza de soluções orgânicas à economia de meios e que não deverá perder-se de vista a dimensão em que se actua.

6. Haverá, finalmente, a ter em conta que a implantação da nova estrutura orgânica da SSM terá de processar-se gradualmente, por forma a limitar, tanto quanto possível, perturbações nos serviços.

Nestes termos:

Usando da competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete ao superintendente dos Serviços do Material da Armada tratar de todos os assuntos de natureza técnica e logística relativos ao material da Armada e às infra-estruturas da marinha, com excepção dos que, respeitando à administração financeira, pertençam, de acordo com a legislação em vigor, a outros organismos.

2. Para os fins referidos no n.º 1, o superintendente dos Serviços do Material da Armada exerce autoridade funcional:

a) Em todos os comandos, forças, unidades, serviços, bases, pontos de apoio, estações em terra e órgãos de execução dos serviços da Armada, no que se refere a assuntos de natureza técnica ou logística do material;

b) No Arsenal do Alfeite, de acordo com a delegação que receber do Chefe do Estado-Maior da Armada, em tudo o que respeita à construção e reparação de unidades navais e outro material da Armada;

c) Em todos os organismos da marinha, no que respeita a infra-estruturas nacionais.

3. O superintendente dos Serviços do Material da Armada poderá delegar, nos comandantes de que dependem as bases e pontos de apoio, parte da sua autoridade funcional, no que se refere a assuntos de logística do material respeitantes ao apoio às unidades estacionadas na área da jurisdição dessas bases e pontos de apoio e, bem assim, nos respeitantes aos organismos que intervêm nesse apoio e dentro do âmbito do mesmo.

4. A delegação prevista no número anterior será definida, caso por caso, em despacho do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Art. 2.º - 1. No exercício das suas funções, o superintendente dos Serviços do Material da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Material (SSM), estruturada em:

a) Organismos centrais de coordenação e contrôle;

b) Organismos de direcção técnica, de abastecimento e de transportes;

c) Organismos fabris.

2. A SSM inclui ainda uma secretaria para apoio dos seus organismos centrais.

Art. 3.º - 1. São organismos centrais de coordenação e contrôle os seguintes:

a) O Conselho de Logística do Material (CLM);

b) O Gabinete de Gestão do Material (GGM).

2. São organismos de direcção técnica, de abastecimento e de transportes os seguintes:

a) A Direcção-Geral do Material Naval (DGMN);

b) A Direcção das Infra-Estruturas Navais (DIN);

c) A Direcção de Abastecimento (DA);

d) A Direcção de Transportes (DT).

3. É organismo fabril a Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC).

Art. 4.º - 1. Ao CLM compete dar parecer sobre o conjunto de medidas a tomar pela SSM, com vista a preparar e executar o planeamento logístico resultante das directivas do Chefe do Estado-Maior da Armada, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam presentes pelo superintendente dos Serviços do Material da Armada.

2. A constituição e normas de funcionamento do CLM são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 5.º - 1. Ao GGM compete apoiar, coordenar e controlar as actividades dos organismos da SSM e, em particular, o seguinte:

a) Apoiar os organismos da SSM, no que respeita a organização e métodos, contencioso, normalização, catalogação, contrôle de qualidade, informática e investigação operacional;

b) Promover a elaboração dos documentos normativos respeitantes às actividades referidas na alínea anterior e, bem assim, de publicações técnicas e impressos;

c) Preparar o planeamento de actividades da SSM, a médio e longo prazos, e, bem assim, a programação do desenvolvimento dos planos, com vista à respectiva promulgação, depois de ouvido o CLM;

d) Exercer o contrôle dos recursos atribuídos aos órgãos da SSM e preparar as propostas orçamentais globais da SSM;

e) Assegurar, obtida a concordância do Chefe do Estado-Maior da Armada, a representação da Armada, quando devam ser tratados assuntos relativos a normalização, catalogação e contrôle de qualidade, junto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e outros organismos oficiais;

f) Servir de gabinete de estudos do superintendente dos Serviços do Material da Armada;

g) Estimular o desenvolvimento tecnológico, no âmbito naval, promovendo as necessárias ligações dos organismos da SSM com outros organismos técnicos oficiais ou privados, com vista ao máximo aproveitamento das capacidades de indústria nacional e ao aperfeiçoamento dos meios navais, enquanto não existir órgão próprio para este fim;

h) No âmbito do GGM, funcionará a Secção de Catalogação da Armada.

