A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 40343, de 18 de Outubro

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Sumário

Extingue o Comando-Geral da Armada e o Estado-Maior Naval e cria, em substituição destes, o Estado-Maior da Armada. Insere designações destinadas a definir as funções correspondentes aos cargos cujas designações são alteradas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280606.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-06 - Decreto-Lei 44962 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Iei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955, que cria o Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Portaria 20139 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46315 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Determina que passem a ser designados por vice-chefe do Estado-Maior da Armada e subchefe do Estado-Maior da Armada, respectivamente, o 1.º e o 2.º subchefes do Estado-Maior da Armada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Decreto-Lei 48137 - Ministério da Marinha

    Permite que o vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada continue no activo até aos 67 anos, se o Governo, reconhecendo conveniência nisso, o reconduzir naquele cargo.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-05 - Decreto 6/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Especifica todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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