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Decreto 6/72, de 5 de Janeiro

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Sumário

Especifica todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades.

Texto do documento

Decreto 6/72

de 5 de Janeiro

Tendo em conta a natureza das atribuições que pertencem ao Museu de Marinha, à Biblioteca Central da Marinha e ao Arquivo Geral da Marinha, é conveniente que estes organismos, tal como sucede com o Centro de Estudos de Marinha, funcionem na dependência directa do Ministro da Marinha.

Por outro lado, a vasta remodelação da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, realizada, de maneira gradual, nestes últimos anos, aconselha que em diploma legal sejam especificados todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha, serão os seguintes:

a) Gabinete do Ministro;

b) Comissões de âmbito geral:

1. Comissão de Direito Marítimo Internacional;

2. Comissão Consultiva de Estatística;

c) Do ramo naval:

1. Conselho Superior da Armada;

2. Vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada;

3. Conselho de Promoções da Armada;

4. Conselho Superior de Disciplina da Armada;

5. Estado-Maior da Armada;

6. Superintendência dos Serviços do Pessoal;

7. Superintendência dos Serviços do Material;

8. Junta de Revisão da Armada;

d) Do ramo de fomento marítimo:

1. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

2. Junta Nacional da Marinha Mercante;

3. Junta Nacional de Fomento das Pescas;

4. Comissão Consultiva das Pescas;

e) Do ramo de investigação do mar:

Instituto Hidrográfico;

f) Do ramo de administração financeira:

1. Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

2. Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha;

3. Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha;

g) De natureza cultural:

1. Centro de Estudos de Marinha;

2. Museu de Marinha;

3. Biblioteca Central da Marinha;

4. Arquivo Geral da Marinha;

5. Comissão de Redacção da Revista da Armada;

h) De natureza fabril:

Arsenal do Alfeite.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional também funciona como organismo de consulta e de estudo do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada e do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

2. O Estado-Maior da Armada, que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 40343, de 18 de Outubro de 1955, com as alterações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 44962 e 46315, de, respectivamente, 6 de Abril de 1963 e 28 de Abril de 1965, é dirigido pelo contra-almirante vice-chefe do mesmo Estado-Maior, funciona, conjuntamente:

a) Como estado-maior central, na dependência do Ministro da Marinha;

b) Como estado-maior do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, para o exercício das funções de comando que competem a este oficial general.

3. As Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços do Material também dependem do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada, nos aspectos em que sejam necessários ao desempenho das funções de comando que pertencem ao referido oficial general.

4. A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

Art. 3.º Em relação aos organismos referidos no artigo 1.º, o Ministro da Marinha pode delegar a autoridade que lhe pertence nas seguintes entidades:

a) Chefe do Gabinete, no que respeita a:

1. Comissão Consultiva de Estatística;

2. Museu de Marinha;

3. Biblioteca Central da Marinha;

4. Arquivo Geral da Marinha;

5. Comissão de Redacção da Revista da Armada;

b) Contra-almirante superintendente dos Serviços do Material, no que se refere ao Arsenal do Alfeite, desde que se trate de aspectos técnicos relacionados com a eficiência da Armada e daquele estabelecimento fabril;

c) Comodoro intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, no que respeita ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha.

Art. 4.º Independentemente da sua subordinação ao Ministro da Marinha, os chefes dos organismos referidos no artigo 1.º devem tratar com os contra-almirantes superintendente dos Serviços do Pessoal e superintendente dos Serviços do Material todos os assuntos que são da jurisdição das suas Superintendências, os quais, quando for caso disso, serão presentes a despacho do Ministro pelos mesmos superintendentes.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/05/plain-222238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40343 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Extingue o Comando-Geral da Armada e o Estado-Maior Naval e cria, em substituição destes, o Estado-Maior da Armada. Insere designações destinadas a definir as funções correspondentes aos cargos cujas designações são alteradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto 140/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, que específica as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - Portaria 66/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Determina que o Instituto de Técnicas de Pesca funcione na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-07 - Portaria 186/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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