2. O GGM é chefiado por um comodoro de qualquer classe.

3. A estrutura orgânica do GGM será fixada, no respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 6.º - 1. À DGMN compete:

a) Conceber os navios e outros meios de acção naval e promover o seu projecto, construção, manutenção e transformação, bem como a sua aquisição e abate;

b) Assegurar, do ponto de vista técnico, a eficiência do material naval, exercendo funções de organismo de direcção técnica, nas áreas de aplicação afins a navios e outros meios de acção naval, nomeadamente nas de estrutura, casco e aprestamento, electricidade e máquinas, limitação de avarias e defesa NB2, armamento, contramedidas, material electrónico e apetrechamento oficinal;

c) Apoiar tecnicamente os organismos da marinha nos assuntos relacionados com a sua área de material.

2. O superintendente dos Serviços do Material da Armada delegará, normalmente, no director-geral do Material Naval, a autoridade funcional que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, no que se refere a assuntos de natureza técnica da competência desta última entidade e, no que respeita ao Arsenal do Alfeite, ainda nos aspectos de custos e programação.

Art. 7.º A DGMN é chefiada por um comodoro de qualquer classe.

Art. 8.º - 1. A DGMN dispõe, como órgãos principais, da Direcção do Serviço de Construções (DSC), da Direcção do Serviço de Manutenção (DSM) e do Gabinete de Estudos (GE).

2. Na dependência da DGMN funciona também o Centro de Estudos Especiais da Armada (CEEA).

Art. 9.º - 1. À DSC, que é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra de qualquer classe, compete:

a) Tratar dos assuntos relativos ao projecto, construção, transformação e aquisição de navios e outros meios de acção naval, sendo responsável pela sua programação, execução ou fiscalização, técnica e económica por forma a assegurar eficiência e economia;

b) Colaborar na gestão técnica do material da corrente de abastecimento naval;

c) Inspeccionar e dar assistência aos serviços técnicos das novas unidades, durante os respectivos períodos de garantia.

2. A DSC exerce a sua actividade principal através de grupos de acção, constituídos com carácter temporário, que serão encarregados dos projectos, construções, transformações e aquisições em curso.

3. Os grupos de acção referidos no número anterior integrarão pessoal da DGMN e, se necessário, pessoal de outros organismos.

Art. 10.º - 1. À DSM, que é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra de qualquer classe, compete:

a) Tratar dos assuntos relativos à manutenção preventiva e correctiva do material dos navios e de outros meios de acção naval, sendo responsável pela sua programação, orientação e fiscalização técnica e económica por forma a assegurar eficiência e economia;

b) Colaborar na gestão técnica do material da corrente de abastecimento naval;

c) Inspeccionar e dar assistência aos serviços técnicos dos comandos, forças, unidades e outros organismos.

Art. 11.º Ao GE, órgão de apoio directo do director-geral do Material Naval, dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra de qualquer classe, competem as seguintes funções principais:

a) Proceder aos estudos iniciais e anteprojectos das novas construções e transformações dos navios e outros meios de acção naval;

b) Ocupar-se dos assuntos relativos à especificação e normalização de sistemas, equipamentos, materiais e métodos de procedimento;

c) Ocupar-se da gestão técnica do material da corrente de abastecimento naval;

d) Apoiar tecnicamente o apetrechamento de bases e pontos de apoio;

e) Proceder ao estudo e especificação de sistemas e equipamentos principais e respectivos lotes de sobresselentes iniciais, com vista à sua obtenção.

Art. 12.º A estrutura orgânica da DGMN, na parte não definida no presente diploma, será fixada no respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 13.º - 1. À DIN, que é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra de qualquer classe, compete:

a) Tratar dos assuntos relativos ao projecto, construção e manutenção de infra-estruturas nacionais da marinha, sendo responsável pela programação e fiscalização dos respectivos trabalhos, com vista a assegurar eficiência e economia;

b) Manter as necessárias ligações entre a marinha e organismos oficiais, no âmbito das infra-estruturas;

c) Tratar dos assuntos relativos ao património imobiliário da marinha, mantendo em arquivo a respectiva documentação;

d) Tratar dos assuntos relativos a servidões militares que interessem à marinha;

e) Exercer as funções de organismo de direcção técnica, em relação a material de uso exclusivo em infra-estruturas e outro que venha a ser-lhe atribuído em resultado da extinção das repartições referidas no artigo 19.º 2. À DIN compete ainda dirigir o serviço de obras privativo da marinha.

