de 28 de Dezembro
A experiência de dois anos demonstrou que, no que se refere a material, e, mais pròpriamente, no que respeita à construção, modernização e reparação de navios, não foram suficientes as medidas tomadas pelo Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, que criou a Superintendência dos Serviços do Material da Armada e definiu as atribuições da Direcção das Construções Navais;Pelo presente diploma procura-se melhorar a solução adoptada, esperando-se que assim será possível alcançar a necessária eficiência na referida matéria e dispensar soluções mais radicais na constituição e funcionamento da citada Superintendência;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea e) do corpo do artigo 12.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo tomam a redacção seguinte:
Art. 12.º .............................................................
...........................................................................
e) Planear, promover e fiscalizar a construção, modernização e reparação dos navios da Armada, nos estaleiros do Ministério da Marinha e particulares.
§ 1.º Para todos os assuntos relacionados com a construção, modernização e reparação dos navios da Armada, o superintendente dos Serviços do Material poderá delegar no director das Construções Navais, na medida em que o julgue conveniente, a autoridade que exerce nos restantes organismos da Superintendência que dirige.
§ 2.º Como regra geral, a Direcção das Construções Navais não intervém:
a) Nos trabalhos de reparação realizados com recursos de bordo ou nas oficinas especializadas do Ministério da Marinha, desde que os mesmos não façam parte de outros de maior volume executados nos estaleiros particulares ou do referido Ministério;
b) Nos trabalhos de reparação realizados pelas oficinas da esquadrilha de submarinos ou pelos serviços de assistência oficial dos comandos territoriais, em submarinos ou outras unidades navais de pequeno porte, que, pela sua natureza, correspondam aos que noutras unidades são efectuados com os recursos de bordo;
c) Nos pequenos trabalhos de reparação que os comandantes territoriais estejam autorizados a requisitar directamente ao Arsenal do Alfeite ou a executar nos respectivos serviços de assistência oficinal.
§ 3.º O Ministro da Marinha fixará, por despacho, as normas que devem ser seguidas na construção, modernização e reparação dos navios da Armada, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.