Decreto 76/80
de 6 de Setembro
Estando em estudo a revisão da orgânica da Superintendência dos Serviços do Material (SSM) nos aspectos que se verificaram menos adequados, mas tornando-se necessário alterar desde já algumas das disposições constantes do diploma que reestruturou a SSM:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo dos artigos 10.º e 11.º e o n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto 685/76, de 14 de Setembro, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 10.º À DSM, que é dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais ou de engenheiros de material naval, compete:
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Art. 11.º Ao GE, órgão de apoio directo do director-geral do Material Naval, dirigido por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais ou de engenheiros de material naval, competem as seguintes funções principais:
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Art. 13.º - 1 - À DIN, dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval ou de administração naval, compete:
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Art. 15.º - 1 - À DA, dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra das classes de marinha ou de administração naval, compete:
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Art. 2.º O presente decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.
Promulgado em 20 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.