de 6 de Janeiro
Considerando a conveniência de introduzir algumas alterações ao disposto no Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, que criou as Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços do Material;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, o corpo do artigo 10.º, a alínea b) do § 1.º do artigo 10.º, o artigo 11.º, o corpo do artigo 12.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 17.º, 19.º, 20.º e 23.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, tomam a redacção seguinte:
Artigo 1.º ................................................................
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§ 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material ficam integrados no Estado-Maior da Armada e, sem prejuízo da subordinação directa ao Ministro da Marinha, dependem, conjuntamente, do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, nos aspectos necessários ao desempenho das funções de comando que pertencem no referido oficial general.
§ 3.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material são vogais do Conselho Superior da Armada e do Conselho Técnico Naval.
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Art. 5.º O disposto no artigo anterior não é aplicável ao pessoal civil dos organismos do Ministério da Marinha que disponham de quadros privativos.
Art. 6.º No exercício das suas funções, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Pessoal (S. S. P.), constituída pelos seguintes organismos:
a) Direcção do Serviço do Pessoal;
b) Direcção do Serviço de Instrução;
c) Direcção do Serviço de Saúde Naval;
d) Direcção do Serviço de Educação Física;
e) Chefia do Serviço de Justiça;
f) Chefia do Serviço de Assistência Religiosa;
g) Auditoria;
h) Promotoria;
i) Tribunal Militar da Marinha;
j) Conselho de Instrução da Armada;
l) Comissão Permanente de Uniformes.
Art. 7.º As atribuições e estrutura orgânica dos organismos referidos nas alíneas a) a f), inclusive, j) e l) do artigo anterior são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 8.º Os regulamentos internos dos organismos da S. S. P. são aprovados por despacho do Ministro da Marinha e as lotações de pessoal militar e de pessoal civil dos mesmos organismos são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 9.º Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o artigo 7.º, as atribuições e estrutura orgânica dos organismos no mesmo citados são os que constam nos respectivos regulamentos internos.
Art. 10.º Compete ao superintendente dos Serviços do Material da Armada tratar de todos os assuntos de natureza técnica e logística relativos ao material do ramo naval do Ministério da Marinha e às infra-estruturas do mesmo Ministério, com excepção dos que, respeitando à administração financeira, pertençam, de acordo com a legislação em vigor, a outros organismos.
§ 1.º ........................................................................
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b) No Arsenal do Alfeite, por delegação do Ministro da Marinha, no que se refere a aspectos técnicos relacionados com a eficiência da Armada e daquele estabelecimento fabril.
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Art. 11.º No exercício das suas funções, o superintendente dos Serviços do Material da Armada dirige a Superintendência dos Serviços do Material (S. S. M.), constituída pelos seguintes organismos:
a) Direcção das Construções Navais;
b) Direcção do Serviço de Máquinas;
c) Direcção do Serviço de Armas Navais;
d) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;
e) Direcção do Serviço de Abastecimento;
f) Direcção das Infra-Estruturas Navais;
g) Fábrica Nacional de Condoaria;
h) Farmácia Central da Marinha;
i) Comissão Permanente de Normalização de Impressos e Material de Arquivo;
j) Comissão Permanente de Coordenação de Publicações Técnicas.
Art. 112.º A Direcção das Construções Navais, que é dirigida por um comodoro engenheiro construtor naval, destina-se a tratar dos assuntos relativos à construção, modernização e reparação dos navios da Armada, competindo-lhe, especialmente:
a) Elaborar os estudos iniciais e projectos preliminares das novas construções e modernizações dos navios da Armada e promover a elaboração dos correspondentes projectos definitivos;
b) Estabelecer e acompanhar as provas de recepção a que devem ser sujeitas as novas construções e as modernizações dos navios da Armada;
c) Elaborar as normas técnicas que devem ser seguidas na construção, modernização e reparação dos navios da Armada;
d) Pronunciar-se sobre as reparações propostas pelos comandos dos navios da Armada;
e) Planear, promover e fiscalizar a construção, modernização e reparação dos navios da Armada nos estaleiros do Ministério da Marinha e particulares;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que superiormente lhe seja posto sobre a construção, modernização e reparação de navios e ainda sobre infra-estruturas destinadas a tais finalidades;
g) Elaborar e manter actualizadas as tabelas de armamento das unidades navais.
§ 1.º Para todos os assuntos relacionados com a construção, modernização e reparação dos navios da Armada, o superintendente dos Serviços do Material poderá delegar no director das Construções Navais, na medida em que o julgue conveniente, a autoridade que exerce nos restantes organismos da Superintendência que dirige.
§ 2.º Como regra geral, a Direcção das Construções Navais não intervém:
a) Nos trabalhos de reparação realizados com recursos de bordo ou nas oficinas especializadas do Ministério da Marinha, desde que os mesmos não façam parte de outros de maior volume executados nos estaleiros particulares ou do referido Ministério;
b) Nos trabalhos de reparação realizados pelas oficinas da Esquadrilha de Submarinos ou pelos serviços de assistência oficinal dos comandos territoriais em submarinos ou outras unidades navais de pequeno porte que, pela sua natureza, correspondam aos que noutras unidades são efectuados com os recursos de bordo;
c) Nos pequenos trabalhos de reparação que os comandantes territoriais estejam autorizados a requisitar directamente ao Arsenal do Alfeite ou a executar nos respectivos serviços de assistência oficinal.
§ 3.º O Ministro da Marinha fixará, por despacho, as normas que devem ser seguidas na construção, modernização e reparação dos navios da Armada, em conformidade com o disposto no presente diploma.
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Art. 17.º O Centro de Estudos Especiais da Armada passa a funcionar na dependência da Direcção do Serviço de Armas Navais.
Art. 19.º As atribuições e estrutura orgânica dos organismos referidos nas alíneas b), c), d), e), h), i) e j) e a estrutura orgânica dos referidos nas alíneas a) e f) do artigo 11.º são estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 20.º Os regulamentos internos dos organismos da S. S. M. são aprovados por despacho do Ministro da Marinha e as lotações de pessoal militar e de pessoal civil dos mesmos organismos são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
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Art. 23.º São mantidas as atribuições e a estrutura orgânica dos organismos referidos nas alíneas g), h) e i) do artigo 6.º e na alínea g) do artigo 11.º, até que possam ser actualizadas por diplomas próprios.
Art. 2.º Ficam revogados o § 4.º do artigo 1.º e o § único do artigo 17.º do Decreto 48689.
Art. 3.º No Decreto 48689 é incluído um novo artigo, com a redacção seguinte:
Art. 20.º-A. Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o artigo 19.º, as atribuições e estruturas orgânicas no mesmo referidas são as que figuram nos regulamentos internos dos respectivos organismos.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes diplomas:
Decreto 60/70, de 23 de Fevereiro;
Decreto 651/70, de 28 de Dezembro;
sem prejuízo das revogações que os mesmos determinaram.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.