de 30 de Março
Pelo Decreto 6/72, de 5 de Janeiro, foram especificadas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.Este diploma definiu, assim, a estrutura orgânica básica do Ministério da Marinha e, por tal circunstâncias, interessa mantê-lo actualizado.
Nestes termos, com base nas alterações que desde a data da publicação do citado decreto foram introduzidas na estrutura do Ministério da Marinha e tendo em conta a conveniência de simplificar a sua actualização;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea e) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto 6/72, de 5 de Janeiro, tomarão a redacção seguinte:
Artigo 1.º .................................................................
................................................................................
e) Do ramo de investigação do mar:
1. Instituto Hidrográfico;
2. Instituto de Técnicas de Pesca;
................................................................................
Art. 2.º ....................................................................
................................................................................
3. A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.
Art. 2.º No mesmo diploma é incluído um novo número, na alínea g) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, com a seguinte redacção:
6. Gabinete de Heráldica Naval.
Art. 3.º No referido diploma é eliminado o n.º 4 do artigo 2.º Art. 4.º Ao mesmo diploma é aditado um novo artigo, com a redacção seguinte:
Art. 5.º O Ministro da Marinha poderá, por portaria, actualizar o disposto neste diploma, desde que as alterações:
a) Resultem de disposições que venham a ser aprovadas por leis ou decretos;
b) Tenham por fim definir a posição das diversas entidades e organismos do Ministério da Marinha nas respectivas cadeias de comando ou de direcção, desde que tal posição não tenha sido estabelecida por lei ou decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 22 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.