3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo funciona a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais, a que preside o director da DIN e de que fazem parte, como vogais, delegados da Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e os oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

4. O superintendente dos Serviços do Material da Armada delegará, normalmente, no director das Infra-Estruturas Navais a autoridade que lhe é conferida pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, no que se refere a assuntos de natureza técnica da competência desta última entidade.

Art. 14.º A estrutura orgânica da DIN será fixada no respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 15.º - 1. À DA, dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra de administração naval, compete:

a) A direcção do abastecimento naval;

b) O aprovisionamento de todo o material, com excepção de equipamentos principais e respectivos lotes de sobresselentes iniciais e, bem assim, de material cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outros organismos;

c) O apoio a comissões técnicas encarregadas de estudos sobre fardamento e pequeno equipamento e alimentação, na Armada.

2. A DA funcionará ainda como órgão de execução de serviços, nas áreas de armazenamento e distribuição do material naval, enquanto não vier a ser definida uma diferente dependência destas actividades.

3. No exercício das suas funções, o director de Abastecimento exerce, por delegação do superintendente dos Serviços do Material da Armada, autoridade funcional nos serviços de abastecimento dos comandos, unidades, serviços e órgãos de execução de serviços da Armada e organismos da marinha.

4. A DA será apoiada por elementos dos organismos de direcção técnica, em acumulação.

Art. 16.º A estrutura orgânica da DA será fixada no respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 17.º - 1. À DT, que é dirigida por um capitão-de-mar-e-guerra de qualquer classe, compete:

a) Tratar dos assuntos respeitantes à gestão dos meios de transporte de pessoal e material privativos da marinha, tendo em vista a sua eficiência e economia;

b) Exercer funções de organismo de direcção técnica de meios de transporte terrestre da marinha e respectivos órgãos de apoio oficinal.

2. O superintendente dos Serviços do Material da Armada delegará, normalmente, no director de Transportes, a autoridade funcional que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, no que se refere a assuntos de natureza técnica da competência desta última entidade.

Art. 1.º A estrutura orgânica da DT será fixada no respectivo regulamento interno, a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 19.º - 1. No âmbito da DGMN funcionarão, transitoriamente, os órgãos de direcção técnica a seguir discriminados, cujas atribuições serão gradualmente transferidas para os da referida direcção-geral, quando, pela sua natureza, não devam pertencer a outro organismo, à medida que aquela for estruturada:

a) Repartição Técnica de Armas e Electrónica (RTAE);

b) Repartição Técnica de Munições e Explosivos (RTME);

c) Repartição Técnica de Infra-Estruturas de Comunicações e Electricidade (RTICE);

d) Repartição de Apoio Logístico de Armamento e Material Electrónico (RALAME).

2. As repartições referidas no número anterior dependem directamente de um adjunto do director-geral do Material Naval para as armas e equipamentos, que disporá para o efeito dos órgãos de apoio necessários, e do qual dependem as estações e postos radionavais não subordinados a comandos.

3. Até que se complete a estruturação da DGMN, o CEEA ficará na dependência do adjunto do director-geral do Material Naval para as armas e equipamentos.

4. Os órgãos referidos no n.º 1 consideram-se automaticamente extintos, bem como o cargo referido no n.º 2, logo que se encontrem completamente estruturadas a DGMN e a DIN.

Art. 20.º Às repartições referidas no n.º 1 do artigo anterior compete:

a) Exercer as funções de direcção técnica, nos sectores de armamento, contramedidas, electrónica e comunicações e, ainda, na produção e distribuição de energia para instalações terrestres;

b) Tratar do aprovisionamento, armazenagem e distribuição de munições, explosivos, armamento portátil e material electrónico;

c) Exercer funções de órgão de execução de serviços, no que respeita a infra-estruturas de comunicações localizadas no território do continente.

Art. 21.º Para os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se funções genéricas de direcção técnica as seguintes:

a) Normalização, especificação e contrôle da qualidade de sistemas, equipamentos, materiais e métodos de procedimento;

b) Obtenção de sistemas e equipamentos principais e respectivos lotes de sobresselentes iniciais;

c) Obtenção, elaboração, aprovação ou actualização de livros descritivos, desenhos, manuais e instruções técnicas de condução e manutenção de sistemas e equipamentos;

d) Elaboração, actualização e arquivo de registos de características e de resultados de condução e de manutenção de sistemas e equipamentos, com vista à análise actual e retrospectiva do seu comportamento e definição de eventuais medidas correctivas;

e) Gestão técnica do material da corrente de abastecimento naval, incluindo tarefas de identificação, catalogação e definição de dados de gestão e ainda de elaboração e actualização de tabelas de armamento e sobresselentes;

f) Definição de necessidades de manutenção preventiva e correctiva do material, sua programação, fiscalização técnica e económica;

g) Coordenação das actividades de organismos implicados na construção, alteração e manutenção do material;

h) Comparticipação técnica no apetrechamento de bases e pontos de apoio;

i) Inspecção e apoio aos serviços técnicos dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos de execução de serviços;

j) Apoio técnico à instrução e adestramento do pessoal e definição de lotações.

Art. 22.º - 1. São extintos os seguintes organismos:

a) Direcção das Construções Navais;

b) Direcção do Serviço de Máquinas;

c) Direcção do Serviço de Armas Navais;

d) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;

e) Direcção do Serviço de Abastecimento;

f) Comissão Permanente de Normalização de Impressos e Material de Arquivo;

g) Comissão Permanente de Coordenação de Publicações Técnicas.

2. O pessoal, material e instalações dos organismos extintos são transferidos para os criados pelo presente diploma, indicados a seguir:

a) Para a DGMN - o que pertence aos organismos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Para as repartições a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º - o que pertence aos organismos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior;

c) Para a DA - o que pertence ao organismo indicado na alínea e) do número anterior;

d) Para a GGM - o que pertence aos organismos indicados nas alíneas f) e g) do número anterior.

Art. 23.º As lotações do pessoal militar e do pessoal civil da SSM são fixadas, respectivamente, por portaria e despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 24.º Enquanto não forem publicados os regulamentos internos dos organismos criados pelo presente diploma, as respectivas atribuições serão, genericamente e no que for aplicável, as daquelas a partir dos quais se formam.

Art. 25.º São mantidas as atribuições e estrutura orgânica do organismo referido no n.º 3 do artigo 3.º Art. 26.º As alterações na estrutura orgânica da SSM, introduzidas pelo presente diploma, entrarão em vigor, gradual e parcelarmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de forma a não ser perturbado o funcionamento dos serviços.

Art. 27.º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 28.º São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 20.º-A e 23.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 7/72, de 6 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/14/plain-103634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-16 - Decreto 48689 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de Superintendente dos Serviços do Material da Armada e extingue o cargo de Superintendente dos Serviços da Armada. Regula o exercício das referidas funções e insere disposições destinadas a introduzir algumas alterações na Orgânica da Administração Central da Marinha. Cria a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais. Extingue a Direcção do Serviço de Submersíveis, a Comissão Técnica de Submersívei (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-01-06 - Decreto 7/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Dec 48689, que cria no ramo naval do Ministério os cargos de superintendente dos serviços do pessoal da Armada e de superintendente dos serviços do Material da Armada. Extingue o cargo de superintendente dos serviços da Armada. Determina que o Centro de Estudos Especiais da Armada passa a funcionar na dependência da Direcção do Serviço de Armas Navais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - DECLARAÇÃO DD8071 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro, que introduz remodelações na Superintendência dos Serviços do Material da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Declaração - Ex-Ministério da Cooperação - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Portaria 29/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria a 6.ª Divisão do Estado-Maior da Armada (Comunicações e Electrónica) e introduz alterações ao Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado pela Portaria n.º 20139, de 28 de Outubro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-06 - Decreto 76/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 10.º e 11.º e ao n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro, que introduz remodelações na Superintendência dos Serviços do Material da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 245/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um organismo na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, para gestão do contrato de construção de três fragatas MEKO 200.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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